Processo Penal: Emendatio, Genocídio e Tribunal do Júri
Emendatio Libelli vs. Mutatio Libelli
Trata-se de matéria relacionada ao processo penal, no qual vigora o princípio da correlação entre a imputação e a sentença. Isto é, os fatos narrados na inicial (denúncia ou queixa) devem manter relação lógica com a sentença.
Com a finalidade de alcançar o mencionado postulado normativo, são dados ao juiz dois instrumentos: a emendatio libelli e a mutatio libelli.
Emendatio Libelli
De acordo com a emendatio libelli, o juiz, ao proferir a sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá, de ofício, apontar sua correta definição jurídica. Na emendatio, os fatos provados são exatamente os fatos narrados.
Assim, dispõe o Código de Processo Penal (CPP) sobre a matéria:
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
Mutatio Libelli
Por outro lado, a mutatio libelli ocorre quando o juiz conclui que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual. Nesse caso, o juiz deve remeter o processo ao Ministério Público, que deverá aditar a peça inaugural. Na mutatio, os fatos provados são distintos dos fatos narrados.
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
Competência para o Julgamento de Genocídio
O genocídio é crime definido na Lei nº 2.889/56, que assim dispõe em seu artigo 1º:
Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:
- matar membros do grupo;
- causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
- submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;
- adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
- efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;
Trata-se de crime que tutela a existência de grupo racial e, por isso, tem caráter coletivo ou transindividual. O crime de genocídio, em si, não atrai a competência do Tribunal do Júri.
Ocorre que uma das formas de praticar genocídio, de acordo com o artigo 1º, alínea 'a', da Lei nº 2.889/56, é por meio da morte de membros do grupo. Como se sabe, a competência constitucional para o julgamento de crimes dolosos contra a vida é do Júri.
Assim, o STF, ao julgar o RE 351.487/RR, sublinhou que, havendo concurso formal entre genocídio e homicídio doloso, compete ao Tribunal do Júri da Justiça Federal o julgamento de ambos os crimes, quando cometidos no mesmo contexto fático.
Entendimento do STF
COMPETÊNCIA CRIMINAL. Ação penal. Conexão. Concurso formal entre genocídio e homicídios dolosos agravados. Feito da competência da Justiça Federal. Julgamento cometido, em tese, ao tribunal do júri. Inteligência do art. 5º, XXXVIII, da CF, e art. 78, I, c/c. art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal. [...] Compete ao tribunal do júri da Justiça Federal julgar os delitos de genocídio e de homicídio ou homicídios dolosos que constituíram modalidade de sua execução. (STF, RE 351.487/RR, Plenário, Rel. Min. Cezar Peluso, 03/08/2006).
No referido julgamento (massacre de Haximu), a posição adotada foi a de que o bem jurídico diretamente atingido não é a vida, mas a existência de um grupo nacional, étnico, racial ou religioso. Portanto, a competência seria do juízo singular federal, e não do Tribunal do Júri.
Posição Doutrinária (Nucci)
Para Nucci, as formas do genocídio também são de competência do Tribunal do Júri, uma vez que constituem delitos dolosos contra a vida. O autor defende que, no caso do "massacre de Haximu", a solução correta seria o julgamento pelo Tribunal do Júri no âmbito federal.
Plenitude de Defesa vs. Ampla Defesa
A Constituição Federal de 1988 prevê, no artigo 5º, a plenitude de defesa (inciso XXXVIII, 'a') e a ampla defesa (inciso LV). Não se confundem, sendo a primeira muito mais abrangente que a segunda.
Plenitude de Defesa
É exercida no Tribunal do Júri, onde poderão ser usados todos os meios de defesa possíveis para convencer os jurados, inclusive argumentos não jurídicos, tais como sociológicos, políticos, religiosos, morais etc. Em respeito a este princípio, também é possível saber mais sobre a vida dos jurados, inquirir testemunhas em plenário, entre outras estratégias.
Ampla Defesa
É exercida tanto em processos judiciais como em administrativos e refere-se à defesa técnica, relativa aos aspectos jurídicos, abrangendo o direito de:
- Trazer ao processo todos os elementos necessários para esclarecer a verdade;
- Omitir-se ou calar-se;
- Produzir provas;
- Recorrer de decisões;
- Contraditar testemunhas;
- Conhecer todos os atos e documentos do processo.
Princípios Constitucionais do Tribunal do Júri
O presente estudo aborda os princípios constitucionais explícitos referentes ao Tribunal do Júri, previstos no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal.
Plenitude de Defesa
No processo penal, o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) não existe quando não estiverem assegurados o contraditório e a ampla defesa. Assim, a garantia da ampla defesa assegura que os acusados possam valer-se de toda possibilidade de defesa, utilizando os instrumentos e recursos previstos em lei, a fim de evitar qualquer forma de cerceamento.
Sigilo das Votações
O Código de Processo Penal prevê que, não havendo dúvida a se esclarecer, "o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação" (art. 485, caput). O sigilo visa assegurar que os jurados possam proferir seu veredito de forma livre e isenta.
Soberania dos Veredictos
Conforme o juramento do artigo 472 do CPP, os jurados devem decidir de acordo com sua consciência e a justiça, sem precisar ater-se às normas escritas ou aos julgados do país. Portanto, a invasão das cortes togadas no mérito do veredicto é inadmissível.
Competência para Crimes Dolosos Contra a Vida
São crimes de competência do Tribunal Popular:
- Homicídio simples (art. 121, caput), privilegiado (§1º) e qualificado (§2º);
- Induzimento, instigação e auxílio ao suicídio (art. 122);
- Infanticídio (art. 123);
- Aborto (arts. 124 a 127);
- Delitos conexos (arts. 76 a 78, I, do CPP).
O Júri como Garantia Humana Fundamental
O Tribunal do Júri constitui uma garantia humana fundamental formal, assegurando que o autor de crime doloso contra a vida seja julgado por seus pares. Foi influenciado pela Constituição americana, que o contempla como garantia indispensável ao cidadão.
O Júri como Direito Humano Fundamental
O Tribunal Popular é a única instituição que permite ao cidadão brasileiro tomar parte nos assuntos do Poder Judiciário, sendo, por isso, considerado um direito humano fundamental.
O Júri como Órgão do Poder Judiciário
O Júri é um órgão especial do Poder Judiciário que assegura a participação direta dos cidadãos nas decisões jurisdicionais. O entendimento majoritário é que ele integra o Judiciário pelos seguintes fundamentos:
- É composto por um magistrado togado (Juiz Presidente), além dos jurados;
- A competência do Júri prevalece sobre a da jurisdição comum em caso de conexão (art. 78, I, CPP);
- Cabe recurso contra suas decisões (art. 593, III, CPP), o que não ocorreria em um órgão político;
- Sua inclusão entre os direitos e garantias fundamentais o configura como cláusula pétrea;
- É expressamente considerado órgão do Poder Judiciário pela Constituição do Estado de São Paulo.
Procedimento Sumaríssimo (Lei 9.099/95)
Regido pela Lei nº 9.099/95 (ou Lei nº 10.259/01 no âmbito federal), o procedimento sumaríssimo aplica-se aos crimes de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima não ultrapasse 2 anos.
A diferença em relação ao procedimento comum já se inicia na delegacia, pois, no rito sumaríssimo, em regra, não há inquérito policial, mas sim um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO). Elaborado o TCO, a autoridade policial o encaminhará ao Juizado Especial Criminal, onde será agendada uma audiência preliminar.
Nessa audiência, busca-se a composição civil dos danos entre as partes. Se não houver acordo, o Ministério Público poderá propor uma transação penal (aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa). Se o autor do fato aceitar a proposta, o processo é extinto. Caso contrário, será oferecida a denúncia ou a queixa-crime, dando início à ação penal.