Processo de Vinculação de Portugal a Convenções Internacionais

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Intervenção do Governo Português

O Governo Português tem, no processo de vinculação às convenções internacionais, a competência exclusiva para negociar e assinar (Art. 197.º/1 b) da CRP). Tratando-se de matéria cuja competência de aprovação não está reservada à Assembleia da República (AR) (cf. Art. 161.º i), 164.º, 165.º), caber-lhe-ia ainda aprovar a convenção (Art. 197.º/1 c) através de um decreto (Art. 197.º/2).

Intervenção do Presidente da República (PR)

Se for Tratado Solene:

Integra a primeira parte da alínea i) do Art. 161.º da CRP, pelo que é necessariamente um tratado solene, cabendo a aprovação à AR. Assim, cabe ao PR:

  • A eventual fiscalização preventiva da constitucionalidade (Art. 134.º g) e 278.º/1 da CRP).
  • Ultrapassada a eventual inconstitucionalidade, o PR ratifica (Art. 135.º b)).

Se for Acordo em Forma Simplificada:

O regime interno relativo à vinculação do Estado Português (EP) às convenções internacionais determina que, no presente caso, a convenção não teria de assumir a forma solene (por não integrar o elenco das matérias da primeira parte da alínea i) do Art. 161.º da CRP).

  • Quem compete aprovar? Se a matéria não estiver prevista nos Artigos 164.º e 165.º, a aprovação é do Governo.
  • O PR poderia suscitar a fiscalização preventiva da constitucionalidade (Art. 134.º g) e 278.º/1 da CRP) e deveria assinar a aprovação da convenção (Art. 134.º b); 166.º/5).

Processo de Vinculação do Estado Português (EP)

A negociação e a assinatura cabem ao Governo nos termos do Art. 197.º/1 b). Dentro deste órgão, cabe ao Ministro dos Negócios Estrangeiros formular e conduzir o processo. A aprovação seria da competência do Governo (Art. 197.º/1 c)) ou da AR (Art. 161.º i)).

O PR intervém de seguida, eventualmente suscitando a fiscalização prévia da constitucionalidade (Art. 134.º g)) e assinando os atos que aprovam os acordos. Os atos do PR são depois referendados, exigindo-se ainda a publicação e o registo.

Aplicação Provisória de Convenções

Constitui uma situação de aplicação provisória, regulada no Art. 25.º/1 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (CV69). O Estado está obrigado àquele regime.

É certo que o caráter provisório e voluntário da aplicação permite que qualquer Estado que participe nessa situação lhe possa pôr fim quando o entenda, e que a mesma aplicação cessa se o Estado comunica a intenção de não se vincular. Contudo, enquanto o Estado *em causa* pretenda prosseguir o processo da sua vinculação, deverá cumprir o estipulado.

A Ordem Jurídica e a Vigência do Direito Internacional (DI)

A doutrina reconhece, desde a primeira metade do século XX, um regime de convergência que atribui aos Estados a liberdade de determinarem, por via constitucional (ou outra), o regime relativo à aplicação do Direito Internacional. Contudo, isso não afasta a obrigação de conformarem a sua ordem interna ao cumprimento das suas obrigações internacionais [princípio expresso no Art. 27.º da CV69].

Ainda que a ordem constitucional *nacional* não reconhecesse a vigência do Direito Internacional, o Estado teria de cumprir as obrigações dele decorrentes (por ser fonte de Direito Internacional – Art. 38.º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça - ETIJ), podendo, se assim entendesse, transformar as regras convencionais em atos nacionais.

Nulidade por Violação de Exigências Formais Nacionais

Pode ser invocada a nulidade da convenção?

A violação das regras nacionais relativas à vinculação, em regra, não afeta essa vinculação. De facto, uma Parte não pode invocar as disposições do seu direito interno para justificar o incumprimento de um tratado (Art. 27.º da CV69).

Da mesma maneira, a circunstância de o consentimento de um Estado em ficar vinculado por um tratado ter sido manifestado com violação de uma disposição do seu direito interno relativa à competência para concluir tratados não pode ser invocada por esse Estado como tendo viciado o seu consentimento (Art. 46.º/1, 1.ª parte).

O regime admite excecionalmente a invocação de nulidade apenas nos casos em que essa violação:

  • Tiver sido manifesta; e
  • Disser respeito a uma norma de importância fundamental do seu direito interno (Art. 46.º/1, 2.ª parte).

Isto não parece ser o caso: as exigências formais não são, por princípio, manifestas (não são evidentes para os demais Estados) e, ainda assim, teria de demonstrar-se a sua importância fundamental. Portanto, essa invocação não teria cabimento e, em qualquer caso, apenas afetaria a vinculação e nunca a validade geral da convenção.

Dolo e Validade da Convenção (Art. 49.º CV69)

O uso de pressupostos incorretos que prejudicavam *os Estados* na *negociação* constitui dolo (Art. 49.º da CV69), já que, da parte *do Estado que agiu fraudulentamente*, houve uma conduta fraudulenta que induziu os demais Estados em erro.

O dolo gera uma nulidade relativa. Os Estados cujo consentimento foi afetado podem invocar o vício. Podem, se assim o entenderem:

  • Ponderar a eventualidade de essa invocação se dirigir apenas a parte do tratado (princípio da divisibilidade – Art. 44.º/3 e 4).
  • Preferir considerar o vício sanado (Art. 45.º/1).

Procedimento de Desvinculação e Efeitos da Nulidade

Pode o Estado estar desvinculado de imediato e exigir a devolução das quantias?

Sendo que o consentimento *do Estado afetado* foi afetado pelo dolo *do outro Estado*, este tem legitimidade para invocar o vício (Art. 49.º da CV69).

Não pode, todavia, considerar-se imediatamente desvinculado, devendo seguir o procedimento previsto nos Artigos 65.º e seguintes da CV69:

  1. Comunicar a sua constatação, indicando a sua intenção.
  2. Conceder um prazo não inferior a 3 meses para que os demais Estados se pronunciem.
  3. Se houver oposição, as partes devem recorrer a um dos mecanismos de resolução pacífica de conflitos.
  4. Se, no prazo de um ano, não obtiverem solução, pode ser dado início ao procedimento de conciliação previsto no Anexo da CV69.

Havendo nulidade, esta tem como efeito a retroatividade, ou seja, qualquer parte poderia solicitar a reposição da situação que existiria se a convenção não tivesse sido aplicada (Art. 69.º/2 a)). Nesse sentido, poderia exigir a devolução das contribuições por si efetuadas.

No entanto, os atos praticados de boa-fé, antes de a nulidade de um tratado ter sido invocada, não serão afetados pela nulidade do tratado (Art. 69.º/2 b)), o que significa que as despesas entretanto realizadas (de boa-fé) se mantêm.

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