Processo de Vinculação de Portugal a Convenções Internacionais
Intervenção do Governo Português
O Governo Português tem, no processo de vinculação às convenções internacionais, a competência exclusiva para negociar e assinar (Art. 197.º/1 b) da CRP). Tratando-se de matéria cuja competência de aprovação não está reservada à Assembleia da República (AR) (cf. Art. 161.º i), 164.º, 165.º), caber-lhe-ia ainda aprovar a convenção (Art. 197.º/1 c) através de um decreto (Art. 197.º/2).
Intervenção do Presidente da República (PR)
Se for Tratado Solene:
Integra a primeira parte da alínea i) do Art. 161.º da CRP, pelo que é necessariamente um tratado solene, cabendo a aprovação à AR. Assim, cabe ao PR:
- A eventual fiscalização preventiva da constitucionalidade (Art. 134.º g) e 278.º/1 da CRP).
- Ultrapassada a eventual inconstitucionalidade, o PR ratifica (Art. 135.º b)).
Se for Acordo em Forma Simplificada:
O regime interno relativo à vinculação do Estado Português (EP) às convenções internacionais determina que, no presente caso, a convenção não teria de assumir a forma solene (por não integrar o elenco das matérias da primeira parte da alínea i) do Art. 161.º da CRP).
- Quem compete aprovar? Se a matéria não estiver prevista nos Artigos 164.º e 165.º, a aprovação é do Governo.
- O PR poderia suscitar a fiscalização preventiva da constitucionalidade (Art. 134.º g) e 278.º/1 da CRP) e deveria assinar a aprovação da convenção (Art. 134.º b); 166.º/5).
Processo de Vinculação do Estado Português (EP)
A negociação e a assinatura cabem ao Governo nos termos do Art. 197.º/1 b). Dentro deste órgão, cabe ao Ministro dos Negócios Estrangeiros formular e conduzir o processo. A aprovação seria da competência do Governo (Art. 197.º/1 c)) ou da AR (Art. 161.º i)).
O PR intervém de seguida, eventualmente suscitando a fiscalização prévia da constitucionalidade (Art. 134.º g)) e assinando os atos que aprovam os acordos. Os atos do PR são depois referendados, exigindo-se ainda a publicação e o registo.
Aplicação Provisória de Convenções
Constitui uma situação de aplicação provisória, regulada no Art. 25.º/1 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (CV69). O Estado está obrigado àquele regime.
É certo que o caráter provisório e voluntário da aplicação permite que qualquer Estado que participe nessa situação lhe possa pôr fim quando o entenda, e que a mesma aplicação cessa se o Estado comunica a intenção de não se vincular. Contudo, enquanto o Estado *em causa* pretenda prosseguir o processo da sua vinculação, deverá cumprir o estipulado.
A Ordem Jurídica e a Vigência do Direito Internacional (DI)
A doutrina reconhece, desde a primeira metade do século XX, um regime de convergência que atribui aos Estados a liberdade de determinarem, por via constitucional (ou outra), o regime relativo à aplicação do Direito Internacional. Contudo, isso não afasta a obrigação de conformarem a sua ordem interna ao cumprimento das suas obrigações internacionais [princípio expresso no Art. 27.º da CV69].
Ainda que a ordem constitucional *nacional* não reconhecesse a vigência do Direito Internacional, o Estado teria de cumprir as obrigações dele decorrentes (por ser fonte de Direito Internacional – Art. 38.º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça - ETIJ), podendo, se assim entendesse, transformar as regras convencionais em atos nacionais.
Nulidade por Violação de Exigências Formais Nacionais
Pode ser invocada a nulidade da convenção?
A violação das regras nacionais relativas à vinculação, em regra, não afeta essa vinculação. De facto, uma Parte não pode invocar as disposições do seu direito interno para justificar o incumprimento de um tratado (Art. 27.º da CV69).
Da mesma maneira, a circunstância de o consentimento de um Estado em ficar vinculado por um tratado ter sido manifestado com violação de uma disposição do seu direito interno relativa à competência para concluir tratados não pode ser invocada por esse Estado como tendo viciado o seu consentimento (Art. 46.º/1, 1.ª parte).
O regime admite excecionalmente a invocação de nulidade apenas nos casos em que essa violação:
- Tiver sido manifesta; e
- Disser respeito a uma norma de importância fundamental do seu direito interno (Art. 46.º/1, 2.ª parte).
Isto não parece ser o caso: as exigências formais não são, por princípio, manifestas (não são evidentes para os demais Estados) e, ainda assim, teria de demonstrar-se a sua importância fundamental. Portanto, essa invocação não teria cabimento e, em qualquer caso, apenas afetaria a vinculação e nunca a validade geral da convenção.
Dolo e Validade da Convenção (Art. 49.º CV69)
O uso de pressupostos incorretos que prejudicavam *os Estados* na *negociação* constitui dolo (Art. 49.º da CV69), já que, da parte *do Estado que agiu fraudulentamente*, houve uma conduta fraudulenta que induziu os demais Estados em erro.
O dolo gera uma nulidade relativa. Os Estados cujo consentimento foi afetado podem invocar o vício. Podem, se assim o entenderem:
- Ponderar a eventualidade de essa invocação se dirigir apenas a parte do tratado (princípio da divisibilidade – Art. 44.º/3 e 4).
- Preferir considerar o vício sanado (Art. 45.º/1).
Procedimento de Desvinculação e Efeitos da Nulidade
Pode o Estado estar desvinculado de imediato e exigir a devolução das quantias?
Sendo que o consentimento *do Estado afetado* foi afetado pelo dolo *do outro Estado*, este tem legitimidade para invocar o vício (Art. 49.º da CV69).
Não pode, todavia, considerar-se imediatamente desvinculado, devendo seguir o procedimento previsto nos Artigos 65.º e seguintes da CV69:
- Comunicar a sua constatação, indicando a sua intenção.
- Conceder um prazo não inferior a 3 meses para que os demais Estados se pronunciem.
- Se houver oposição, as partes devem recorrer a um dos mecanismos de resolução pacífica de conflitos.
- Se, no prazo de um ano, não obtiverem solução, pode ser dado início ao procedimento de conciliação previsto no Anexo da CV69.
Havendo nulidade, esta tem como efeito a retroatividade, ou seja, qualquer parte poderia solicitar a reposição da situação que existiria se a convenção não tivesse sido aplicada (Art. 69.º/2 a)). Nesse sentido, poderia exigir a devolução das contribuições por si efetuadas.
No entanto, os atos praticados de boa-fé, antes de a nulidade de um tratado ter sido invocada, não serão afetados pela nulidade do tratado (Art. 69.º/2 b)), o que significa que as despesas entretanto realizadas (de boa-fé) se mantêm.