Protesto e Títulos de Crédito: Guia Essencial
Protesto
01) O que é protesto?
É o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento da obrigação, sendo este também um requisito para acionar o pedido de falência.
02) O que será examinado pelo tabelião?
Ao receber o título, o tabelião examinará seus requisitos formais, ressaltando-se que é sua competência verificar falta de assinatura, data de emissão do título e demais requisitos. Verificando que o título atende a todos os requisitos formais, o tabelião providenciará que o devedor seja intimado do pedido de protesto.
03) Do prazo
Segundo o art. 20 da Lei 9.492/97 conta-se um prazo de 03 dias úteis. Vencido o prazo, registra-se o protesto, sendo possível ao devedor impedir o protesto pagando o título no cartório. Então o cartório colocará o valor à disposição do apresentante. Se o protesto for indevido, poderá a parte interessada ajuizar medida cautelar.
Títulos de crédito
01) O que é título de crédito?
É um documento no qual se materializa e se incorpora a promessa de prestação futura a ser realizada pelo devedor, sendo, como exemplos de título: o cheque, a nota promissória, a letra de câmbio etc.
02) Quanto à sua forma e característica?
Ela pode ser:
- A) Literalidade: o título obedece rigorosamente ao que nele estiver escrito; a literalidade consiste na necessidade de exibição do título para o exercício do direito nele declarado, sendo chamado de título de apresentação.
- B) Autonomia: é autônomo, pois quando transferido o que é objeto de transferência é o título e não o direito que nele se contém.
- C) Cartularidade: refere-se ao fato de o direito estar incorporado ao documento físico; é um pedaço de papel dotado de direitos, no qual se incorpora o título de crédito.
- D) Abstração: está relacionada com a autonomia; o título não está preso ao negócio que lhe deu origem — por isso temos o cheque, a nota promissória e a letra de câmbio.
- E) Força executiva: segundo o art. 585 do CPC, o título de crédito é considerado título executivo extrajudicial.
- F) Formalismo: esta modalidade é dependente de formalidades; para sua validade deve conter todas as expressões requeridas por lei, sob pena de ser descaracterizado como título de crédito.
- Solidariedade: todas as obrigações constantes no título são solidárias.
- G) Circulação: é a característica base, pois os títulos têm por fim a celeridade das operações de crédito.
- H) Inoponibilidade das exceções: confere segurança a terceiros de boa-fé, pois estes não participaram de forma direta do negócio que originou o título.