Prova Testemunhal no Processo Penal: Guia Prático
Artigo 129.º: Prova Testemunhal
Estamos perante uma prova testemunhal, que consiste na declaração de uma pessoa sobre factos dos quais possui conhecimento direto. A testemunha é obrigada a depor com verdade, sob juramento, sob pena de responsabilidade criminal (art. 360.º/2 do CP).
Depoimento Indireto (Art. 129.º/1)
A testemunha só pode depor sobre factos de que tenha conhecimento direto (através dos seus sentidos). Se a testemunha se limitar a narrar factos ouvidos de terceiros, estamos perante um depoimento indireto.
- Dever do Tribunal: O tribunal deve suspender o depoimento, identificar o autor das declarações e notificá-lo para prestar depoimento direto (art. 340.º).
- Consequência: Se o tribunal não o fizer, não pode valorar o depoimento indireto, sob pena de violação do contraditório.
Artigo 130.º: Rumores e Boatos
Não são valoráveis como depoimento a reprodução de vozes, rumores públicos, boatos ou manifestações de convicção pessoal. Esta proibição decorre do princípio da imediação (art. 2.º da CRP) e das garantias de defesa (art. 32.º/1 da CRP).
Artigo 131.º: Dever de Testemunhar e Perícias
O incumprimento do dever de testemunhar é punível nos termos do art. 360.º/2 do CP. A autoridade judiciária pode submeter a testemunha a:
- Perícia psiquiátrica: Para verificar a aptidão para depor (causas patológicas).
- Perícia sobre a personalidade: Apenas admitida para menores de 18 anos em crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual.
Artigo 132.º: Deveres da Testemunha
- Dever de comparecer: A falta injustificada pode levar a condenação em multa ou detenção provisória (arts. 116.º e 117.º do CPP).
- Dever de prestar juramento: Obrigatório perante juiz ou Ministério Público, mas não perante a polícia criminal.
- Dever de responder com verdade: A falta de verdade constitui crime de falsidade de depoimento (art. 360.º/1 do CP).
- Direito de não incriminação: Direito de não responder a perguntas que incriminem a própria testemunha ou familiares (art. 134.º).
Artigo 134.º: Recusa de Depoimento
Pondera o conflito entre a realização da justiça e a proteção do vínculo familiar. A faculdade de recusar depor é um direito subjetivo. A advertência sobre este direito é obrigatória; a sua omissão voluntária torna a prova proibida (art. 126.º do CPP), enquanto a omissão involuntária gera apenas nulidade.
Artigo 135.º: Sigilo Profissional
O dever de sigilo (religioso, de advogado, etc.) pode ser invocado. Se a autoridade judiciária concluir pela legitimidade da escusa, o segredo prevalece. Em caso de ilegitimidade, a testemunha pode ser obrigada a depor sob pena de responsabilidade penal.
Artigo 138.º: Regras da Inquirição
O depoimento é um ato individual e oral. A inquirição deve começar pela identificação da testemunha e pelo esclarecimento do dever de dizer a verdade. A violação destas regras pode levar à proibição da prova ou à sua classificação como irregularidade processual.
Artigo 140.º: Juramento do Arguido
O juramento indevido do arguido pode configurar proibição de prova se este for induzido a falar. Atualmente, é válido o depoimento de um arguido que incrimina coarguidos, sendo a sua credibilidade apreciada em concreto.
Jurisprudência Relevante
- Conversa com a polícia: Interlocuções espontâneas não estão abrangidas pela proibição do art. 129.º do CPP (Ac. TRE 7/4/2015).
- Declarações em inquérito: A leitura de declarações prestadas perante OPC em julgamento é, em regra, proibida (Ac. TRL 15/7/2020).
- Agente de autoridade: É permitida a inquirição sobre declarações de indivíduo ainda não constituído arguido (Ac. TRL 8/5/2018).