Provas Proibidas e Direitos Fundamentais no CPP

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Métodos Proibidos de Prova no Processo Penal

O Estado está adstrito a critérios de boa-fé procedimental que implicam a não utilização dos mesmos meios, por mais eficazes que sejam, que os delinquentes que visa prosseguir e punir. O fundamento que sustenta a proibição de prova é a tutela de direitos e liberdades fundamentais.

O Artigo 126.º do Código de Processo Penal (CPP) densifica e mantém a norma constitucional (Artigo 32.º, n.º 8, da CRP), protegendo direitos com evidente conexão com a dignidade da pessoa, como a integridade física e moral (Artigo 25.º da CRP), a intimidade da vida privada e a inviolabilidade do domicílio, da correspondência e das telecomunicações (Artigo 34.º da CRP).

Métodos Absolutamente Proibidos

Aqui, a proibição é absoluta, resistindo a qualquer eventual consentimento do afetado. Tem a ver com a grande proximidade dos direitos e liberdades potencialmente usados com o núcleo da dignidade da pessoa e da sua autonomia de decisão. Desta forma, o legislador constitucional decidiu ele mesmo fazer uma ponderação que não poderia ser afastada por via legislativa ordinária e muito menos por via judicial interpretativa.

Métodos Relativamente Proibidos

No Artigo 126.º, n.º 3, do CPP, o legislador reforça as normas dos Artigos 26.º, n.º 1, 32.º, n.º 8, 2.ª parte, e 34.º da CRP, considerando nulos os métodos pelos quais aquelas sejam obtidas fora dos casos previstos na lei ou sem o consentimento do visado, com a intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações. Ao contrário do n.º 2, os que se intrometam nos bens tutelados apenas em sentido abusivo, ou seja, fora dos casos previstos na lei ou sem o consentimento do titular do bem afetado, a prova é relativamente proibida. Todavia, o juiz pode autorizar a obtenção de prova.

Sanção pela Violação de Provas Proibidas

Qualquer violação de uma norma probatória proibitiva cuja violação possa redundar na afetação de um dos direitos pertencentes ao núcleo do Artigo 32.º, n.º 8, da CRP tem como consequência a impossibilidade total de utilização da prova.

Trata-se de uma nulidade dotada de uma independência técnica completa em face do regime das nulidades processuais. O legislador vedou a valoração das provas obtidas pelos métodos previstos nos n.ºs 1 e 2 do Artigo 126.º do CPP, limitando a regra da livre apreciação da prova (Artigo 127.º).

Isto aplica-se mesmo que não seja nenhum dos valores protegidos pelo Artigo 32.º, n.º 8, da CRP posto em causa, mas se for apenas um direito fundamental do arguido a um processo dotado de estrutura acusatória com garantias de respeito pelos princípios da imediação e do contra-interrogatório na fase do julgamento, ou seja, o princípio do contraditório.


Invalidades Processuais e Conceitos Fundamentais

Invalidades Processuais

O Processo Penal tem um conjunto de normas imperativas – aqui entram as invalidades processuais. Que invalidades são essas? O CPP estabelece duas grandes categorias nos termos do Artigo 118.º:

  • Irregularidades (ou meras irregularidades): A regra, sendo uma invalidade menor.
  • Nulidades: A exceção, especificamente previstas nos Artigos 118.º, 119.º, 120.º e 121.º.

Meios de Prova

Formas tipificadas na lei para conseguir o convencimento das autoridades judiciais da existência (ou não) daquilo que é objeto de prova ou de um crime.

É com estes que o juiz se baseia para a sua convicção.

Meios de Obtenção de Prova

Atividade probatória com o objetivo de obter indícios de prova para o processo. São formas que existem na lei para obter os meios de prova, ou seja, formas de recolha de meios de prova.

Fim da Prova

“É a demonstração da verdade dos factos”, ou seja, “a justificação da convicção sobre a sua existência, enquanto eles constituem pressuposto da aplicação da lei”, “formando o fundamento de facto da decisão, absolutória ou condenatória, e determinam a graduação da responsabilidade” (Cavaleiro de Ferreira).

Objeto ou Tema da Prova

Serão não apenas todos os factos relevantes para a inexistência ou existência do crime [facto punível] imputado ao arguido na acusação ou pronúncia, mas também novos factos que consubstanciem uma alteração substancial (Artigo 1.º, alínea f)) dos descritos nessas peças processuais e, eventualmente, comprovem a existência de um crime diverso e ainda os factos juridicamente relevantes para a decisão dos diversos incidentes processuais, nomeadamente a aplicação de medidas de coação processual e de garantia patrimonial (Artigo 128.º, n.º 2) e justificação da falta de comparecimento (Artigo 117.º).


Artigo 125.º do CPP: Princípio da Admissibilidade da Prova

O legislador não limitou a admissibilidade dos meios de prova e dos meios de obtenção às espécies tipificadas no CPP ou em legislação complementar. Não prescreveu que certo facto pertinente tenha de ser, em regra, provado através de certo meio aquisitivo, desde que não viole o Artigo 126.º e a estrutura acusatória do processo (para além do respeito pelos direitos fundamentais, já previstos naqueles).

A admissibilidade está sujeita ao princípio da proporcionalidade e à sujeição ao contraditório sobre a admissibilidade da prova, o que, em inquérito, havendo segredo, é diferido, e em instrução e julgamento é prévio. Se contender com direitos fundamentais, há necessidade de recurso ao JIC (Juiz de Instrução Criminal) (Artigo 32.º, n.º 4, da CRP e Artigos 268.º e 269.º do CPP).

Análise Jurisprudencial de Casos Específicos

Caso do GPS (Sistema de Posicionamento Global)

Trata-se de um meio inominado de prova que gera controvérsia na jurisprudência:

  • Ac. TRE de 7/10/2008: Meio de prova admissível porque não subsumível ao Artigo 126.º e não afeta nenhum direito fundamental, mesmo sem autorização judicial.
  • Ac. TRP de 21/3/2013: O mesmo entendimento, mas exigindo autorização judicial.
  • Ac. TRL de 13/4/2016: Restringe sensivelmente direitos fundamentais e, não estando legalmente disciplinado, é prova proibida (Artigo 126.º) e não admissível.

Caso das Técnicas Neurológicas

Técnicas neurológicas como a imagiologia funcional cerebral por ressonância magnética (fMRI) ou baseadas no EEG (o brain fingerprinting P300).

  • Defende-se uma nova dimensão do direito à reserva da esfera privada (uma “intimidade da mente”).
  • Critério de admissibilidade: idoneidade e adequação para a prova, com respeito pela proporcionalidade.
  • Necessidade de intervenção do JIC, como juiz das liberdades.

Caso da Recolha Coativa de ADN (Ac. TC n.º 155/2007)

Julga inconstitucional, por violação do disposto nos Artigos 25.º, 26.º e 32.º, n.º 4, da CRP, a norma constante do Artigo 172.º, n.º 1, do CPP, quando interpretada no sentido de possibilitar, sem autorização do juiz, a colheita coativa de vestígios biológicos de um arguido para determinação do seu perfil genético, quando este tenha manifestado a sua expressa recusa em colaborar ou permitir tal colheita. Consequentemente, julga inconstitucional, por violação do disposto no Artigo 32.º, n.º 4, da Constituição, a norma constante do Artigo 126.º, n.ºs 1, 2, alíneas a) e c), e 3 do CPP, quando interpretada em termos de considerar válida e, por conseguinte, suscetível de ulterior utilização e valoração a prova obtida através da colheita realizada nos moldes descritos.

Sistema de Vigilância (Geral)

Ac. TRL de 3/11/2009: As imagens obtidas através de sistema de videovigilância, previamente autorizado, que se restringiram ao espaço divisório da propriedade dos assistentes e permitiram visionar o arguido em posição intrusiva no espaço daqueles não se traduziram em qualquer ato de intromissão na vida privada alheia, podendo ser validamente utilizadas como meio de prova.

Sistema de Vigilância em Espaços Comerciais (Shopping)

Ac. TRL de 4/3/2010: A obtenção de fotograma através do sistema de videovigilância existente num estabelecimento comercial, para a proteção dos seus bens e da integridade física de quem aí se encontre, mesmo que se desconheça se esse sistema foi comunicado à CNPD [hoje, o RGPD e a Lei n.º 58/2019, de 8/8 – assegura a execução do Reg. (UE) 2016/679], não corresponde a qualquer método proibido de prova, desde que exista uma justa causa para a sua obtenção, como é o caso de documentar a prática de uma infração criminal, e os referidos fotogramas não digam respeito ao “núcleo duro da vida privada” da pessoa visionada.

Assistente Grava Imagem no seu Prédio

Ac. TRL de 28/5/2009: O uso das imagens captadas pela câmara de vídeo colocada pelo assistente na entrada do seu prédio rústico, desde que limitado à identificação do(s) autor(es) dos danos provocados na propriedade do assistente, e enquanto reportado ao momento da prática dos factos integradores dos referidos estragos, configura um meio necessário e apto a repelir a agressão ilícita da propriedade do assistente.

Testemunho de Alguém que Ouviu uma Chamada (Alta Voz)

  • Ac. TRC de 10/7/2013: Considera-se justificada a divulgação do teor da conversa telefónica pelo sistema de alta voz quando essa comunicação telefónica é o meio utilizado para cometer um crime de ameaças ou injúrias e a vítima consinta, de modo expresso ou implícito, na sua divulgação a terceiros como forma de se proteger. Tal não constitui prova proibida, pois não há intromissão ilícita nas telecomunicações nem violação à reserva constitucional da privacidade.
  • Ac. TRE de 25/11/2014: A prova por depoimento de testemunha que escutou conversação telefónica por intermédio de sistema de alta voz, em geral, não é prova livre, podendo cair nas proibições de prova. Porém, a mesma pode ser admissível, desde que se mostre imprescindível, atentas as circunstâncias do caso concreto, designadamente, ocorrer causa de justificação, consistente numa legítima defesa – obter testemunho do crime praticado pelo arguido para o enfrentar e obstar a que prossiga na agressão – ou num direito de necessidade (probatório) – agir para obter prova para o perseguir criminalmente.

Fotografia em Via Pública Sem Consentimento

Ac. TRP de 25/2/2015: A obtenção de fotografias ou de filmagens, sem o consentimento do visado, sempre que exista justa causa nesse procedimento, nomeadamente quando as mesmas estejam enquadradas em lugares públicos, visem a realização de interesses públicos ou hajam ocorrido publicamente, não constitui ilícito típico.

Acórdão do STJ sobre Métodos Proibidos de Prova (Dicotomia)

Ac. STJ de 20/9/2006:

  1. Nos termos do Artigo 126.º do CPP, os métodos proibidos de prova são de duas categorias, consoante a disponibilidade ou indisponibilidade dos bens jurídicos violados:
    • Absolutamente Proibidos (n.ºs 1 e 2): Pelo uso de tortura, coação ou, em geral, ofensas à integridade física ou moral, que não podem em caso algum ser utilizados, mesmo com o consentimento dos ofendidos.
    • Relativamente Proibidos (n.º 3): Respeitam ao uso de meios de prova com intromissão na correspondência, na vida privada, domicílio ou telecomunicações, sem consentimento do respetivo titular.
  2. A locução «sem o consentimento do respetivo titular» tem sido usada como pedra de toque para o estabelecimento da dicotomia prova absolutamente nula e prova relativamente nula. Se o consentimento do titular afasta a nulidade, então esta não é insanável e o decurso do prazo de invocação preclude o direito à declaração de invalidade do ato e dos que dela dependerem.

Prova Obtida por Particulares

O problema da validade de produção e de valoração da prova obtida por particulares.

  • O princípio da continuidade entre a ilicitude penal e processual penal (cf. Artigo 199.º do CP e Artigo 167.º do CPP).
  • A necessidade de interpretar o Artigo 199.º do CP à luz do princípio da unidade da ordem jurídica (Artigo 31.º, n.º 1 do CP).
  • Análise do caso concreto à luz do Artigo 79.º, n.º 2 do CC e o relevo das necessidades de justiça a que aí se alude.
  • O chamado “estado de necessidade investigatório” e os seus elementos.

No caso analisado, tais elementos estavam preenchidos, pelo que o material probatório recolhido podia ser usado para a formação da convicção judicativa, inexistindo qualquer proibição de prova.

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