Questões Comentadas sobre Títulos de Crédito e L.U.G.
10ª Questão
Na Lei 10.406/2002 (Código Civil), encontramos a redação: “é vedado o aval parcial”. Como essa lei é posterior à norma que trata da Nota Promissória, responda: uma nota promissória ainda não avalizada pode conter um aval parcial após o vencimento? Por quê?
R: Sim. Embora o Código Civil contenha vedação expressa, o aval parcial é possível devido ao princípio da especialidade (Art. 30 da L.U.G. e Art. 903 do CC), pois a obrigação pode ser garantida no todo ou em parte.
11ª Questão
A Lei 10.406/02 veda o aval parcial. Considerando apenas as disposições deste código, qual é o argumento legal para justificar a possibilidade do aval parcial na Letra de Câmbio? Explique e fundamente.
R: O argumento é o artigo 903 da Lei 10.406/02, que determina a aplicação da Lei Especial em detrimento da regra geral do código.
12ª Questão
Qual é a finalidade do prazo de respiro (ou suspiro) previsto na L.U.G.? Explique e fundamente.
R: É a possibilidade de o devedor solicitar que a letra lhe seja apresentada apenas no dia seguinte ao vencimento. Fundamento: Art. 24 da L.U.G.
13ª Questão
O subscritor da Nota Promissória é o credor? Explique e fundamente.
R: Não, pois a Nota Promissória é subscrita pelo próprio devedor (emitente).
14ª Questão
Qual é a condição prevista na L.U.G. para a validade de um aval? Explique e fundamente.
R: Basta a simples assinatura do avalista no título. Fundamento: Art. 31 da L.U.G.
15ª Questão
Existe previsão legal para que o proprietário da letra intime o sacado para que não efetue o pagamento? Qual? Explique e fundamente.
R: Sim, no caso de extravio da letra. Fundamento: Art. 36 do Decreto 2.044/1908.
Questões Adicionais e Princípios
Qual a principal obrigação de um título de crédito?
R: A principal obrigação é do credor, pois, para exercer seu direito, ele deve provar a posse e a apresentação do título.
Hierarquia e Aplicação da Lei:
A Lei 10.406/02 não prevalece sobre a lei especial. Conforme o Art. 903 do CC: “Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste código.”
Ordem hierárquica para consulta:
- Constituição Federal;
- Lei Uniforme de Genebra (L.U.G. – Decreto 57.663/66, Anexo I);
- Decreto 2.044/1908.
Protesto
- Art. 53, Anexo I, L.U.G: Protesto necessário para a garantia de direitos contra endossantes e avalistas.
- Art. 94, I, Lei 11.101/2005: Quando o título de crédito contiver apenas devedor e credor, o protesto é facultativo.
Nota: Um título de crédito se transfere através da tradição.
Princípio da Inoponibilidade das Exceções
Fundamentação: Artigo 7º e Artigo 17º, Anexo I, da L.U.G.