Questões Comentadas sobre Títulos de Crédito e L.U.G.

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10ª Questão

Na Lei 10.406/2002 (Código Civil), encontramos a redação: “é vedado o aval parcial”. Como essa lei é posterior à norma que trata da Nota Promissória, responda: uma nota promissória ainda não avalizada pode conter um aval parcial após o vencimento? Por quê?

R: Sim. Embora o Código Civil contenha vedação expressa, o aval parcial é possível devido ao princípio da especialidade (Art. 30 da L.U.G. e Art. 903 do CC), pois a obrigação pode ser garantida no todo ou em parte.

11ª Questão

A Lei 10.406/02 veda o aval parcial. Considerando apenas as disposições deste código, qual é o argumento legal para justificar a possibilidade do aval parcial na Letra de Câmbio? Explique e fundamente.

R: O argumento é o artigo 903 da Lei 10.406/02, que determina a aplicação da Lei Especial em detrimento da regra geral do código.

12ª Questão

Qual é a finalidade do prazo de respiro (ou suspiro) previsto na L.U.G.? Explique e fundamente.

R: É a possibilidade de o devedor solicitar que a letra lhe seja apresentada apenas no dia seguinte ao vencimento. Fundamento: Art. 24 da L.U.G.

13ª Questão

O subscritor da Nota Promissória é o credor? Explique e fundamente.

R: Não, pois a Nota Promissória é subscrita pelo próprio devedor (emitente).

14ª Questão

Qual é a condição prevista na L.U.G. para a validade de um aval? Explique e fundamente.

R: Basta a simples assinatura do avalista no título. Fundamento: Art. 31 da L.U.G.

15ª Questão

Existe previsão legal para que o proprietário da letra intime o sacado para que não efetue o pagamento? Qual? Explique e fundamente.

R: Sim, no caso de extravio da letra. Fundamento: Art. 36 do Decreto 2.044/1908.

Questões Adicionais e Princípios

Qual a principal obrigação de um título de crédito?
R: A principal obrigação é do credor, pois, para exercer seu direito, ele deve provar a posse e a apresentação do título.

Hierarquia e Aplicação da Lei:
A Lei 10.406/02 não prevalece sobre a lei especial. Conforme o Art. 903 do CC: “Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste código.”

Ordem hierárquica para consulta:

  1. Constituição Federal;
  2. Lei Uniforme de Genebra (L.U.G. – Decreto 57.663/66, Anexo I);
  3. Decreto 2.044/1908.

Protesto

  • Art. 53, Anexo I, L.U.G: Protesto necessário para a garantia de direitos contra endossantes e avalistas.
  • Art. 94, I, Lei 11.101/2005: Quando o título de crédito contiver apenas devedor e credor, o protesto é facultativo.

Nota: Um título de crédito se transfere através da tradição.

Princípio da Inoponibilidade das Exceções

Fundamentação: Artigo 7º e Artigo 17º, Anexo I, da L.U.G.

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