Questões Fundamentais sobre Recursos no Processo do Trabalho
1. Recursos Trabalhistas. Assinale a correta:
- c) No Agravo de Instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.
2. Contagem dos Prazos. Assinale a correta:
- e) N.D.A. (Nenhuma das Anteriores)
3. Exame de Admissibilidade dos Recursos Trabalhistas. Assinale a incorreta:
- c) O preparo compreenderá o porte de remessa e retorno (Art. 511 do CPC) bem como o depósito recursal (Art. 899, §§ 1º a 7º da CLT).
4. Recorribilidade de Decisões Interlocutórias e Despachos.
a) Decisão Interlocutória (Perícia de Insalubridade): A decisão interlocutória que indeferiu a realização de perícia para averiguação de insalubridade não é passível de recurso imediato. No Direito Processual do Trabalho, rege o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (Art. 893, § 1º, da CLT e Súmula 214 do TST).
b) Despacho que Indeferiu o Processamento do Recurso Ordinário: Cabe recurso imediato, no prazo de 8 (oito) dias, sendo o recurso cabível o Agravo de Instrumento (Art. 897, 'b', da CLT).
5. Preparo Recursal: Reclamante vs. Recurso Adesivo.
Em uma causa trabalhista, foram deduzidos 5 pedidos. A sentença acolheu apenas um deles, com condenação estimada em R$ 10.000,00.
- Preparo do Reclamante (Recurso Ordinário): O reclamante não precisa comprovar o preparo (custas e depósito recursal), visto que, tendo sido julgado procedente, mesmo que parcialmente, seus pedidos, ele não tem a necessidade de assegurar a execução (Art. 789, caput e § 1º, da CLT).
- Preparo do Reclamado (Recurso Adesivo): O reclamado, para interpor o recurso adesivo, deve comprovar o preparo no ato da interposição do recurso (Súmula 53 do TST, Art. 789, caput e § 1º, da CLT e Art. 899 da CLT).
Embargos e Recurso de Revista em Dissídios Individuais.
O Recurso de Embargos está previsto no Art. 894 da CLT, e o Recurso de Revista no Art. 896 da CLT.
- Função: Ambos têm a função de uniformização jurisprudencial. O cabimento, como regra, baseia-se em divergências de interpretação e/ou aplicação de Súmulas do TST, ou de decisão não unânime (Embargos), ou ainda, de divergência entre Turmas (Embargos).
- Reexame de Fatos e Provas: Tanto nos Embargos quanto no Recurso de Revista, não é cabível o reexame de matéria de fato e de direito (Súmula 126 do TST).
- Juízo de Admissibilidade (Recurso de Revista): É realizado em duas etapas:
- Órgão a quo (TRT): Juízo de admissibilidade inicial. Se negado o seguimento ao recurso, caberá Agravo de Instrumento.
- Juízo ad quem (TST): Juízo de admissibilidade realizado pelo Ministro-Relator. A Súmula 285 do TST prevê que o juízo de admissibilidade pelo Presidente do TRT não impede a apreciação integral pelo TST.
- Prequestionamento: O recurso depende de prequestionamento. É essencial que a decisão recorrida tenha apreciado a questão levantada. Caso contrário, é preciso opor Embargos de Declaração para cumprir o requisito (OJ 62 da SDI-1 e Súmula 297 do TST).