Recurso de Apelação: Indenização por Benfeitorias

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Por essas razões, pleiteia a reforma da sentença do nobre julgador apenas no que tange ao direito do apelante a receber pelas benfeitorias necessárias realizadas. Nesse sentido é a jurisprudência, conforme se verifica a seguir, com grifo deste apelante:

Jurisprudência Aplicável

REINTEGRAÇÃO DE POSSE – COMODATO VERBAL - ESBULHO CONFIGURADO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – DISCUSSÃO RELATIVA AO DEVER DE RESSARCIMENTO PELAS BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS PELO RÉU – CABIMENTO PARCIAL – No caso dos autos, os próprios autores reconheceram que, enquanto era possível o convívio entre as partes, e durante a vigência do comodato verbal, o réu era possuidor de boa-fé. Assim, não há como se afastar a justa indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias por ele realizadas, neste período, nos termos do artigo 1.219 do Código Civil. Referido valor deverá ser acrescido de correção monetária a partir da prolação da r. sentença e juros de mora, um por cento ao mês, a partir da citação. Recurso do réu parcialmente provido e desprovido o recurso dos autores. (TJSP; Apelação 0007965-19.2011.8.26.0495; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Registro - 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 23/03/2017; Data de Registro: 27/03/2017)

REINTEGRAÇÃO DE POSSE – Imóvel – Ocupação pelo requerido que se deu em razão do imóvel estar "abandonado" – Imóvel que, ainda que fechado ou não ocupado, não autoriza a ocupação clandestina - Posse precária que não autoriza a proteção possessória ou mesmo a prescrição aquisitiva (usucapião) - Sentença de procedência mantida - Possuidor de má-fé que tem direito ao ressarcimento apenas das benfeitorias necessárias sem direito de retenção – Benfeitorias não constatadas - Recurso não provido. (TJSP; Apelação 1019671-10.2015.8.26.0602; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2017; Data de Registro: 25/05/2017).

1. Pedidos

Ante o exposto, respeitosamente requer o conhecimento do presente recurso e, em julgamento, o total provimento a fim de que a sentença seja reformada no que tange à improcedência do pedido de reconvenção, de modo que o apelado seja condenado a indenizar o apelante pelas benfeitorias necessárias realizadas no imóvel.

Requer, por fim, seja o recorrido condenado ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, com fulcro no artigo 85 do Código de Processo Civil.

Termos em que, pede deferimento.

Atibaia, 15 de agosto de 2017.

(Advogado)
OAB/SP (número)

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