Recurso Trabalhista: Desvio de Função, Férias e Horas Extras

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II – Da Ratificação da CTPS em Razão do Desvio de Função e Diferenças Salariais

A r. sentença indeferiu a ratificação na CTPS do recorrente, fundamentando que: “Postulou o autor a retificação de sua CTPS, aduzindo que foi contratado para exercer a função de instrutor de auto escola, mas foi registrado com a classificação de secretário executivo.”

Nada a deferir quanto à retificação do código brasileiro de ocupações (CBO) anotado na CTPS, vez que está anotado expressamente o cargo de instrutor de auto escola, sendo inócua a alteração do código.

No entanto, conforme narrado na inicial, o desvio de função se dá quando o empregado é contratado para realizar uma função e é obrigado a exercer outra, cuja remuneração é superior à da qual foi contratado, ocorrendo enriquecimento ilícito do empregador.

No caso em tela, o recorrente, apesar de ser contratado como SECRETÁRIO EXECUTIVO, sempre exerceu a função de INSTRUTOR DE AUTO ESCOLA.

Tal função exercida pelo recorrente não tem relação alguma com a registrada em sua CTPS.

A convenção coletiva de trabalho prevê salário diferente para os que exerçam trabalho qualificado dos demais, sendo que para os trabalhadores que exercem o cargo de secretário executivo a remuneração é inferior à de quem exerce a função de instrutor de auto escola.

Dessa forma, requer o recorrente que a r. sentença seja reformada, e que seja acolhido o pedido de diferença salarial e seus reflexos, bem como o FGTS e verbas rescisórias, desde a admissão até a sua demissão.

III – Do Pagamento em Dobro de 7 Dias Sobre as Férias

A r. sentença não acolheu o pedido do recorrente, fundamentando que: “Indevido o pagamento, em dobro, de 7 dias relativos às férias de 2016, porquanto, em que pese o autor ter gozado somente de 23 dias, o holerite de junho/2016 comprova o pagamento de 7 dias de férias, além dos 23 dias gozados.”

Ocorre que o recorrente foi coagido a assinar documentos que indicavam que estava realizando férias de 30 dias, mas, no entanto, gozou apenas 23 dias, sendo que 7 teve que trabalhar, sem assinar o cartão ponto, caracterizando fraude à legislação trabalhista.

Dessa forma, requer o recorrente que a r. sentença seja reformada, e que seja acolhido o pedido de pagamento em dobro de 7 dias relativos às férias do ano de 2016.

IV – Pagamento de Duas Horas Extras Diárias no Período do Aviso Prévio Trabalhado

O recorrente pretende o pagamento de duas horas extras diárias no período do aviso prévio trabalhado, posto que não houve redução de duas horas, conforme prevê o art. 488 da CLT.

Ocorre que a r. sentença julgou improcedente o pedido do recorrente, considerando que a ré, comprovadamente, possuía menos de 10 empregados, não estava obrigada ao controle de horário, de forma que competia ao obreiro a prova de suas alegações.

Em sendo assim, o juízo a quo fundamentou que o autor reconheceu como corretas as anotações lançadas nos livros ponto trazidos pela ré e, à vista deles, não demonstrou quaisquer irregularidades quanto aos horários trabalhados no período do aviso prévio.

No entanto, o autor é pessoa leiga, não tem o saber notório da legislação, e muito menos saberia distinguir e verificar em sala de audiência se estavam certas as anotações lançadas nos livros pontos trazidos pela recorrida.

O juiz a quo deveria ouvir as testemunhas para que o recorrente pudesse provar o alegado.

Dessa forma, requer o recorrente que a r. sentença seja reformada, e que seja acolhido o pedido de pagamento de duas horas extras diárias no período do aviso prévio trabalhado.

V – Da Hora Extraordinária

Pretende o recorrente o recebimento de horas extras, sustentando que trabalhou das 7h às 21h20, de segunda a sexta, com uma hora de intervalo para refeição e descanso, e aos sábados, das 7h às 12h, sem intervalo e folga aos domingos.

Defendendo-se, aduziu a recorrida que a jornada do autor era de segunda, terça, quarta e sexta, das 10h20 às 19h40, com intervalo de uma hora para refeição e descanso, às quintas, das 7h às 15h20, com intervalo de uma hora para refeição e aos sábados, das 8h às 12h, sendo que eventuais horas extras foram corretamente pagas.

O juiz a quo julgou improcedente o pedido do recorrente, fundamentando que o obreiro não produziu qualquer prova no sentido de que os horários anotados no livro ponto não espelhassem a jornada efetivamente cumprida. Ao contrário, admitiu que estavam corretos. Diante deles, contudo, e em cotejo com os holerites, não apontou a existência de horas extras não pagas.

O recorrente, em sala de audiência, não saberia verificar se estavam certas as anotações lançadas nos livros pontos trazidos pela recorrida.

O juiz a quo, novamente, deveria ouvir as testemunhas, bem como determinar a expedição de ofício ao órgão de trânsito DETRAN, para que o recorrente pudesse provar o alegado.

Dessa forma, requer o recorrente que a r. sentença seja reformada, e que seja acolhido o pedido de pagamento de horas extras prestadas para a recorrida de segunda a sexta, das 7h às 21h20 e aos sábados, das 7h às 12h, bem como o pagamento de intervalo intrajornada suprimida pela recorrida de 15 minutos, referente aos sábados.

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