Recurso Trabalhista: Horas Extras e Verbas Rescisórias

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V – Da Hora Extraordinária

O autor, por ser pessoa leiga e sem conhecimento técnico da legislação, não teria condições de verificar, em sala de audiência, a veracidade das anotações nos livros de ponto apresentados pela recorrida. O juiz a quo deveria ter ouvido as testemunhas para que o recorrente pudesse provar o alegado. Dessa forma, requer a reforma da r. sentença para o acolhimento do pedido de pagamento de duas horas extras diárias no período do aviso prévio trabalhado.

O recorrente pleiteia o recebimento de horas extras, sustentando a seguinte jornada:

  • Segunda a sexta-feira: das 07h às 21h20, com uma hora de intervalo;
  • Sábados: das 07h às 12h, sem intervalo;
  • Domingos: sem folga.

A recorrida, em sua defesa, alegou jornada diversa e afirmou que eventuais horas extras foram pagas. O juiz a quo julgou o pedido improcedente, sob o fundamento de que o obreiro não provou que os horários anotados nos cartões de ponto estavam incorretos. Contudo, o recorrente reitera a necessidade de oitiva de testemunhas e a expedição de ofício ao DETRAN para comprovação da jornada. Requer, ainda, o pagamento de horas extras e do intervalo intrajornadas e do intervalo intrajornadas e o intervalo intrajornada suprimido de 15 minutos aos sábados.

VI – Vale Refeição: Março de 2015

O recorrente pleiteia o pagamento de 3 dias de vale refeição referentes ao último mês laborado. A r. sentença julgou o pedido improcedente por falta de provas da irregularidade. Todavia, o ônus da prova quanto ao pagamento de verbas é da reclamada, tratando-se de fato extintivo do direito. Requer a reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento dos dias faltantes.

VII – Indenização do Convênio Médico

O recorrente busca indenização relativa ao convênio médico (exceto março e abril/2015), alegando que o benefício não foi concedido. A recorrida defendeu-se afirmando que forneceu seguro e convênio odontológico em substituição, conforme instrumento coletivo. O juiz a quo julgou improcedente o pedido, destacando a inércia do autor quanto aos documentos juntados. O recorrente argumenta que, embora a CCT permita a substituição, ele sempre optou pelo convênio médico, o qual não lhe foi fornecido. Assim, requer a reforma da sentença para a devida indenização.

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