Recursos e Ações: Apelação, Agravo e Rescisória
Apelação
Apelação: interposta contra sentenças terminativas e definitivas. No caso de indeferimento, há a possibilidade de agravo de instrumento. A apelação pode ser recebida; o juiz declara seus efeitos (art. 518). Há vista ao apelado para apresentação de contrarrazões. Existe a apelação adesiva (art. 500) e subsequente apresentação de contrarrazões. Em seguida ocorre a remessa ao tribunal ou o processo é encerrado para julgamento.
Agravo
Agravo: dirigido contra decisões interlocutórias. Agravo retido: só se conhece na apelação quando interposta (por exemplo, com audiência e petição) ou nos autos (prazo de 10 dias). Conforme art. 523, há possibilidade de retratação pelo juiz a quo; se este der provimento ao agravo, não se julga a apelação.
Agravo de instrumento
Agravo de instrumento: interposto diretamente ao juízo ad quem. Aplicam-se as hipóteses do art. 522, entre as quais: quando se nega admissibilidade de RE e RESP; quando se decide sobre liquidação de sentença; ou quando há impugnação ao cumprimento de sentença (salvo quando esta for meramente extintiva). O relator pode negar seguimento. Existe também o agravo inominado (prazo de 5 dias — art. 557). Em regra, o efeito é devolutivo.
Embargos de declaração
Embargos de declaração: cabem quando a decisão possuir defeitos. São hipóteses típicas:
- Obscuridade — quando a decisão não estiver clara (falta de clareza por ambiguidade ou ininteligibilidade);
- Contradição — entre proposições da parte dispositiva, entre capítulos da decisão, entre as razões de decidir e o dispositivo, entre a ementa e o corpo do acórdão, ou entre o teor do acórdão e o verdadeiro resultado do julgamento apurável pela ata ou por outros elementos. A contradição deve ser interna (não cabe apontar contradição entre julgados distintos);
- Outros vícios que comprometam a clareza ou a completude do julgado.
Os embargos de declaração não têm efeito suspensivo, mas interrompem os prazos para qualquer outro recurso.
Ação rescisória
Ação rescisória: ajuizada perante órgão de 2ª instância; é uma ação, não um recurso. (Observação: referência a 282 mantida conforme origem do texto.) A admissibilidade da ação é examinada preliminarmente. Depois procede-se à apreciação do mérito da ação: pode o juiz rescindir ou não a sentença impugnada (judicium rescindens), e, por fim, realiza-se novo julgamento da matéria que foi impugnada (judicium rescisorium).
No judicium rescindens a natureza é constitutiva, criando uma situação nova; no caso de decisão negatória, a natureza é declaratória negativa, pois limita-se a declarar a inexistência do motivo legal. A ação rescisória busca desconstituir o primeiro julgado, ou seja, desconstituir a coisa julgada.
Observações sobre admissibilidade e procedimento
Primeiro examina-se a admissibilidade da ação (questão preliminar). Depois aprecia-se o mérito — se a sentença será rescindida ou não — e, finalmente, realiza-se um novo julgamento sobre a matéria impugnada.
Em relação aos pedidos
Judicium rescindens: quando a ação é cabível, atende-se a esse pedido, cuja natureza jurídica pode ser constitutiva ou negatória; tem efeito ex nunc (não retroage). Se não for cabível, a natureza jurídica pode ser declaratória. Além disso, há o judicium rescisorium, que tem por fim um novo julgamento sobre o mérito suscitado, visto que o julgado anterior fora anulado. A natureza jurídica dependerá do caso concreto — declaratória ou constitutiva.
Características da ação rescisória
- Sentença transitada em julgado (coisa julgada material);
- Prazo decadencial de 2 anos (CPC, art. 495);
- Procedimento especial;
- Sentença constitutiva ou negativa;
- Efeito, em regra, ex nunc;
- Depósito prévio (CPC, art. 488);
- Natureza anulatória;
- Pode incidir sobre sentença homologatória ou ato, judicial ou não;
- Prazo prescricional de direito material (quando aplicável);
- Procedimento comum para algumas questões processuais;
- Natureza declaratória (controverso em determinados casos) — efeito ex tunc em algumas interpretações.
Observação final: O conteúdo foi mantido integralmente e corrigido quanto à ortografia, gramática e capitalização. Foram adicionados destaques (negrito e itálico) e listas para facilitar a leitura e otimizar SEO, preservando todas as informações e referências normativas mencionadas no documento original (arts. 500, 518, 522, 523, 557, 495, 488 e menções a RE/RESP e 282 conforme o texto de origem).