Recursos no CPC: Finalidades, Princípios e Admissibilidade
Recursos (Art. 996 do CPC): Finalidades
- Reformar decisão judicial (erro de julgamento relacionado aos fatos ou ao direito) – error in judicando.
- Anular decisão judicial (erro de procedimento, retornando ao juiz) – error in procedendo.
- Esclarecimentos: sanar dúvidas sobre a decisão (ex.: embargos de declaração).
- Abster a coisa julgada: impedir que a decisão se concretize até que o recurso seja julgado.
Princípios dos Recursos
- Duplo grau de jurisdição.
- Taxatividade (os recursos são previstos em lei).
- Singularidade (cada decisão comporta um único recurso).
- Vedação à reformatio in pejus: Em caso de recurso exclusivo do réu, é vedada a reforma da decisão para piorar sua situação. O tribunal pode apenas manter a decisão que o prejudicou.
- Contraditório.
Observação sobre a Fungibilidade
Quando houver divergência doutrinária sobre qual recurso interpor, aplica-se o Princípio da Fungibilidade.
Pressupostos de Admissibilidade dos Recursos
1. Prazo
Se o recurso for intempestivo, gera-se a preclusão temporal (perda do direito de recorrer) e a consequente coisa julgada.
2. Preparo (Custas)
Consiste no recolhimento das custas do recurso. O valor é estabelecido por lei (ex.: Lei Estadual 11.608/03). O recolhimento deve ser prévio (antes de interpor o recurso), e o comprovante deve ser juntado aos autos.
Consequências da Irregularidade do Preparo:
- Valor Insuficiente: O juiz intima o recorrente para complementar o valor em 5 dias, sob pena de deserção (insuficiência do preparo).
- Não Recolhimento: O juiz intima o recorrente para pagar em 5 dias, mas o valor será dobrado (multa pelo atraso), sob pena de deserção.
Atenção: A deserção só ocorre após o fim do prazo de 5 dias e o não cumprimento da ordem judicial.
Gratuidade de Justiça e Outras Taxas:
- Gratuidade de Justiça: Requerida mediante declaração de hipossuficiência. Pode ser solicitada em qualquer momento e instância.
- Para recorrer de sentença: o juiz decidirá.
- Para recorrer de acórdão: o relator decidirá.
- Porte de Remessa e Retorno: Taxa cobrada por volume, aplicável a autos físicos.
NOTA IMPORTANTE: Os Embargos de Declaração são gratuitos, pois são julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada.
3. Legitimidade das Partes
O recurso pode ser interposto por: alguma das partes (ou todas), terceiro prejudicado e o Ministério Público (MP), quando atua como fiscal da lei.
4. Regularidade Formal
Cumprimento das formalidades exigidas (ex.: juntar cópia da decisão junto ao recurso).
5. Interesse Recursal
Demonstração da utilidade e necessidade de o recurso alterar a decisão proferida.
Efeitos dos Recursos
- Efeito Devolutivo: Transferência do recurso para o órgão competente para julgá-lo (o processo “sobe” para o Tribunal).
- Exceção: Os embargos de declaração permanecem no órgão que proferiu a decisão.
- Efeito Suspensivo: Paralisa o processo até o julgamento do recurso.
Aceitação, Desistência e Renúncia
- Aceitação (Art. 1.000 do CPC): É a concordância expressa (oral ou escrita) ou tácita da decisão proferida. Independe de anuência da parte contrária.
- Desistência (Art. 998 do CPC): Pressupõe a interposição do recurso. Faz coisa julgada e independe de anuência da parte contrária.
- Renúncia (Art. 999 do CPC): Antecipa a coisa julgada, pois o indivíduo abre mão do direito de recorrer. Independe de aceitação da parte contrária.
Apelação (Art. 1.010 do CPC)
A Apelação visa reformar (erro de julgamento de fatos ou de direito) ou anular (erro de procedimento) a sentença (ato praticado por juiz de 1º grau que resolve o conflito).
Cabimento contra Decisão Interlocutória:
Se a decisão interlocutória estiver prevista no Art. 1.015 do CPC, cabe Agravo de Instrumento. Caso contrário (taxatividade mitigada), cabe Apelação.
Requisitos da Petição de Apelação (Art. 1.010):
- Redigida por petição dirigida ao juízo que proferiu a sentença;
- Qualificação das partes;
- Exposição dos fatos e do direito;
- Razão pela qual foi interposto o recurso (o que deve ser alterado);
- Pressupostos de admissibilidade.