Recursos no Processo Civil
Recurso Ordinário (RO)
É aquele interposto em causas julgadas originalmente por um tribunal ou juiz singular e segue diretamente para o STF (julgamento de mandados de segurança, habeas corpus/data e mandado de injunção decididos em única instância quando negada a decisão, assim como os crimes políticos) ou STJ (julga mandado de segurança e habeas corpus decididos em única instância pelo TRF ou TJ quando a decisão é negada, bem como causas em que as partes forem, de um lado, estado estrangeiro e, de outro, um município ou pessoa residente no país). O prazo é de 15 dias e é interposto perante o presidente ou vice do tribunal recorrido, que é o competente para proceder o juízo de admissibilidade do recurso. Contra a decisão do presidente ou do vice, o recurso cabível é o agravo de instrumento. Produz efeito devolutivo e efeito suspensivo.
Pontos Comuns do RESP e REXT
São recursos excepcionais que têm como objetivo tornar efetiva e uniforme a interpretação de direito em âmbito nacional, ou seja, fazer com que normas constitucionais e leis federais tenham interpretações uniformes.
- Necessário o prévio esgotamento dos recursos comuns ou ordinários.
- Não analisam matéria de fato, mas estritamente de direito, embora se aceite a versão dos fatos dada pelo juiz a quo.
- Efeito meramente devolutivo (não possuem efeito suspensivo).
- Se interpostos contra decisão interlocutória, ficam retidos nos autos, sendo apreciados apenas se a parte desejar vê-los julgados no prazo para interposição do recurso final.
Recurso Extraordinário (REXT)
É o recurso cabível para atacar decisão que contraria dispositivo da Constituição Federal, para declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válida lei ou ato normativo de governo local contestado em face da CF ou, finalmente, julgar válida a lei local contestada em face de lei federal. (Hipóteses previstas no art. 102, III, CF). Não basta a simples referência ao texto constitucional, é necessário que o recorrente indique o dispositivo que foi violado. O prazo para interposição é de 15 dias, assim como o prazo de resposta do recorrido. Há cobrança do porte de remessa e retorno dos autos e custas recursais. Está sujeito ao prequestionamento (ou seja, deve constar como questionado anteriormente o texto constitucional violado). Cabe ao presidente do tribunal onde a decisão se recorre fazer o juízo de admissibilidade; se admitido, sobe ao STF. Se não for admitido, cabe agravo em 10 dias, que será feito nos próprios autos. Deverá ser demonstrada a repercussão geral das questões constitucionais discutidas para que o tribunal examine a admissão do recurso, que só poderá recusá-lo mediante 2/3 dos votos de seus membros. Caso não seja demonstrada a repercussão geral, não será reconhecido o REXT. A repercussão geral refere-se à existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social e jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. É admitido pelo STF contra decisões vindas de turmas ou colégios recursais de juizados especiais, desde que a decisão viole algum dispositivo constitucional.
Recurso Especial (RESP)
É o recurso utilizado para decisões de que não caiba mais recurso ordinário e que tenha contrariado ou negado vigência a tratado ou lei federal (Hipóteses previstas no art. 105, III, CF). O prazo para interpor é de 15 dias, assim como para as respostas. Não havia cobrança de custas recursais, apenas das despesas de remessa e retorno dos autos, mas desde 2007 há essa cobrança. Sujeita-se a prequestionamento. Não basta a simples referência ao texto infraconstitucional, é necessário o recorrente indicar qual o dispositivo violado, acompanhado de fundamentação. O STJ não admite interposição de RESP contra decisões oriundas de turmas ou colégios recursais de juizados especiais, ainda que apresentem afronta a matéria de lei federal.
Procedimento de REXT e RESP
A interposição de ambos os recursos deve ser feita perante o presidente do tribunal recorrido, a quem compete proceder o juízo de admissibilidade. Caso não seja admitido, há a possibilidade de utilizar o recurso de agravo, que deverá ser interposto nos próprios autos, no tribunal de origem, de modo a facilitar o trabalho dos advogados. Sendo o caso de afronta à matéria de lei federal e matéria constitucional, poderá ser interposto tanto o RESP quanto o REXT simultaneamente, em peças distintas. Ambos serão objeto de contrarrazões distintas e admissibilidade também distintas pelo presidente do tribunal. Se admitidos ambos, sobem juntos, primeiramente ao STJ e, em seguida, ao STF (decisão irrecorrível). Caso o RESP e o REXT sejam interpostos contra decisão interlocutória, ficarão retidos nos autos, só sendo apreciados se a parte quiser vê-los julgados.
Embargos de Divergência
Recurso que tem por finalidade a uniformização da jurisprudência interna do STF ou do STJ. Ou seja, o objetivo é evitar divergências internas nos respectivos tribunais. Prazo de 15 dias. Providos os embargos de divergência, haverá a alteração do acórdão embargado e, então, será uniformizada internamente a jurisprudência do tribunal superior. Cabível no STJ contra decisão da turma que, em recurso especial, diverge do julgamento de outra turma, seção ou órgão especial. E, no STF, em recurso extraordinário quando a decisão divergir do julgamento de outra turma ou plenário. (Art. 546 do CPC).