Recursos no Processo Penal: Embargos e Recurso em Sentido Estrito
Os recursos são voluntários, ou seja, a parte interessada deve interpor, exceto no caso em que o juiz deve fazê-lo de ofício, o que ocorre quando o juiz concede o *habeas corpus* de ofício e quando o magistrado absolve o réu, desde logo, com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isenta o réu de pena (art. 574, CPP). Veremos a seguir as particularidades de cada recurso.
Embargos de Declaração
São os chamados “embarguinhos”, como são popularmente denominados no meio jurídico. Eles visam esclarecer alguma obscuridade, contradição, ambiguidade e omissão (art. 382, CPP).
Devem ser usados se o juiz se esquecer de discorrer sobre algum fato relevante no processo ou então se ele não mencionar alguma substituição de pena que foi requerida, por exemplo, do art. 44 do Código Penal.
Os embargos de declaração são utilizados para que a parte requeira ao juiz a análise de alguma obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
Recurso em Sentido Estrito
O recurso em sentido estrito está previsto no art. 581 do Código de Processo Penal e cabe uma minuciosa análise de cada um de seus incisos. Vejamos:
Art. 581. Cabe recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
- que não receber a denúncia ou a queixa;
Se for recebida a denúncia, não cabe recurso algum. Exceto em alguns casos em que pode ser utilizado o *habeas corpus* para trancamento da ação penal, por exemplo, se faltar justa causa, o advogado pode interpor *Habeas Corpus* para trancamento da ação penal.
- que concluir pela incompetência do juízo;
- que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
- que pronunciar o réu.
Deve ficar atento o advogado neste caso, porque da sentença de impronúncia ou de absolvição sumária o recurso correto é a apelação. Vejamos:
Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.” Então, se o juiz pronunciar o réu, caberá recurso em sentido estrito. No caso de impronunciar ou absolvê-lo sumariamente, caberá apelação.
Justifica-se este desdobramento do procedimento pelo simples fato de que uma sentença de pronúncia é uma decisão interlocutória, ou seja, ela não é terminativa de direito/mérito, não absolve nem condena, apenas determina que o caso seja julgado pelo Júri Popular. Já a sentença de impronúncia ou absolvição sumária é terminativa, ou seja, ela extingue o processo, é por isso que neste último caso é utilizada a apelação.
- que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
No caso do advogado que esteja atuando na defesa, embora o citado inciso recomende a utilização do recurso em sentido estrito, no caso de não revogação da prisão preventiva, ou não concessão da liberdade provisória, ou então o não relaxamento da prisão preventiva, o mais correto e célere recurso é o *habeas corpus*. Este último recurso possui uma celeridade mais adequada para análise da liberdade do cliente.
Devido à burocracia e demora, não é comum a defesa usar o recurso em sentido estrito para buscar a liberdade do cliente. Deve-se pautar no seguinte: a prisão é sempre urgente; se foi pedida a liberdade e esta foi julgada improcedente, o mais correto é o *habeas corpus*, exceto na sentença condenatória, que deverá ser utilizada a apelação.