Regime de Contratação Pública e Concessões

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Contratação Direta

Elementos (Artigo 71)

Artigo 71. A contratação direta é o modo pelo qual uma instituição se envolve diretamente com uma pessoa singular ou coletiva, sem seguir o procedimento previsto nesta Lei, mantendo critérios de concorrência e tendo em conta as condições e especificações definidas anteriormente. Esta decisão deve ser registrada mediante decisão fundamentada emitida pelo Chefe da Instituição.

Condições para Contratação Direta (Artigo 72)

Artigo 72. O processo de Contratação Direta pode ser atribuído apenas nas seguintes situações:

  1. Se assim o exigir a proteção dos direitos de propriedade industrial ou propriedade intelectual, como patentes, direitos autorais ou similar, quando uma única fonte ou especialidade profissional, técnica ou artística for a finalidade da obrigação contratual que promoveria concurso;
  2. Ter sido declarada nula pela segunda vez a competição ou concurso;
  3. Ter revogado o contrato e existirem razões urgentes para não promover novo concurso;
  4. No caso de obras, serviços ou fornecimentos adicionais ou peças de reposição e acessórios ou equipamentos relacionados com os existentes ou previamente adquiridos, dos quais não há nenhuma outra fonte;
  5. No caso da aquisição de equipamentos ou material de guerra, descrito anteriormente pelo Ministro da Defesa Nacional e aprovado pelo Presidente da República;
  6. Caso esta seja considerada uma emergência, em conformidade com os critérios estabelecidos na presente lei; e
  7. Em caso de emergência de guerra, calamidade pública ou perturbação grave.

Forma e Notificação (Artigo 74)

Artigo 74. Todos os atos administrativos que afetem os direitos ou interesses de fornecedores e prestadores de serviços devem ser devidamente notificados, o mais tardar até setenta e duas horas de trabalho após terem sido fornecidos.

Formalização dos Contratos (Artigo 79)

Artigo 79. Os contratos serão aperfeiçoados e formalizados com a assinatura dos instrumentos pertinentes pelas partes contratantes ou seus representantes devidamente credenciados, com exceção de gestão autossuficiente na emissão da Ordem de Compra e da emissão da fatura ou equivalente, no momento da entrega da mercadoria ou serviço. A fatura ou documento equivalente será exigido para todo o processamento de pagamentos em contratos regidos por esta Lei.

Convocação para Assinatura (Artigo 80)

Artigo 80. A instituição contratante convocará dentro dos prazos para a concessão do fornecedor adjudicado o contrato. Na licitação ou concorrência, estabelecer-se-ão prazos para a assinatura do contrato e a apresentação de garantias.

Empreitada de Obras Públicas

Elementos (Artigo 104)

Artigo 104. A empreitada de obras públicas é aquela que celebra uma instituição com o empreiteiro, que para o pagamento de uma quantia de dinheiro necessária para realizar obras ou a construção de benefício ou interesse público ou administrativo, quer alterando o campo ou subterrâneas, quer através da criação, remodelação, reparação, demolição ou manutenção, ou qualquer outro meio.

As obrigações decorrentes do contrato de obras públicas devem ser regidas pelos termos do contrato, os documentos específicos que são referidos como documentos de contrato, as disposições desta Lei e as contidas na legislação comum aplicável.

Contrato Chave na Mão (Artigo 105)

Artigo 105. Mediante decisão fundamentada, pode ser aprovada a celebração do acordo de chave na mão, desde que se comprovem os benefícios deste tipo de contrato em relação ao disposto na presente lei ou, no caso de projetos complexos de excecionalidade, em que seja evidente a vantagem de consolidar em um único fornecedor todos os serviços de engenharia, fornecimento de equipamento e construção, tendo em conta as vantagens deste método em comparação com os custos que o projeto poderia ter mantido no contrato, na forma ordinária.

A determinação do contratante para a celebração do contrato "chave na mão" será nos mesmos procedimentos estabelecidos para outros casos e a respetiva contratação da instituição deve ser incorporada no contrato, cláusulas que acompanharão e supervisionarão o desenvolvimento e a execução de obrigações contratuais. É proibida, nos contratos, a introdução de pedidos de alteração. E o ajuste de preço, bem como o tempo de execução, não estará sujeito a alterações, exceto em casos de força maior.

Proibição de Supervisão (Artigo 106)

Artigo 106. Os contratos para supervisão de obras públicas não podem ser celebrados com a mesma empresa responsável pela execução, ou com a qual ela havia realizado o projeto, sob pena de nulidade. Os contratos de supervisão estão sujeitos às disposições desta Lei relativas à consultoria.

Estudo Prévio e Projeto Completo (Artigo 107)

Artigo 107. Quando surgir a necessidade, o projeto deverá incluir um estudo de engenharia preliminar do terreno em que o trabalho é executado.

Os projetos de obras devem necessariamente incluir as obras completas e cada um dos elementos ou meios de fabricação e uso dos mesmos, incluindo a aquisição de terrenos ou outros bens que possam ser oportunos e a necessária remoção de quaisquer obstáculos.

Suspensão da Obra (Artigo 108)

Artigo 108. O proprietário da instituição, mediante parecer prévio da UACI, pode decidir por uma decisão fundamentada, comunicada por escrito ao contratante, a suspensão de toda ou qualquer parte da obra, até um período de quinze dias sem responsabilidade para a instituição contratante. Se o atraso se estender por mais de 15 dias de trabalho, deve-se reconhecer ao contratante e ao supervisor as despesas efetuadas pelos dias de suspensão.

Em caso de calamidade pública, de desastre, ou força maior, o chefe da instituição poderá prorrogar o prazo por um período racional, por escrito, à UNAC, sem custo adicional para a entidade adjudicante.

Em todos os casos de suspensão do trabalho, seja ex officio ou a pedido do contratante, ele deve tomar as medidas necessárias para evitar a deterioração do trabalho realizado e que a paralisação não cause danos em detrimento da instituição contratante ou de terceiros.

Pedidos de Alteração (Artigo 109)

Artigo 109. A instituição contratante pode alterar o contrato em execução através de ordens de mudança devido a circunstâncias imprevistas e comprovadas. Qualquer pedido de alteração que implicar um aumento no valor do contrato ficará sujeito ao conhecimento do Conselho de Ministros, e, no caso dos municípios, ao conhecimento do Conselho da Cidade (2).

Qualquer alteração em excesso de vinte por cento do valor do contrato, uma vez ou pela adição de várias alterações, será considerada como nova contratação, por isso deve ser ofertada, seguindo todo o procedimento instituído por esta Lei, para que seja válido o pedido de alteração.

Fiscalização da Execução (Artigo 110)

Artigo 110. Sem prejuízo do acordado no contrato sobre o acompanhamento de obras públicas, as instituições devem designar os mesmos técnicos para garantir a boa execução do contrato e a execução do trabalho.

Cronograma de Execução (Artigo 111)

Artigo 111. O contratante será obrigado a cumprir o calendário aprovado para a execução dos trabalhos previstos em diferentes fases do projeto, uma vez recebido e aprovado pelo supervisor do trabalho, devendo ser efetuado o respetivo pagamento.

Retenções e Devoluções (Artigo 112)

Artigo 112. No caso dos contratos de obras, as instituições contratantes devem reter o valor do último pagamento, que não deve ser inferior a 5% do saldo do contrato para os contratantes e supervisores, como seguro de qualquer responsabilidade pelo incumprimento total ou parcial das obrigações contratuais. O pagamento do montante retido será definitivo após a receção da obra, o qual não ganhará quaisquer juros.

Conclusão da Obra pelo Fiador (Artigo 113)

Artigo 113. Em caso de violação das obrigações contratuais, pode ser confiada ao emitente da garantia do empreiteiro a conclusão da obra, desde que o fiador possa atender a essas exigências e especificações. Se o fiador se recusar, será acionado o valor da garantia do contrato.

Aceitação Provisória (Artigo 114)

Artigo 114. Quando o trabalho for concluído e testada a conformidade com as especificações do contrato, a instituição contratante fará a aceitação provisória num período não superior a 10 dias de trabalho, em um ato de receção.

O evento contará com a presença de supervisores e funcionários designados nos termos do contrato e dos termos do concurso.

Prazo de Revisão (Artigo 115)

Artigo 115. Após a receção provisória, a instituição contratante terá um prazo de sessenta dias para analisar o trabalho e fazer as observações adequadas.

Se forem verificados defeitos ou irregularidades, a instituição exigirá do empreiteiro a correção no período especificado no contrato.

Se o empreiteiro não reparar os defeitos ou irregularidades no prazo estipulado no contrato, a instituição contratante poderá corrigir os seus defeitos ou irregularidades, através de um terceiro ou não, cobrando o custo do mesmo ao contratante, o qual será deduzido de quaisquer quantias devidas ou dará efeito às garantias respetivas, não obstante a caducidade do contrato com a responsabilidade para o contratante. Isso não impede a imposição de multas que se apliquem.

Aceitação Definitiva (Artigo 116)

Artigo 116. Após o período máximo de sessenta dias a partir da receção provisória sem defeitos ou irregularidades encontradas na obra, ou aqueles que possam ser corrigidos pelo empreiteiro, será feita a aceitação final por funcionários designados ao abrigo do contrato e dos termos de licitação. Essa data é formalizada por meio de ata.

Resgate da Garantia (Artigo 117)

Artigo 117. Realizada a receção definitiva da obra, o empreiteiro devolverá à instituição contratante a garantia de cumprimento do contrato mediante a apresentação de uma garantia de bom trabalho. Após o período da garantia de bom trabalho, será notificado o empreiteiro da liquidação e devolvida a garantia.

Defeitos Ocultos da Obra (Artigo 118)

Artigo 118. A responsabilidade por vícios ocultos da obra será elegível, conforme o caso, ao construtor, supervisor ou consultor, dentro dos prazos previstos na Lei Comum.

Se, após a conclusão da liquidação, forem encontrados defeitos ocultos, devem ser exercidas as devidas medidas legais para a compensação por danos.

O prazo referido no número um deve ser inserido na licitação e no contrato.

CAPÍTULO II: Contrato de Fornecimento

Elementos (Artigo 119)

Artigo 119. Pelo contrato de fornecimento, as instituições adquirem ou locam os bens ou serviços necessários por uma ou mais entregas em épocas sucessivas, no local acordado com o risco do contratante. Dentro deste contrato incluem-se serviços técnicos, profissionais e manutenção em geral relacionados a serviços e vigilância patrimonial, limpeza e similares.

No caso dos contratos em uma entrega e imediata, não será exigida garantia de contrato.

Planeamento (Artigo 120)

Artigo 120. Os contratos de fornecimento serão realizados de acordo com a política de contratos anuais e contratos, plano de trabalho e plano anual de compras e suprimentos.

Quando as quantidades a adquirir de um determinado bem são significativas e o preço parecer vantajoso, pode-se colocar um único contrato para a aquisição, que pode determinar pedidos, recebimentos e pagamentos totais ou parciais por conta do armazenamento, conservação ou atualização tecnológica.

Padrões de Receção e Penalidades (Artigo 121)

Artigo 121. Para a receção dos bens adquiridos para a entrega, deve comparecer um representante da instituição que solicitar a aquisição, que elaborará um registo, para a satisfação ou a marcação dos defeitos que se estabeleçam.

Onde houver defeitos na entrega, o contratante deve ter o prazo fixado pelo contrato para cumprir a contento e, se não o fizer, será acionada a fiança do contrato.

Se o empreiteiro não reparar os defeitos, será uma violação do contrato e imposição de sanções, se for caso disso, a rescisão do contrato.

Defeitos ou Deficiências (Artigo 122)

Artigo 122. Se durante o prazo de garantia de fábrica concedido pelo vendedor dos bens ou serviços prestados, for encontrado um defeito ou deficiência, deve-se fazer por escrito à UACI o respetivo crédito e buscar a substituição dos itens ou o serviço adequado.

Antes do termo do período de garantia indicado no parágrafo anterior e descoberto que os bens e serviços não podem ser reparados ou substituídos, a UACI deve rejeitá-los e tornar exequível o cumprimento do contrato. A instituição contratante deve ser isenta de qualquer pagamento pendente e deve recuperar todos os pagamentos feitos ao fornecedor.

CAPÍTULO III: Contrato de Consultoria

Âmbito (Artigo 123)

Artigo 123. Os contratos de consultoria são os realizados pela instituição a fim de obter, mediante pagamento, a prestação de serviços especializados, tais como:

  1. A coleta de dados, pesquisas e estudos para realizar qualquer trabalho técnico;
  2. Revisão e assessoria em projetos de escrita, rascunhos, passando uns aos outros, direção, supervisão e acompanhamento da implementação e manutenção das instalações e implantação de sistemas organizacionais;
  3. Quaisquer outros serviços, direta ou indiretamente relacionados com o exposto, e que também dominam a oferta de natureza intelectual permanente; e
  4. Estudos de natureza técnica, econômica, industrial, comercial ou qualquer outra similar.

Requisitos dos Consultores (Artigo 124)

Artigo 124. Os consultores, sejam pessoas físicas ou jurídicas, devem comprovar:

  1. O primeiro deles, experiência profissional, técnica ou científica acadêmica, que em cada caso, são necessárias; e
  2. O objetivo, segundo ou atividade está diretamente relacionada ao tema de obrigações contratuais, como o resultado de seus respetivos artigos de incorporação e devidamente credenciados para ter uma organização de pessoal e material suficiente para a boa execução do contrato.

No caso de pessoas coletivas, serão tidos em conta a sua experiência como tal e as pessoas que são membros e consultores que prestam o serviço, eles devem atender os requisitos estabelecidos para os consultores que oferecem seus serviços como indivíduos.

Proibições (Artigo 125)

Artigo 125. Nos contratos de consultoria inscritos para conceção, supervisão, controlo e direção da execução de obras e instalações, a instituição não pode atribuir as mesmas empresas que desenvolverão os contratos de construção para obras públicas ou a empresa coligada em que o contratante possa exercer direta ou indiretamente uma influência dominante em virtude da propriedade, da participação financeira e afins, tudo sob pena de nulidade.

Os contratos de consultoria para acompanhamento da execução das obras públicas não podem ser adjudicados à empresa que desenvolveu o projeto, caso contrário, serão inválidos.

Fixação de Preços (Artigo 126)

Artigo 126. O preço dos serviços contratados pode ser definido com base em custos acrescidos de uma taxa fixa, o tempo-homem, fixo ou percentagem do valor da obra.

Pagamentos e Retenções (Artigo 127)

Artigo 127. De conformidade com o disposto no artigo anterior, os pagamentos serão feitos de acordo com a programação de resultados ou desenvolvimentos identificados no contrato, mediante acordo prévio por escrito da instituição contratante.

Processo de Acompanhamento (Artigo 128)

Artigo 128. Quando o contrato de consultoria se refere ao serviço de monitoramento, os pagamentos parciais serão feitos em relação à data da execução da obra e em conformidade com as disposições do respetivo contrato, sob pena de responsabilidade.

Quando, por motivos de força maior, se justificar a suspensão temporária do trabalho, isso não implica um aumento do valor do contrato.

No caso de trabalho realizado não ter sido incluído no período especificado no contrato de trabalho por razões imputáveis ao fabricante, os custos adicionais para a extinção dos serviços de monitoramento serão deduzidos de quaisquer quantias devidas ao construtor.

Deficiência e Responsabilidade (Artigo 129)

Artigo 129. Quando os serviços de consultoria demonstrarem algumas deficiências, o remédio será exigido ao consultor.

O consultor será responsável por danos e defeitos de material ou erros de projeto técnico inadequado, omissões e violações das normas técnicas, ou requisitos legais ou regulamentares adequadas em que tenha incorrido e que lhe sejam imputáveis na execução ou utilização da obra ou do serviço contratado. Esta responsabilidade é compartilhada pelo gestor contratante quando tinham sido recrutados diretamente sem a anuência da concorrência.

CAPÍTULO IV: Contrato de Concessão

Tipos de Concessão (Artigo 130)

Artigo 130. Para os fins desta Lei, os contratos de concessão podem ser: (1)

  1. De obras públicas (1) (3)
  2. De serviço público (1) (3)
  3. De Recursos Naturais e Subsolos (1) (3)

PARÁGRAFO SEGUNDO REVOGADO (3)

Concessão de Obras Públicas (Artigo 131)

Artigo 131. Para a concessão de obras públicas, o Estado, através da instituição em causa ou do Conselho Municipal, concede a exploração a uma pessoa singular ou coletiva para que, por sua própria conta e risco, proceda a construir, melhorar, reparar, manter ou operar qualquer imóvel em troca de uma concessão temporária para gerir e explorar o serviço público a que se destina, incluindo os ativos nacionais para o desenvolvimento municipal de obras ou públicos e áreas de serviço.(3)

Ainda em obras a ser concedidas, a sentença pode incluir o uso de direitos e construção de subsolo no espaço sobre os ativos nacionais para o público ou municipal (3).

Após o período da concessão, a pessoa concessionária deve entregar ao Estado, através da instituição em causa, a propriedade do trabalho em condições adequadas para prestar o mesmo serviço (3).

Concessão de Serviço Público (Artigo 131-Bis)

Artigo 131-Bis. Para a Concessão do Serviço Público, o Estado, através da instituição em causa, temporariamente liga a uma pessoa singular ou coletiva a capacidade de prestar um serviço público, sob a supervisão e controlo de contas e risco da concessionária. O prazo e condições serão determinados de acordo com o contrato de concessão (1) (3).

Concessão de Recursos Naturais e Subsolo (Artigo 132)

Artigo 132. Os contratos de concessão para a exploração dos recursos naturais e do subsolo sujeitam-se às leis específicas de acordo com o recurso em questão.

Procedimento de Escolha (Artigo 133)

Artigo 133. A forma de escolher uma concessionária de qualquer contrato de concessão será por lei de licitação, nacional ou internacional, e regida pelas regras propostas nesta Lei (3).

A adjudicação dos trabalhos de serviço público pode tomar qualquer das seguintes formas: (3)

  1. Concessão de iniciativa pública pela Administração Pública ou Municipal referida ao convite ou pedido de obras públicas ou concessão de serviço público a pedido da Administração Pública; e (3)
  2. Concessão de origem privada, por qualquer pessoa ou entidade, refere-se a uma aplicação ou expressa em uma pessoa coletiva ou natural, para obras públicas ou serviços públicos através de um contrato de concessão (3).

No caso de uma concessão, sob a forma de origem privada, o candidato deverá fazer a apresentação do trabalho de projeto ou realizar serviço público, para a entidade que é responsável pelo monitoramento e controlo da obra ou serviço ou conselhos municipais de público, conforme o caso, em conformidade com os requisitos estabelecidos pela autoridade de licenciamento para tais finalidades, tal como estipulado nos artigos 135 e 136 desta Lei (3).

A respetiva entidade pública decidirá sobre a viabilidade do projeto num prazo não superior a seis meses a contar da data da apresentação do projeto. Se a resolução for aprovada, as obras públicas e a aprovação da execução do que deve ser proposta no prazo de um ano a partir da aprovação do pedido (3).

O proponente deve ter o direito de participar de licitações, nos termos e condições que os outros indivíduos, mas com os seguintes direitos em relação a outros concorrentes:(3)

  1. Para ser reembolsado das despesas efetuadas para o desenvolvimento da proposta; e (3)
  2. Para ser concedida a concessão no caso de não terem sido apresentados outros licitantes, se qualificar para concessionário (3).

Competência e Prazo (Artigo 134)

Artigo 134. A autoridade competente para a aquisição de todos os tipos de concessão e da aprovação da licitação ou concurso será o proprietário, a Câmara ou o Conselho de Administração da instituição do Estado que promove a concessão ou Municipal, quando adequado. Para a concessão de obras públicas, os termos devem ser apresentados ao Legislativo para aprovação e para dar cumprimento ao disposto no Artigo 120 da Constituição, que devem incluir pelo menos o seguinte: (1) (3)

  1. As condições básicas da concessão; e (3)
  2. O prazo da concessão (3).

Requisitos para a Concessão (Artigo 135)

Artigo 135. A celebração dos contratos de concessão referidos no artigo 131 desta Lei estará sujeita ao cumprimento dos seguintes requisitos: (3)

  1. A elaboração das cláusulas que preveem que o serviço tem de ser assegurado em sua vertente administrativa, operacional, jurídica, económica e técnica; (3)
  2. Estabelecer procedimentos de controlo e de receção das obras em causa, se for o caso; (3)
  3. Estabelecer a estrutura tarifária em causa e as fórmulas para reajustes de tarifas e sistema de revisão, após a aprovação pela autoridade de licenciamento; (3)
  4. Definir o tempo durante o qual o prémio é concedido; (3)
  5. Determinar o subsídio concedido pelo Estado, se existir; (3)
  6. Determinar o pagamento oferecido pela concessionária ao Estado, no caso em que forneçam bens e direitos de utilização da subvenção; (3)
  7. Desenvolver o nível de risco do compromisso assumido pela concessionária durante a construção ou operação de construção ou gestão de serviços públicos, tais como caso fortuito e força maior e os riscos que assume o Estado; e (3)
  8. Estabelecer procedimentos para referir quaisquer serviços adicionais necessários e úteis (3).

Requisitos de Execução (Artigo 136)

Artigo 136. Nos contratos abrangidos por este capítulo, o licenciado deve atender aos seguintes requisitos: (3)

  1. A execução de trabalho, transporte e organização do serviço em estrita conformidade com as características especificadas no contrato e nos prazos nela fixados; (3)
  2. Para prestar o serviço de forma contínua e universal, sujeito a taxas ou pedágios aprovados; (3)
  3. Para garantir o bom funcionamento e manutenção dos serviços e para atender a demanda por ela, sem prejuízo das competências que correspondem à instituição; e (3)
  4. Pagar por quaisquer danos causados aos usuários por negligência, incompetência ou má-fé, devidamente anotada. Tudo, sem prejuízo do respeito pela lei (3).

Limitações (Artigo 137)

Artigo 137. Os bens e direitos adquiridos pela concessionária, a qualquer título, que são atribuídos à concessão não podem ser vendidos separadamente, ou hipotecados ou sujeitos a tributação de qualquer natureza sem a autorização da instituição contratante. Eles passarão ao domínio da respetiva instituição por força de lei ao término da concessão, o que será gravado no contrato de concessão ou decreto legislativo nesse sentido.

Uso de Bens do Estado (Artigo 138)

Artigo 138. O operador utilizará os ativos do Tesouro para a instituição, apenas os necessários para cumprir com o contrato de concessão.

Bens e Obrigações Excluídos (Artigo 139)

Artigo 139. Para a riqueza do subsolo pertencente ao Estado, todos os recursos naturais e arqueológicos a serem descobertos como um resultado da execução de obras devem ser excluídos da concessão e, dependendo da magnitude da descoberta, as autoridades competentes decidirão suspender ou continuar o trabalho, exceto quando a concessão relativa a esses recursos naturais.

A concessionária está obrigada a preservar o meio ambiente ou o ambiente, e informar imediatamente a autoridade competente dos resultados. A omissão desse requisito, dependendo da gravidade do caso, será motivo para a revogação do contrato em causa, devendo a autoridade competente proceder com as devidas ações legais.

Tráfego Rodoviário e Vias (Artigo 140)

Artigo 140. A construção das obras relativas à concessão não poderá interromper o tráfego nas estradas existentes e trilhas. Quando a interrupção for inevitável, a concessionária é obrigada a permitir uma temporária adequada do tráfego.

Obrigações do Concessionário (Artigo 141)

Artigo 141. A licença será exigida: (3)

  1. Pagar o serviço e garantir a continuidade aos indivíduos que aceitaram o direito de uso sob as condições que foram estabelecidas no contrato de concessão, evitando-se as causas que dão origem a inconveniência e desconforto, inconveniência ou perigo para os utilizadores, a menos que a interrupção do serviço tenha sido por razões de segurança ou de reparos de emergência; (3)
  2. Para assegurar o bom funcionamento do serviço, podem emitir instruções adequadas, sem prejuízo dos poderes de acompanhamento, supervisão e controlo do concedente; (3)
  3. Para compensar os danos causados a terceiros, como resultado das operações necessárias ao desenvolvimento da obra ou serviço, exceto quando o dano é causado por razões imputáveis ao Estado ou ao município; e (3)
  4. Para garantir o cumprimento exato das normas e regulamentos sobre o uso e conservação de obras ou serviços concedidos (3).

Outras Obrigações (Artigo 142)

Artigo 142. A concessionária é obrigada a garantir o cumprimento exato das normas e regulamentos sobre o uso e conservação das obras.

Expropriação (Artigo 143)

Artigo 143. Quando for necessário expropriar terras ou outros bens para a realização de trabalhos relativos à concessão, isso será obrigatório pela Constituição e pela lei sobre o assunto.

Renúncia e Rescisão por Acidente (Artigo 144)

Artigo 144. Em caso de guerra, comoção interior, ou força maior, se as circunstâncias assim o exigirem, pode ser dispensado temporariamente o concessionário do serviço. Se esta situação continuar por tempo indeterminado, pode ser feito o resgate e o respetivo contrato terá expirado.

Direito de Preferência da Instituição (Artigo 145)

Artigo 145. Em caso de morte ou falência da concessionária ou a cessação da empresa concessionária, acontecido antes do prazo contratual, a instituição terá o direito de preferência para adquirir o trabalho, pagando o valor rigoroso do trabalho a preços correntes do mercado, menos a depreciação dos mesmos e retorno sobre o investimento de acordo com os registos nos livros. Esse pagamento será feito em parcelas.

Quando o trabalho não tiver sido concluído devido a razões imputáveis ao concessionário, a instituição terá a opção de encerrar ou outorgar a concessão para outra pessoa singular ou coletiva, através de licitação pública.

Intervenção (Artigo 146)

Artigo 146. Cabe ao concedente a fiscalização, por parte da concessionária, de suas obrigações, tanto durante a construção quanto na operação da obra ou serviço (3).

Se o concessionário não cumprir o contrato e disso derivar interrupção do serviço público, o Estado, através da instituição em causa ou do Conselho Municipal, pode decidir sobre a operação do serviço até que essa situação esteja ausente ou revogada pelo respetivo contrato (3).

Em qualquer caso, a concessionária deverá reconhecer e proceder ao pagamento ao concedente em causa ou do respetivo município, das despesas e prejuízos incorridos (3).

Efeito do Incumprimento (Artigo 147)

Artigo 147. Quando houver uma quebra de contrato atribuível ao concessionário, o concedente acionará as garantias efetivas (3).

Sanções e Infrações Graves (Artigo 147-Bis)

Artigo 147-Bis. As infrações graves são: (3)

  1. O não início das obras ou serviços pela concessionária, em um período superior a seis meses a contar da data de aprovação da ajuda; (3)
  2. A suspensão indevida pela concessionária das obras ou serviços por um período superior a seis meses; (3)
  3. Se a execução da obra ou serviço estiver a cargo de perturbação grave, decorrente do comerciante e não reparados por outros meios no serviço público, imputável ao concessionário; (3)
  4. Não permitir que os usuários façam uso livre das obras ou serviços públicos, quando utilizados para os fins previstos no contrato de concessão; (3)
  5. Se o beneficiário fornece quaisquer bens, serviços ou trabalhos de status inferior ou à qualidade do acordo ou contrato ou concessão; (3)
  6. Em caso de destruição parcial das obras ou das suas componentes e serviços, de modo que torne impraticável a utilização durante um período de tempo; e (3)
  7. Outras questões previstas na lei, a licitação ou do contrato (3).

Sem prejuízo do disposto no Capítulo II, da execução de contratos desta Lei, as infrações graves contidas nos parágrafos anteriores serão punidas pela entidade concedente, com uma multa de acordo com as disposições do contrato de concessão, que não poderá exceder dez por cento do valor do contrato para cada violação. Os fundos da aplicação de sanções revertem para o Fundo Geral da Nação (3).

A falha de três ou mais resoluções consecutivas de sanção por ter cometido violações graves do exposto dentro de um período de três anos é motivo suficiente para declarar a suspensão temporária da concessão, por um período máximo de três meses, depois de ouvido o concessionário (3).

A suspensão pode ser levantada somente se for verificado o cumprimento das sanções resoluções. Se dentro de um período de suspensão, o operador persistir na violação, será a revogação da concessão, após a audiência (3).

Para efeitos de imposição prévia de delitos graves, será criada uma comissão de conciliação, que será composta por três membros, todos professores universitários, um deles nomeado pela entidade concedente, um pelo comerciante, e um de comum acordo pelas partes que presidirá. Na falta de acordo entre as partes, ele deve ser nomeado pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal (3).

A comissão de conciliação deverá instruir o processo com base em relatórios, denúncias ou documentos que informam o crime e a pessoa que é citada. Após a receção da informação acima, é extraído o termo de notificação, com indicação precisa da violação dos acusados, que têm três dias úteis a contar do dia seguinte ao da notificação para responder e fazer a sua defesa. Se o suposto infrator não fizer uso do prazo para sua defesa, se mantiver em silêncio ou confessar, o processo está pronto para resolver, a menos que a natureza dos fatos possa ser necessária abertura à evidência, não superior a quatro dias úteis após notificação ao requerente. O mesmo se aplica se o acusado em sua defesa buscou a produção de provas (3).

Findo o prazo do estágio ou se o teste não tenha ocorrido, deve finalmente ser resolvido em conformidade com a lei e resolução, apenas para um recurso de reconsideração no prazo de 24 horas após a respetiva notificação. Revogação apresentada no prazo, a comissão de conciliação deverá decidir de outra forma, como a próxima audiência (3).

Se a concessão for revogada, o concedente fará um lance público e do prazo máximo de cento e oitenta dias após a declaração de extinção da concessão, o período respetivo contrato permanecendo o mesmo. A licitação irá determinar as condições a serem cumpridas pelo novo concessionário, que, em qualquer caso, não podem ser mais onerosas do que as impostas sobre o concessionário original (3).

Efeito do Término do Prazo (Artigo 148)

Artigo 148. Após o período de concessão e não havendo prorrogação do contrato, o concessionário deve entregar as obras e instalações que são exigidos nos termos do contrato e as condições de operação (3).

Por um período razoável antes do término do prazo da concessão, o concedente deve tomar medidas para garantir que a entrega da obra, bens ou serviços irá verificar as condições acordadas no contrato de concessão. Essa regulamentação deve ser estabelecida tanto na licitação quanto no contrato (3).

CAPÍTULO V: Locação de Bens Móveis

Locação de Bens (Artigo 149)

Artigo 149. A instituição pode obter concessões como todos os tipos de bens móveis, com ou sem opção de compra. O valor base do contrato será estabelecido de acordo com o preço corrente no mercado local e em qualquer caso, devem seguir as formas de contratação previstas na presente lei.

Os critérios técnicos de avaliação das propostas serão determinados no edital e nas normas para a regulamentação desta Lei.

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