Relação de Trabalho: Tipos de Vínculo Empregatício

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1. Empregado

Pessoa física que presta serviço não eventual ao empregador mediante salário e subordinação jurídica. Os pressupostos do conceito são: pessoalidade, não eventualidade, remuneração e subordinação.

Altos Empregados: Cargo de Confiança (Art. 62, II, da CLT)

Responsáveis pela marcha e destino da empresa, além de conhecerem os segredos da organização.

Diretor de S.A.

Sujeito apenas à assembleia de acionistas ou ao Conselho de Administração. Possuidor de ações. Subordinado (Súmula nº 269 do TST).

Cargo de Confiança Específica = Bancários

Exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes (Art. 224, § 2º, CLT). Gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Jornada de 8 horas de trabalho.

Poderes

Pressupõe atividades de direção, coordenação, supervisão ou fiscalização burocrática de serviços, capazes de colocar o ocupante acima do nível dos colegas cujas funções dirige. Não se exige amplos poderes de mando e gestão.

Jurisprudência

Súmula nº 102 do TST: prova das reais atribuições se exerce função de confiança e recebe a gratificação não inferior a 1/3 do salário já tem remuneradas a 7ª e 8ª horas.

2. Árbitro de Futebol

Os árbitros e auxiliares de arbitragem podem constituir entidades nacionais e estaduais, por modalidade desportiva ou grupo de modalidades, objetivando o recrutamento, a formação e a prestação de serviços às entidades de administração do desporto.

Vínculo de Empregado

Independentemente da constituição de sociedade ou entidades, os árbitros e seus auxiliares não terão qualquer vínculo empregatício com as entidades desportivas diretivas onde atuarem, e sua remuneração como autônomos exonera tais entidades de quaisquer outras responsabilidades trabalhistas, securitárias e previdenciárias (Lei nº 9615/1998 – Art. 88).

3. Representante Comercial Autônomo

O contrato de representação comercial, além dos elementos comuns a qualquer contrato, deve especificar, dentre outros requisitos, o prazo certo ou indeterminado; a indicação da zona ou zonas de representação, a retribuição e época do pagamento e o exercício exclusivo ou não da representação (Art. 27).

4. Treinador Profissional de Futebol

A Lei nº 8.650/1993, dispõe sobre as relações de trabalho do treinador profissional, mas manda aplicar as leis do trabalho e da previdência social, exceto se incompatíveis com as disposições da referida Lei. É considerado empregado quando especificamente contratado por clube de futebol ou associação desportiva, com a finalidade de treinar atletas de futebol profissional ou amador.

Requisitos do Contrato

  • O prazo de vigência, em nenhuma hipótese, poderá ser superior a dois anos;
  • O salário, as gratificações, os prêmios, as bonificações, o valor das luvas, caso ajustadas, bem como a forma, tempo e lugar de pagamento.

Formalidade

Será registrado, no prazo improrrogável de dez dias, no Conselho Regional de Desportos e na Federação ou Liga à qual o clube ou associação for filiado.

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