Remédios Constitucionais: HC, MI e MS
Habeas Corpus - Art. 5º, LXVIII, da CF
- Conceito: Ação penal de natureza constitucional, cuja finalidade é prevenir ou sanar a ocorrência de violência ou coação na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
- Sujeito ativo: Qualquer pessoa (homem, mulher, maior, menor, capaz, incapaz, nacional ou estrangeiro). Não exige capacidade postulatória (não precisa de advogado). Pode ser impetrado pelo Ministério Público.
- Sujeito passivo: Autoridade pública no exercício de função pública. A CF não exclui o ato de particular, embora haja controvérsia doutrinária.
- Espécies:
- Preventivo: Evita a restrição à liberdade de locomoção através de salvo-conduto.
- Repressivo (liberatório): Visa à imediata liberação do paciente (quem sofre a coação), mediante alvará de soltura.
Competências:
- STF: Julga HC de Presidente, Vice, membros do CN, ministros do STF, PGR, ministros de Estado, comandantes das Forças Armadas, membros de tribunais superiores e diplomatas.
- STJ: Julga HC de governadores, desembargadores, membros de Tribunais de Contas dos Estados ou DF, entre outros.
- TRFs: Julgam HC de juízes federais em matéria criminal.
Mandado de Injunção - Art. 5º, LXXI, da CF
Remédio constitucional adequado para quem se considera prejudicado pela falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais, bem como prerrogativas de nacionalidade, soberania e cidadania.
- Legitimidade ativa: Qualquer pessoa, natural ou jurídica.
- Legitimidade passiva: Órgão ou poder incumbido de elaborar a norma.
- Procedimento: Se não houver necessidade de produção de provas, segue o rito do Mandado de Segurança; havendo dilação probatória, segue o rito ordinário.
Atualmente, no STF, prevalece a Teoria Concretista: resolve-se a questão no caso concreto enquanto não editada a lei regulamentadora (ex: direito de greve dos servidores públicos).
Mandado de Segurança - Art. 5º, LXIX, da CF (Leis 12.016 e 8.038)
Destinado à proteção de direitos líquidos e certos não amparados por habeas corpus, violados ou ameaçados por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade.
- Direito líquido e certo: Deve ser expresso em lei e demonstrado de plano (provas pré-constituídas). Não há fase de instrução probatória.
- Sujeito passivo: Autoridades públicas e agentes de pessoas jurídicas no exercício de suas funções.
- Sujeito ativo: Titular do direito violado (pessoa natural ou jurídica).
- Prazo: 120 dias, contados da ciência do ato ilegal.
- Procedimento: Notificação da autoridade para informações em 10 dias; parecer do Ministério Público em 5 dias; sentença.
Espécies: Pode ser repressivo (coibir ilegalidade cometida) ou preventivo (proteger contra ameaça). Pode ser individual ou coletivo (partidos políticos, entidades de classe, associações e organizações sindicais).
Sentença: Pode ser terminativa (carência) ou definitiva (mérito). Da sentença cabem recursos como apelação, agravo, recurso ordinário, RExt e REsp.