Remédios Constitucionais: HC, MI e MS

Direito3,62 KB

Habeas Corpus - Art. 5º, LXVIII, da CF

  • Conceito: Ação penal de natureza constitucional, cuja finalidade é prevenir ou sanar a ocorrência de violência ou coação na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
  • Sujeito ativo: Qualquer pessoa (homem, mulher, maior, menor, capaz, incapaz, nacional ou estrangeiro). Não exige capacidade postulatória (não precisa de advogado). Pode ser impetrado pelo Ministério Público.
  • Sujeito passivo: Autoridade pública no exercício de função pública. A CF não exclui o ato de particular, embora haja controvérsia doutrinária.
  • Espécies:
    • Preventivo: Evita a restrição à liberdade de locomoção através de salvo-conduto.
    • Repressivo (liberatório): Visa à imediata liberação do paciente (quem sofre a coação), mediante alvará de soltura.

Competências:

  • STF: Julga HC de Presidente, Vice, membros do CN, ministros do STF, PGR, ministros de Estado, comandantes das Forças Armadas, membros de tribunais superiores e diplomatas.
  • STJ: Julga HC de governadores, desembargadores, membros de Tribunais de Contas dos Estados ou DF, entre outros.
  • TRFs: Julgam HC de juízes federais em matéria criminal.

Mandado de Injunção - Art. 5º, LXXI, da CF

Remédio constitucional adequado para quem se considera prejudicado pela falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais, bem como prerrogativas de nacionalidade, soberania e cidadania.

  • Legitimidade ativa: Qualquer pessoa, natural ou jurídica.
  • Legitimidade passiva: Órgão ou poder incumbido de elaborar a norma.
  • Procedimento: Se não houver necessidade de produção de provas, segue o rito do Mandado de Segurança; havendo dilação probatória, segue o rito ordinário.

Atualmente, no STF, prevalece a Teoria Concretista: resolve-se a questão no caso concreto enquanto não editada a lei regulamentadora (ex: direito de greve dos servidores públicos).

Mandado de Segurança - Art. 5º, LXIX, da CF (Leis 12.016 e 8.038)

Destinado à proteção de direitos líquidos e certos não amparados por habeas corpus, violados ou ameaçados por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade.

  • Direito líquido e certo: Deve ser expresso em lei e demonstrado de plano (provas pré-constituídas). Não há fase de instrução probatória.
  • Sujeito passivo: Autoridades públicas e agentes de pessoas jurídicas no exercício de suas funções.
  • Sujeito ativo: Titular do direito violado (pessoa natural ou jurídica).
  • Prazo: 120 dias, contados da ciência do ato ilegal.
  • Procedimento: Notificação da autoridade para informações em 10 dias; parecer do Ministério Público em 5 dias; sentença.

Espécies: Pode ser repressivo (coibir ilegalidade cometida) ou preventivo (proteger contra ameaça). Pode ser individual ou coletivo (partidos políticos, entidades de classe, associações e organizações sindicais).

Sentença: Pode ser terminativa (carência) ou definitiva (mérito). Da sentença cabem recursos como apelação, agravo, recurso ordinário, RExt e REsp.

Baixar

PDF Word HTML