Requisitos pára a intervenção de terceiros
TRANSMISSÃO DE QUOTAS
B sócio de uma sociedade por quotas ha + de 3 anos e quer vender a sua quota a C seu amigo. Pede o consentimento à sociedade por quotas e esta recusa sem dizer mais nada
A venda voluntária é uma das formas possíveis que pode assumir a cessão de quotas, prevista nos artigo 228 e ss CSC.
A cessão realizou-se entre um sócio e um amigo pelo que à luz do artigo 228/2 1º parte carece de consentimento da sociedade, o que foi pedido.
A sociedade por deliberação majoritária expressa, ocorrida dentro do prazo legal (230/4) foi no sentido da recusa do consentimento. Foi em Assembleia universal e por maioria simples (tal como se exige implicitamente) no artigo 230/1.
A recusa foi pura e simples, sem qualquer proposta de amortização da quota o que não era legítimo pois B era sócio há mais de 3 anos (231/3).
A sociedade tinha além disso o dever de registar pois a sua recusa foi ilegítima.
Se o sócio é sócio há menos de 3 anos nao é necessário apresentar qualquer proposta de amortização de aquisição da quota. Pelo que a recusa é legitima
No contrato de sociedade consta a cláusula de que X tem dto de preferencia com efeito erga omnes na alienação de quotas a terceiros.
A preferencia tem eficácia real (erga omnes) actuando no caso de cessão de quotas a terceiros. A instauração de uma ação de preferência deve ter início até 6 meses sob pena de caducidade do direito - 1410
Deliberação: Por unanimidade prestar aval à dívida contraída junto do banco X;
O conteúdo da deliberação parece violar uma disposição legal imperativa: a sociedade nao tem capacidade pára garantir a título gratuito dividas de outras entidades, exceto nos casos referidos no artigo 6/3.
Uma vez que nada é dito no enunciado presumimos que nao se verifica nenhuma das 2 excepções e que a prestação da garantia foi a título gratuito. Neste caso a deliberação é nula - 56/1/d. (FALAR SOBRE A PROCEDIMENTOS DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE)
DELIBERAÇÕES
Deliberação: soc por quotas - distribuição dos lucros do exercício com 2 votos a favor, 1 abstenção e 1 contra. DE MAIS DE METADE DOS LUCROS
A distribuição dos lucros do exercício depende da deliberação dos sócios (217/1)
Neste caso está em causa a distribuição de menos de metade do lucro do exercício assim aplica-se o disposto no artigo 217/1. A deliberação contou com os votos a favor de 2 sócios - correspondentes a ___ % do capital. Inexsitindo cláusula contratual diferente do establecido no artigo 217/1 a deliberação seria anulável (artigo 58/1/a) por ter sido aprovada por uma maioria inferior a 3/4 dos votos correspondentes ao capital social.
Os socios que votaram contra e que se abstiveram e o orgão de fiscalização têm legitimidade pára arguir a anulabilidade no prazo de 30 dias a contar da data da AG (59/1 e 2/a).
Deliberação: soc por quotas - distribuição dos lucros do exercício com 2 votos a favor, 1 que faltou e 1 voto contra. DE menos de metade do lucro
Trata-se de uma matéria de que é da competência dos socios, nos termos do artigo 31/1 e 246/1/E CSC. Como estaria em causa a distribuição dos lucros de menos de metade do lucro distribuível aplicar-se-iá o disposto no artigo 217/1, ou seja, salvo disposição contratual em sentido diverso (que se presume nao existir qualquer referencia no enunciado), só podia ser distribuído aós sócios (lucro que querem distribuir)% do lucro do exercício distribuível por deliberação aprovada por votos correspondentes a 75% do capital social.
No caso em concreto, o quorum deliberativo foi de ___(percentagem dos que votaram a favor)% - necessitava de maioria simples (250/3). nao se contando com as abstenções. Pelo que a deliberação é anulável (58/1/a)
Tem legitimidade pára arguir a invalidade o orgão de fiscalização, os sócios que faltaram e que votaram contra (59/1)
Deliberação: destituição do gerente com 2 votos a favor, 1 abstenção e 1 contra.
A destituição de um gerente depende da deliberação dos sócios, nos termos do artigo 246/1/d.
Neste caso, como nada foi dito em contrário no contrato de sociedade, necessitava de maioria simples (250/3). A deliberação contou com 2 votos a favor e um voto contra (as abstenções nao se contam) pelo que a deliberação é valida.
Deliberação: alteração da sede da sociedade. Com 2 votos a favor , um contra e sem um sócio na AG
As deliberações sobre a alteração da sede da sociedade só podem ser tomadas em por maioria de 3/4 dos votos correspondentes ao capital social (265), o que não aconteceu; apenas votaram nesse sentido 50%; a deliberação é anulável (artigo 58/1/a);
Deliberação: alteração do pacto social: as alterações do contrato só podem ser tomados por 3/4 dos votos correspondentes ao capital social e com voto favorável de X . - 4 votaram a favor e 1 sócio X votou contra.
A alteração do contrato é uma matéria da competência dos sócios, nos termos do artigo 246/1/h. Em princípio, o quorum exigível será de 75% dos votos correspondentes ao capital social, porque o contrato de sociedade não estabelece quorum superior. Mas a referida alteração consubstancia a supressão de direito especial conferido a X no contrato de sociedade (porque no enunciado dizia que pára alterar o pacto teria de ter o voto favorável de B) - 265/2 e artigo 24/2 - direito especial-são os direitos atribuídos no contrato social a certo(s) sócio(s) ou a sócios titulares de ações de certa categoria conferindo-lhe(s) uma posição privilegiada.
Os direitos especiais nao podem ser suprimidos nem cortados sem o consentimento do respectivo titular. Salvo regra legal ou estípulação expressa em contrário (24/5). Atendendo a este direito especial conferido a X pára que a deliberação sobre esta alteração fosse válida era necessário que aquele tivesse votado favoravelmente o que nao aconteceu. Salvo disposição em contrário, as deliberações tomadas sobre o assunto pára o qual a lei exija o consentimento de determinado sócio são ineficazes pára todos enquanto o interessado nao ser o seu acordo, expresso ou tacitamente (artigo 55). Como X votou contra a deliberação é ineficaz
Deliberação: Os 3 sócios numa festa de anos decidiram discutir e aprovar as deliberações.
Tudo indica que as sócias tomaram as referidas deliberações no âmbito de uma assembleia universal ou totalitária (artigo 54/1) .Pára tal seria necessário que todas estivessem presentes (como referido) , que todas concordassem quanto à constituição da AG e quanto à discussão dos assuntos referidos. Faltando algum destes requisitos em princípio as deliberações seriam nulas por serem tomadas no âmbito de uma assembleia geral não convocada - artigo 56/1/a. Todavia como estiveram todas presentes aplica-se o disposto na parte final do artigo 56/1/a pelo que subsistindo um vício de procedimento as deliberações serão anuláveis (58/1). Uma vez que nada é referido presume-se que os pressupostos da AG universal verificaram-se.
Responsabilidade dos socios
Dado que a sociedade estava validamente constituída, e tendo sido respeitados todos os formalismo legais (nomeadamente o processo constitutivo) tinha adquirido personalidade jurídica desde o seu registo ( conforme o disposto no artigo 5). Tratando-se de uma sociedade — Responderia a sociedade com os seus bens (S.A - 197/3) podendo ainda responder os sócios que no ato constitutivo tivesse assumido responsabilidade direta pára com os credores sociais nos termos ai definidos (198/1) - limite pelo qual respondem subsidiariamente ou solidariamente - Gozando de direito de regresso contra a sociedade pela totalidade do valor que tiverem pago (artigo 198).
Tendo isto em conta, o Y enquanto fiador , responde com o seu património (e solidariamente com a sociedade) perante o credor social junto de quem prestou a garantia
X (na qualidade de gerente/ou sócio ) pode opor-se à penhora com sucesso pois o seu bem pessoal não responde perante o credor em causa.
X - apesar de ter deferido a sua obrigação de entrada ( artigo 26 e 203) também não responde diretamente perante os credores sociais. Contudo, estes podem exigir nos termos do artigo 30/1/b se for o caso, que esse sócio entregue o valor em causa à sociedade devedora.
Um gerente e em nome da sociedade comprou um bem e o resto dos sócios dizem que a sociedade não esta vinculada porque exigiam 2 gerentes no ato.
X adquiriu o referido bem em nome da sociedade e na qualidade de gerente (260/4). Nas sociedades por quotas, de acordo com o artigo 261/1 CSC quando existam vários gerentes e salvo cláusula do contrato de sociedade que disponha de modo diverso, os respectivos poderes são exercícios conjuntamente, considerando-se validas as deliberações que reunam os votos da maioria e a sociedade vincula-se pelos negócios jurídicos concluídos pela maioria dos gerentes ou por ela ratificados. No caso, (diz no enunciado) os estatutos da sociedade dispõem que a sociedade fica vinculada pela intervenção de dois (ou mais) gerentes.
Significa isto que a sociedade vincula-se pela intervenção na maioria dos gerentes sem prejuízo de existindo cláusula contratual, oponível a terceiros, que exija um número superior ou inferior a maioria. Tem de ser esse número respeitado pára que a sociedade fique vinculada. Se assim não for o ato será ineficaz pára com aquela. Assim sendo a cláusula contratual referida no enunciado é oponível a terceiros, o acto teria de ser praticado por dois dos gerentes pára que a sociedade ficasse vinculada. O terceiro devia ter-se informado do modo de vinculação. Não obstante existe certa doutrina e também jurisprudência que considera que a intervenção que artigo 260/1 se sobrepõe ao 261/1 e que é essa a solução exigida pára maior proteção de terceiros.