Requisitos, Processo e Efeitos Legais da Adoção
A adoção é o meio legal de receber uma criança, com todos os direitos e obrigações inerentes, integrando-a na família adotiva. Realizada no interesse superior da criança, sua finalidade é proporcionar a menores em perigo um ambiente seguro e estável dentro de uma família.
Requisitos e Elegibilidade do Adotante
O adotante deve ter capacidade legal para agir, e apenas indivíduos podem adotar. Podem adotar tanto pessoas singulares quanto casais. A adoção pode ser feita em conjunto ou sucessivamente por ambos os cônjuges ou por casais em união de facto análoga ao casamento.
- Se for uma única pessoa, deve ter mais de 25 anos e, inevitavelmente, ser 14 anos mais velha que o adotado.
- Uma pessoa pode ser adotada postumamente, se o juiz tiver dado o seu consentimento antes da morte do adotante.
Dispensa da Proposta da Entidade Pública
Para que a adoção tenha verdadeiro efeito, é necessário que a proposta não seja exigida pela Entidade Pública, nos casos de:
- O adotado ser órfão e os pais adotivos serem parentes de terceiro grau por consanguinidade ou afinidade.
- O adotado ser filho do cônjuge ou companheiro do adotante.
- O adotado estar, legalmente, sob a medida de acolhimento para adoção ou sob a tutela do adotante pelo mesmo período, por mais de um ano.
Quem Pode Ser Adotado?
Podem ser adotados menores não emancipados e, por exceção, um adulto ou um menor emancipado, quando tenha existido uma situação ininterrupta de adoção ou coabitação que tenha começado antes de o adotado completar 14 anos.
Proibições de Adoção
Ninguém pode adotar:
- Um descendente.
- Um parente em segundo grau da linha colateral por consanguinidade ou afinidade.
- Um tutelado pelo seu tutor, até que a conta geral justificada da tutela/guarda tenha sido aprovada.
O Processo Judicial de Adoção
A adoção é constituída por decisão judicial, tendo em conta o interesse do adotado e a adequação do(s) adotante(s) para o exercício da autoridade parental. Para iniciar o processo de aprovação, é necessária a proposta prévia da Entidade Pública para o(s) adotante(s) declarado(s) idóneo(s).
O processo inicia-se com o pedido efetuado pela Entidade Pública ao juiz competente. Segue-se o tratamento dos atos de jurisdição voluntária, requerendo a intervenção do Ministério Público, no qual as partes interessadas podem agir sob a direção de um advogado.
O Consentimento
O consentimento para a adoção é uma declaração expressa de intenção, consciente, voluntária e livre de querer adotar ou aceitar ser adotado por outra pessoa. Na ausência deste, o processo será nulo. Devem dar consentimento ao Juiz: o(s) adotante(s) e o adotado com mais de 12 anos.
Deve ser fornecido consentimento por:
- O cônjuge do adotante, a menos que haja separação legal por decisão final ou por mútuo acordo.
- Os pais do adotado que se encontrem emancipados, a menos que tenham sido privados da autoridade parental por decisão final ou desqualificados por motivos legais para tal privação.
O acordo será formalizado, antes da proposta, com a entidade competente, seja por documento público, seja pela comparência perante o juiz. Se tiverem decorrido mais de sete meses desde o acordo, este terá de ser renovado perante o juiz.
Obrigatoriedade de Audição
Devem ser ouvidos no processo:
- Os pais que não foram privados do poder paternal, quando o seu consentimento não é exigido para a adoção.
- O tutor e o(s) guardião(ões).
- O adotado com menos de 12 anos, se tiver discernimento suficiente.
- O Ministério Público, quando a guarda legal tiver sido aceite por um ano.
Após a proposta para a adoção e a audição das pessoas estabelecidas por lei, a adoção é formalizada por decisão judicial. Esta decisão faz parte do registo civil, fora do assento de nascimento da criança adotiva.
Efeitos da Adoção
Uma vez produzida, a adoção rompe qualquer relação jurídica com a sua família de origem e o adotado é integrado na família adotiva. Se o adotado tiver sido adotado por uma única pessoa, terá os dois apelidos desta. No caso de dois adotantes, se os apelidos forem os mesmos que os de novos irmãos, ou no caso de não ter irmãos, os pais decidirão a ordem dos apelidos.
Irrevogabilidade e Desafio da Adoção
A adoção é irrevogável. É extinta por ordem judicial na sequência do exercício de uma ação de desafio num processo ordinário de declaração de menores. Não se perde com a morte do adotante ou do adotado.
O juiz poderá ordenar a cessação da adoção, a pedido de um dos pais que não tenha intervindo no processo, desde que tal não prejudique a criança. A ação deve ser apresentada no prazo de dois anos após a adoção. A cessação não é causada pela perda de nacionalidade ou residência civil, e os direitos de propriedade adquiridos são mantidos.