Processo de Insolvência: Funções, Fases e Declaração
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A assembleia de credores. Cada credor tem como garantia todos os ativos presentes e futuros dos devedores. Pode iniciar a execução individual e isolada dos seus créditos e o congelamento dos bens do devedor, no montante suficiente para cobrir os créditos. Se o devedor não cumprir as suas obrigações, a lei geral é substituída por uma lei única, onde o interesse coletivo prevalece sobre os interesses individuais dos credores. Se o devedor for solvente, cada credor individual pode exercer o seu direito de crédito. Mas se ele for insolvente, este exercício individual pode ter efeitos negativos se houver uma pluralidade de credores. Nos casos de insolvência, ou insuficiência patrimonial, o ordenamento jurídico estabelece mecanismos legais. Na lei atual espanhola, a instituição através da qual se articula a proteção ao crédito em caso de insolvência do devedor é o concurso de credores.
Funções do Processo de Insolvência
Função Solutória: O concurso destina-se a satisfazer os credores do devedor insolvente, por acordo ou pela liquidação dos bens e direitos do devedor e o pagamento dos credores com o produto obtido. Os bens e direitos (presentes e futuros) de natureza patrimonial do devedor comum são afetos à satisfação dos credores, no concurso, após o reconhecimento e a classificação de cada crédito.
Função Repressiva: Aplica-se ao devedor individual ou aos administradores da entidade devedora, cujo comportamento agravou o estado de insolvência. Esta é uma característica especial, só se aplica em determinados concursos.
O Processo de Insolvência
É um procedimento civil complexo que começa com o despacho de declaração de insolvência (quando o pedido é apresentado pelo devedor) ou o despacho de admissão do pedido (quando apresentado por credor ou outro legitimado). E termina com o auto de encerramento, emitido pelo tribunal.
É um procedimento perante juízo especializado. O juiz competente é o juiz do comércio em cujo território o devedor tenha o centro principal de interesses.
No modelo geral, o concurso é um processo que consiste em duas fases sucessivas:
- Fase comum: Destinada à determinação da massa ativa e da massa passiva.
- Segunda fase: Pode ser a fase do acordo ou a fase de liquidação.
No entanto, há concursos com uma única fase (pré-acordo), e concursos que ocorrem em três fases: a fase comum, a fase do acordo e a fase de liquidação.
O processo de insolvência é único. A Lei distingue o concurso ordinário e o concurso de atalho (aplicável quando o devedor for pessoa singular ou pessoa coletiva que possa apresentar balanço abreviado e, em ambos os casos, a estimativa inicial do passivo não exceda um milhão de euros).
Declaração Judicial de Insolvência
O Pressuposto Objetivo: O Estado de Insolvência do Devedor
Insolvência: Condição em que o devedor é incapaz de cumprir as suas obrigações regularmente exigíveis.
Distinguimos entre insolvência voluntária e necessária.
Insolvência Voluntária: Ocorre quando o pedido de concurso é apresentado pelo devedor. O devedor tem de justificar não só o seu estado de insolvência, mas também o seu passivo. O estado de insolvência pode ser não só atual, mas também iminente (quando o devedor prevê que não poderá cumprir as suas obrigações regularmente e no tempo).
Insolvência Necessária: Ocorre quando se verificam alguns dos factos especificamente indicados na Lei:
- Existência de título executivo contra o devedor, sem que se tenham encontrado bens livres suficientes para o pagamento.
- Cessação generalizada do pagamento das obrigações do devedor.
- Existência de penhoras ou execuções pendentes que afetem de forma generalizada o património do devedor.
- Liquidação apressada ou ruinosa de bens pelo devedor.
- Incumprimento generalizado de obrigações fiscais, de segurança social ou laborais nos últimos três meses (ex: despedimentos generalizados).
O Pedido de Declaração de Insolvência
Deve ser apresentado por quem tenha legitimidade. Não é possível a sua declaração oficiosa pelo juiz. O Ministério Público não tem legitimidade para o pedir.
Têm legitimidade para requerer:
- O devedor e qualquer dos seus credores (exceto aqueles que tenham adquirido o crédito por atos inter vivos, a título singular, após o seu vencimento e nos seis meses anteriores ao pedido).
- Os sócios com responsabilidade ilimitada pelas dívidas sociais.
- No caso de pessoa coletiva, os liquidatários.
O devedor tem o dever de requerer a sua própria insolvência no prazo de dois meses a contar da data em que teve conhecimento ou deveria ter tido conhecimento do seu estado de insolvência. Se a secção de qualificação do concurso concluir pela existência de dolo ou culpa grave, o concurso será considerado culpado. No caso de sociedades (SRL, SA, etc.), pode ser determinada a responsabilidade dos administradores pelas dívidas sociais.
A Declaração de Insolvência pelo Juiz
É proferida por despacho pelo juiz do concurso.
Se o pedido for apresentado pelo devedor, o juiz proferirá despacho a declarar a insolvência, caso se comprove o estado alegado. Se o juiz considerar a documentação suficiente, dará seguimento ao processo de insolvência.
Se o pedido for apresentado por outro legitimado, o juiz proferirá despacho de admissão do pedido, ordenando a citação do devedor e tomando as medidas cautelares necessárias. O devedor pode deduzir oposição, realizando-se uma audiência para decidir sobre o pedido de declaração de insolvência ou a sua rejeição.
A declaração de insolvência deverá ser amplamente publicitada. É notificada a declaração ao devedor e a outras partes interessadas.