Resolução de Casos Práticos: Direito das Obrigações

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Caso 1: Simulação e Vícios da Vontade

Aníbal vendeu a Belinda, observada a forma legalmente exigida, a sua moradia, pelo preço de 100.000 euros, de imediato registada.

Questão 1

Imagine que o preço efetivamente pago foi de 300.000 euros. 2 anos e 2 meses volvidos, Joana — representando Belinda e usando artifícios que iludiram Clotilde na compra do imóvel (em especial, afirmando a inexistência de humidade no prédio, o que tinha sido ocultado por efeito de pintura recente) — alienou aquela a referida moradia. Diga se é possível (e, em caso afirmativo, em que termos) invalidar o negócio.

  • Simulação relativa quanto ao preço: Pressupostos (art. 240.º, n.º 1 do Código Civil).
  • Valor jurídico do negócio simulado: Nulo (art. 240.º, n.º 2).
  • Valor jurídico do negócio dissimulado: Válido (art. 241.º).
  • Vício na formação da vontade: Joana agiu com dolo, pretendendo induzir e manter em erro Clotilde, enganando-a acerca da humidade.

Questão 2

Suponha agora que o negócio realizado tinha como único propósito a fuga de Aníbal ao fisco. Belinda, 14 meses volvidos (e sem o conhecimento de Aníbal), registou, de pronto, a aquisição. Ulisses, credor de Aníbal, 25 meses após a venda fictícia, instaura uma ação de nulidade dos negócios em causa e regista-a. Terá sucesso?

  • Ulisses está protegido pelo art. 243.º, uma vez que se trata de um comprador de boa-fé.
  • Devemos verificar se está protegido pelo art. 291.º em relação ao credor e se adquire a propriedade:
    • Título oneroso: Sim.
    • Boa-fé: Sim.
    • Decurso de 3 anos: Não.
  • Não estão verificados todos os pressupostos, pois Ulisses apresentou a ação dentro do prazo.

Caso 2: Doação com Cláusulas

Arnaldo, dono de um vasto património, foi contratado pela empresa X para trabalhar na China entre 1 de fevereiro de 2013 e 1 de fevereiro de 2017. Antes de partir, realizou contrato de doação com Bruno, tendo por objeto os seus apartamentos Y e W, situados em Braga. O apartamento W encontrava-se arrendado a Carlos. Do contrato de doação constavam as seguintes cláusulas:

  • I: Bruno fica obrigado a devolver o apartamento W a Arnaldo quando este, após cessação do contrato de trabalho com X, voltar da China.
  • II: Durante a estadia de Arnaldo na China, Bruno fica obrigado a administrar a quinta K (de Arnaldo) situada em Famalicão.
  • III: Arnaldo tem direito de resolver a doação de Y se não houver cuidadosa administração da quinta K.

A 2 de fevereiro de 2017, Arnaldo regressa. Sabendo que em 30 de abril de 2016, Bruno vendera a Daniel o apartamento W e que, durante todo o tempo, administrara ruinosamente a quinta K, Arnaldo pretende saber:

1. A quem pertence o apartamento W e o montante das rendas?

O montante pertence a Arnaldo (art. ...). O negócio condicional destruirá os efeitos da venda do apartamento entre Bruno e Daniel e, como Arnaldo regressou, esta condição fica completa. É de Arnaldo, pois existe retroatividade e os montantes voltam para a sua posse.

2. A quem pertence o apartamento Y?

Y é de Arnaldo, pois tinha estabelecido uma cláusula retroativa por incumprimento contratual caso Bruno administrasse mal.


Caso 3: Representação e Nulidade

Em janeiro de 2012, Aníbal vendeu a Belchior uma fração autónoma. O negócio foi fictício, tendo em conta que Aníbal (legitimamente representado no ato por Gualter, que nada sabia quanto às razões de Aníbal) pretendia fugir com o seu património a credores. Belchior, entretanto, vendeu em fevereiro de 2014 o prédio em causa a Carlota, a qual, sabendo que algo de estranho se passaria, ainda assim concluiu o negócio e registou a aquisição.

1. Fundamentos da defesa de Carlota

  • Ao representante de má-fé não aproveita a boa-fé do representado (art. 259.º, n.º 2).
  • O negócio simulado é nulo, sendo que a venda subsequente também é nula, pois ninguém pode transmitir direitos que não tem — princípio nemo plus juris (art. 240.º, n.º 2).
  • Aníbal (simulador) não pode arguir a nulidade do ato perante terceiro de boa-fé, Carlota (art. 243.º).
  • Diana, credora de Aníbal, pode invocar a nulidade (art. 286.º), sendo que Carlota não tem sucesso na defesa por via do não preenchimento de todos os pressupostos do art. 291.º, já que não se encontra de boa-fé para o efeito do mesmo.

2. Representação sem poderes

Trata-se de uma representação sem poderes (Gualter excedeu os seus poderes), portanto o ato (venda a Belchior) é ineficaz (art. 268.º, n.º 1). A venda sucessiva é também ineficaz, não podendo Dinis socorrer-se do regime do art. 291.º, pois a norma não prevê uma situação de ineficácia. Dinis não pode ser protegido.


Caso 4: Dolo e Simulação

João, pretendendo comprar a casa de férias de Ivo e ciente que de outro modo nunca conseguiria os seus intentos, convence-o, mediante a apresentação de documentos falsos, que a casa está numa zona que ficará submersa pela barragem. O negócio foi formalizado por escritura pública em setembro de 2013 e João registou de imediato, só vindo Ivo a saber a verdade meses mais tarde (novembro de 2013). Entretanto, João vende por escritura pública, simuladamente, a Luísa, encobrindo uma doação. Em julho de 2014, Luísa arrenda a Miguel. Em janeiro de 2015, Luísa, convencida que Nuno conhecia o arrendamento a Miguel, vende-lhe por escritura a casa; Nuno, porém, desconhecia o arrendamento.

1. Pode Ivo recuperar a casa?

João atuou com dolo (art. 253.º, n.º 1); o negócio é anulável (art. 254.º, n.º 1) e Ivo tem legitimidade para arguir a anulabilidade (art. 287.º, n.º 1). Sucede que em novembro de 2013 cessou o vício (erro), pelo que em novembro de 2014 expirou o prazo de arguição da anulabilidade (art. 287.º, n.º 2).

2. Luísa era proprietária da casa no momento em que a arrendou?

O negócio simulado é nulo (art. 240.º, n.º 2). Trata-se, porém, de simulação relativa; a validade do negócio dissimulado (doação) não é prejudicada (art. 241.º, n.º 1). Luísa é a proprietária da casa quando a arrendou.

3. Nuno pode invalidar a compra?

O negócio é anulável (art. 247.º, 251.º). Nuno tem legitimidade para arguir a anulabilidade e está dentro do prazo para o fazer (art. 287.º, n.º 1).

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