Responsabilidade Administrativa Ambiental: Guia Completo
Princípio da Obrigatoriedade da Intervenção do Poder Público
A intervenção obrigatória do Poder Público na defesa do meio ambiente é norma instituída pelo caput do art. 225 da Constituição Federal. Os mecanismos capazes de afastar ou reparar danos ambientais foram proclamados no § 3º do mesmo artigo.
Danosidade Ambiental
Gera repercussão jurídica tripla (responsabilizando-se o poluidor, por um mesmo ato, alternativa ou cumulativamente):
- Esfera Penal: possibilidade de detenção e multa;
- Esfera Civil: pagamento de indenização ou cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer;
- Esfera Administrativa: multa, interdição e outras sanções.
Prerrogativa do Poder Público: Poder de Polícia Ambiental
O exercício legítimo do Poder de Polícia deve ocorrer:
- Pelo órgão competente;
- Nos limites da lei aplicável;
- Com observância do devido processo legal;
- Sem abuso ou desvio de poder.
Tutela Administrativa do Meio Ambiente
usa instrumentos:
PREVENTIVOS: - limitações administrativas; desapropriação; estudos de impacto ambiental; licença ambiental; tombamento; inquérito civil.
REPRESSIVOS: multas; interdição temporária ou definitiva de atividade nociva ao meio ambiente; perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público; perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento oficiais de crédito.
CONSEQÜÊNCIAS DA ADOÇÃO DA TEORIA DO SISTEMA HÍBRIDO DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL:
- Desnecessidade de investigação da culpa: A Lei 9.605/98, não exigiu a configuração de culpa, senão em casos excepcionais tal como previsto no §3º do art. 72, tocante à multa simples que faz menção à negligência ou dolo.
- Inversão do ônus da prova – o processo de apuração de uma conduta infracional é instaurado a partir da prática de um ato administrativo: a lavratura do auto de infração.
Na qualidade de ato emanado da autoridade competente, goza do atributo da presunção de legitimidade, cabendo desta forma ao suposto infrator o ônus da prova de demonstrar estarem ausentes os pressupostos jurídicos da responsabilidade administrativa.
Incidência das excludentes da responsabilidade (caso fortuito, força maior e fato de terceiro)
FORÇA MAIOR – se prende ao fato da natureza, superior às forças humanas.
CASO FORTUITO – diz respeito à obra do acaso.
Regra geral, a responsabilidade administrativa pode ser afastada quando se configurar uma hipótese de força maior, caso fortuito ou fato de terceiro, todavia, incumbe ao administrado demonstrar, perante a Administração Pública, que o seu comportamento não contribuiu para a ocorrência da infração.
Como?
a) Demonstrando que de forma diligente e objetiva, havia tomado todas as medidas disponíveis e exigíveis para evitar e prevenir o dano, não tendo cometido assim, NA ESFERA ADMINISTRATIVA, qualquer ilicitude;
b) Que não concorreu, tampouco se beneficiou da infração cometida por terceiro (o órgão administrativo não pode punir uma pessoa pelo evento danoso causado por outra) – AUTORIA DA CONDUTA;