Responsabilidade Civil da Administração Pública: Guia

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Responsabilidade Civil da Administração Pública

Mesmo os atos lícitos que ocasionam prejuízo devem ser indenizados, aplicando-se a teoria da culpabilidade. Na Administração Pública, presumem-se legítimos os atos praticados, devendo a vítima (cidadão) provar a conduta culposa do agente público.

Modalidades de Responsabilidade

  • a) Contratual
  • b) Extracontratual: Art. 37, §6º da CF e art. 43 do Código Civil.

CF – Art. 37, §6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

C.C. – Art. 43: As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que, nessa qualidade, causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

Obs.: A administração pública direta responde solidariamente com a administração pública indireta quando não fiscalizar os serviços prestados. Se houver fiscalização, a responsabilidade será subsidiária.

Fundamentos Teóricos

O primeiro fundamento da responsabilidade civil é o princípio da legalidade, pois, em regra, a responsabilidade deriva de uma ilicitude. Contudo, sendo lícita a conduta, o fundamento é o princípio da isonomia, pois a Administração não pode lesar especificamente um indivíduo.

Nota: Não confunda dano especial/específico com risco social. O dano específico atinge pessoa(s) determinada(s), ao passo que o risco social é aquele ao qual toda a sociedade se submete.

Evolução Histórica e Teorias

A responsabilidade pode ser objetiva ou subjetiva. Historicamente, existiram três teorias:

  • Teoria da Irresponsabilidade do Estado: O Estado não era sujeito responsável por seus atos, sendo responsabilizado apenas em situações pontuais.
  • Teoria da Responsabilidade Subjetiva: Ocorre em conduta ilícita. Elementos: conduta, dano, nexo causal e culpa ou dolo.

Evolução da Responsabilidade Subjetiva:

  1. Responsabilidade subjetiva por culpa do agente;
  2. Teoria subjetiva na culpa do serviço (ou "culpa anônima", por má prestação do serviço).

Atualmente: A responsabilidade subjetiva ocorre nos casos de omissão do serviço público ou funcionamento inadequado. O Estado responde se o particular comprovar que ele deveria agir.

Teoria da Responsabilidade Objetiva

Possui como elementos: conduta, dano e nexo causal. Divide-se em:

  • Teoria do Risco Administrativo (Risco Parcial): Admite excludentes como força maior. É a regra no Direito Administrativo.
  • Teoria do Risco Integral: Aplicada em casos de dano ambiental ou nuclear. Não admite excludentes, decorrendo meramente do exercício da atividade.

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