Responsabilidade Civil da Administração Pública: Guia
Responsabilidade Civil da Administração Pública
Mesmo os atos lícitos que ocasionam prejuízo devem ser indenizados, aplicando-se a teoria da culpabilidade. Na Administração Pública, presumem-se legítimos os atos praticados, devendo a vítima (cidadão) provar a conduta culposa do agente público.
Modalidades de Responsabilidade
- a) Contratual
- b) Extracontratual: Art. 37, §6º da CF e art. 43 do Código Civil.
CF – Art. 37, §6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
C.C. – Art. 43: As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que, nessa qualidade, causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Obs.: A administração pública direta responde solidariamente com a administração pública indireta quando não fiscalizar os serviços prestados. Se houver fiscalização, a responsabilidade será subsidiária.
Fundamentos Teóricos
O primeiro fundamento da responsabilidade civil é o princípio da legalidade, pois, em regra, a responsabilidade deriva de uma ilicitude. Contudo, sendo lícita a conduta, o fundamento é o princípio da isonomia, pois a Administração não pode lesar especificamente um indivíduo.
Nota: Não confunda dano especial/específico com risco social. O dano específico atinge pessoa(s) determinada(s), ao passo que o risco social é aquele ao qual toda a sociedade se submete.
Evolução Histórica e Teorias
A responsabilidade pode ser objetiva ou subjetiva. Historicamente, existiram três teorias:
- Teoria da Irresponsabilidade do Estado: O Estado não era sujeito responsável por seus atos, sendo responsabilizado apenas em situações pontuais.
- Teoria da Responsabilidade Subjetiva: Ocorre em conduta ilícita. Elementos: conduta, dano, nexo causal e culpa ou dolo.
Evolução da Responsabilidade Subjetiva:
- Responsabilidade subjetiva por culpa do agente;
- Teoria subjetiva na culpa do serviço (ou "culpa anônima", por má prestação do serviço).
Atualmente: A responsabilidade subjetiva ocorre nos casos de omissão do serviço público ou funcionamento inadequado. O Estado responde se o particular comprovar que ele deveria agir.
Teoria da Responsabilidade Objetiva
Possui como elementos: conduta, dano e nexo causal. Divide-se em:
- Teoria do Risco Administrativo (Risco Parcial): Admite excludentes como força maior. É a regra no Direito Administrativo.
- Teoria do Risco Integral: Aplicada em casos de dano ambiental ou nuclear. Não admite excludentes, decorrendo meramente do exercício da atividade.