Responsabilidade Civil: Artigos e Conceitos

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Responsabilidade Civil: Artigos e Conceitos

Ato Ilícito (Arts. 186 e 187)

Art. 186

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187

Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 927

Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único

Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Tipos de Responsabilidade

Responsabilidade Civil

É o dever, decorrente de lei, de ressarcimento de possível e eventual prejuízo causado a terceiro, seja de natureza patrimonial ou moral.

Responsabilidade Objetiva

Nesta não se investiga se o agente agiu com culpa, ou seja, a própria atividade faz com que assuma os riscos e consequentes danos que possam ser causados.

Responsabilidade Subjetiva

Nesta a verificação de culpa do agente é condição para que haja o ressarcimento do dano causado, por exemplo os profissionais liberais.

Nexo de Causalidade e Imprevistos

Nexo de Causalidade

É a relação entre ação culposa e o dano reparável.

Art. 393

O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único

O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possível evitar ou impedir.

Cláusulas e Conceitos Relevantes

Cláusula de não indenizar

É possível a cláusula que não possibilite o exercício do direito de indenização, contudo é necessário observar os princípios da boa-fé e dos usos e costumes pois, caso tenha o objetivo de exercitar o direito legítimo, não vai prosperar.

Vulnerabilidade

É o desconhecimento acerca das qualidades e especificações técnicas do produto ou serviço.

Hipossuficiência

Falta de condição técnica de fazer a prova.

Boa-fé

Entende-se sendo conduta desprovida de qualquer malícia por parte do consumidor, ou seja, este confia plenamente nas informações prestadas pelo fornecedor.

Função social do contrato

Para atender as necessidades do consumidor.

Informação

O fornecedor tem que informar todas as especificações.

Inversão do Ônus da Prova

É a possibilidade de verificada a impossibilidade do consumidor fazer prova de suas alegações o juiz determina ao fornecedor que comprove que agiu dentro das normas técnicas, ou seja, o problema inexiste.

Culpa in vigilando

Culpa em vigiar a execução de que outrem ficou encarregado.

Responsabilidade de Incapazes (Arts. 928, 932, 934 e 936)

Art. 928

O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

Parágrafo único

A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

Art. 932

São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

Art. 934

Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

Art. 936

O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

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