Responsabilidade Civil: Danos, Nexo e Riscos
Responsabilidade de Pessoas Obrigadas à Vigilância
Artigo 491.º – Responsabilidade de pessoas obrigadas à vigilância de outras: A não ser que demonstrem que cumpriram o seu dever de vigilância, afastando esta presunção de culpa, ou que os danos se teriam produzido ainda que tivessem cumprido.
Outras Responsabilidades
Artigo 492.º: Danos causados por edifícios ou outras obras.
Artigo 493.º: Danos causados por coisas, animais ou atividades (n.º 2: atividade perigosa).
Artigo 490.º e 497.º: Âmbito da pluralidade de sujeitos e de responsáveis.
O Dano na Responsabilidade Civil
O dano é um requisito necessário para a responsabilidade civil e classifica-se em:
- Danos patrimoniais: Suscetíveis de avaliação pecuniária.
- Danos não patrimoniais: Não suscetíveis de avaliação pecuniária (previstos no artigo 496.º, merecem a tutela do direito pela sua gravidade).
Tipos de Prejuízos
Existem danos emergentes (o prejuízo direto causado) e lucros cessantes (benefícios que se deixou de obter em consequência da lesão).
- Danos presentes e futuros: Artigo 564.º, n.º 2.
- Dano real: Prejuízo no sentido naturalístico (dor, ferimentos, perda de emprego).
- Dano de cálculo: Expressão pecuniária atribuída ao prejuízo.
Teoria da Diferença e Nexo de Causalidade
O legislador convoca a teoria da diferença (artigo 566.º) para calcular a indemnização. O princípio é a reconstituição natural; quando impossível ou excessivamente onerosa, recorre-se à indemnização em dinheiro.
Nexo de Causalidade
Resulta do artigo 563.º, exigindo a doutrina da causalidade adequada. Esta delimita os prejuízos para os quais, em abstrato, aquele facto é adequado a produzir o resultado, abrangendo causalidade direta ou indireta.
Responsabilidade pelo Risco
Justifica-se por benefícios retirados de atividades, independentemente de culpa.
Responsabilidade do Comitente (Artigo 500.º)
Pressupõe uma relação de comissão e subordinação. O facto deve ser praticado no exercício das funções. O comitente tem direito de regresso contra o comissário, salvo se também tiver culpa (artigo 500.º, n.º 3).
Acidentes com Veículos (Artigo 503.º)
Requer direção efetiva e utilização no interesse próprio. O detentor responde pelos riscos próprios do veículo. O condutor por conta de outrem tem contra si uma presunção de culpa (artigo 503.º, n.º 3).
Colisão de Veículos (Artigo 506.º)
Quando nenhum dos condutores tem culpa, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada veículo contribuiu para os danos.