Responsabilidade Civil: Danos, Nexo e Riscos

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Responsabilidade de Pessoas Obrigadas à Vigilância

Artigo 491.º – Responsabilidade de pessoas obrigadas à vigilância de outras: A não ser que demonstrem que cumpriram o seu dever de vigilância, afastando esta presunção de culpa, ou que os danos se teriam produzido ainda que tivessem cumprido.

Outras Responsabilidades

Artigo 492.º: Danos causados por edifícios ou outras obras.

Artigo 493.º: Danos causados por coisas, animais ou atividades (n.º 2: atividade perigosa).

Artigo 490.º e 497.º: Âmbito da pluralidade de sujeitos e de responsáveis.

O Dano na Responsabilidade Civil

O dano é um requisito necessário para a responsabilidade civil e classifica-se em:

  • Danos patrimoniais: Suscetíveis de avaliação pecuniária.
  • Danos não patrimoniais: Não suscetíveis de avaliação pecuniária (previstos no artigo 496.º, merecem a tutela do direito pela sua gravidade).

Tipos de Prejuízos

Existem danos emergentes (o prejuízo direto causado) e lucros cessantes (benefícios que se deixou de obter em consequência da lesão).

  • Danos presentes e futuros: Artigo 564.º, n.º 2.
  • Dano real: Prejuízo no sentido naturalístico (dor, ferimentos, perda de emprego).
  • Dano de cálculo: Expressão pecuniária atribuída ao prejuízo.

Teoria da Diferença e Nexo de Causalidade

O legislador convoca a teoria da diferença (artigo 566.º) para calcular a indemnização. O princípio é a reconstituição natural; quando impossível ou excessivamente onerosa, recorre-se à indemnização em dinheiro.

Nexo de Causalidade

Resulta do artigo 563.º, exigindo a doutrina da causalidade adequada. Esta delimita os prejuízos para os quais, em abstrato, aquele facto é adequado a produzir o resultado, abrangendo causalidade direta ou indireta.

Responsabilidade pelo Risco

Justifica-se por benefícios retirados de atividades, independentemente de culpa.

Responsabilidade do Comitente (Artigo 500.º)

Pressupõe uma relação de comissão e subordinação. O facto deve ser praticado no exercício das funções. O comitente tem direito de regresso contra o comissário, salvo se também tiver culpa (artigo 500.º, n.º 3).

Acidentes com Veículos (Artigo 503.º)

Requer direção efetiva e utilização no interesse próprio. O detentor responde pelos riscos próprios do veículo. O condutor por conta de outrem tem contra si uma presunção de culpa (artigo 503.º, n.º 3).

Colisão de Veículos (Artigo 506.º)

Quando nenhum dos condutores tem culpa, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada veículo contribuiu para os danos.

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