Responsabilidade Civil do Estado: Teoria e Aplicação

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A regra geral no Brasil (art. 37, §6º da CF) é a teoria do risco administrativo. Mas, excepcionalmente, a nossa Constituição fala em teoria do risco integral (quando for dano ambiental, nuclear ou bélico).

Excludentes de Responsabilidade

Classificam-se em:

  • Caso fortuito
  • Força maior
  • Culpa exclusiva da vítima
  • Falta de dano ou nexo causal

Todas estas podem excluir a responsabilidade da Administração, salvo se for risco integral. Atenção: Culpa concorrente não é excludente (é atenuante)! O Estado responde, mas com valor reduzido.

Sujeito da Responsabilidade

Aquele que se sujeitará à responsabilidade da Administração Pública deve ser pessoa jurídica de Direito Público OU de Direito Privado que preste serviço público. Deste modo, uma Sociedade de Economia Mista ou Empresa Pública que não exerçam atividade pública se responsabilizarão de acordo com o Código Civil.

Exceção: Tabelionatos e Cartórios

Mesmo sendo Pessoas Jurídicas de Direito Privado, se submetem às regras de responsabilidade da Administração Pública.

Responsabilidade Primária

Ocorre a responsabilidade primária quando a pessoa jurídica paga por um agente seu (p. ex.: Faculdade de Direito de Franca sobre ato de seu funcionário).

Responsabilidade Subsidiária

Ocorre quando a Administração responde por um agente de outra pessoa jurídica. No caso do exemplo acima, se a autarquia não paga, “respinga” no Município.

Direito de Regresso

Ocorrendo uma conduta culposa ou dolosa do agente, a Administração, após arcar com a responsabilidade, tem direito de regresso contra seu funcionário. Vale lembrar que o agente, ao realizar o ato danoso, deve estar no exercício de sua função e ter agido com culpa ou dolo.

A ação de regresso possui natureza cível, transmitindo-se a responsabilidade aos sucessores do agente que atuou com dolo ou culpa, nos limites da herança.

A ação de regresso da Administração contra o agente é imprescritível.

Conduta do Estado

A conduta pode ser uma omissão ou uma ação.

Ação

Responsabilidade objetiva.

Omissão

Só se responsabiliza se for ilícita, pois se o Poder Público se omite e não tem lei o obrigando, não há responsabilidade. Para gerar dano, sendo subjetiva, é requisito para a responsabilidade subjetiva por omissão: a ilicitude da omissão e a existência de dano.

Observação: Dano Moral

Dano moral contra a Administração Pública: Prescreve em 3 (três) anos. Mas, se a ação for contra Sociedade de Economia Mista, prescreverá em 20 (vinte) anos.

Dano

O dano deve ser jurídico e certo. Contudo, em conduta lícita, o dano ainda deve ser anormal e especial (isto é, particularizado, com vítima certa). Exemplo: Se um prefeito é um péssimo administrador e a cidade inteira sofre com isso, não há dano especial, pois não há vítima particularizada, mas sim toda a sociedade. Logo, só existe dano de conduta lícita se atingir alguém específico e de maneira inesperada (Ex: construção de cemitério perto do hotel).

Em atos jurisdicionais (praticados pelos juízes em sua função pública) não há responsabilidade da Administração. Contudo, em atos não jurisdicionais e por erro judiciário há responsabilidade objetiva (pois basta que a pessoa tenha sido lesada injustamente pelo judiciário).

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