Responsabilidade Penal: Dolo, Culpa e Crimes Ambientais
Análise da Responsabilidade Penal no Trânsito (Marcos)
A presente questão versa sobre a análise de que Marcos foi negligente ao tomar taças de vinho sabendo que depois iria dirigir.
No próprio exercício, o examinador aduz que Marcos não queria o resultado e nem assumir o risco de produzi-lo, porque adorava o seu carro e a sua vida. Este ponto é crucial para diferenciar o Dolo Eventual da Culpa Consciente.
O STF já vem decidindo que não se pode generalizar que os desastres automobilísticos devam ser classificados como dolo eventual, visto que o agente condutor também põe a sua vida em risco. Assim, podemos concluir que Marcos responderá pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, conforme o artigo 302, § 2º, do CTB (Código de Trânsito Brasileiro).
Em vista do exposto, concluímos que o conflito aparente de normas terá como critério de resolução o Princípio da Especialidade (Lex Specialis Derogat Generali).
Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica em Crimes Ambientais
A presente questão versa sobre a possibilidade de a pessoa jurídica ser denunciada e condenada criminalmente por delito ambiental, tendo em vista a má gestão de seus gestores e sócios que decidiram economizar verbas, ordenando o despejo de lixo tóxico sem o devido tratamento em um rio próximo, ocasionando a prisão em flagrante de todos.
Indaga-se se o juiz teria agido corretamente ao condenar a pessoa jurídica de acordo com o princípio da responsabilidade social. É possível responsabilizar a pessoa jurídica penalmente, desde que estejamos diante de um crime ambiental e que fique caracterizado algum benefício próprio. Contudo, o juiz deveria ter chamado a responsabilidade às pessoas físicas (autores do crime) e não tão somente à pessoa jurídica (autora da ordem).
Assim, torna-se cristalino o sistema da Dupla Imputação, festejado pelo STJ. A pessoa jurídica deve ser denunciada juntamente com a pessoa física, o que não ocorreu na hipótese. Assim, a decisão do juiz não está correta.
Conclui-se que, pelo artigo 3º da Lei Ambiental, as pessoas jurídicas podem ser responsabilizadas:
- Administrativa;
- Civil;
- Penalmente.
Posto que se trata de uma responsabilidade social (não é puramente objetiva nem subjetiva), mas devem ser punidas as pessoas físicas que deram contorno ao crime.