Responsabilidade vicaria
Ricardo, sinto de segurança- Na hipótese de Ricardo observamos a aplicação do princípio da intervenção mínima que orienta e limita o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta o se legitima se constituir meio necessário pára a proteção de determinado bem jurídico (bem da via). Se outras formas de sanções ou outros meios de controle social forem suficientes pára a tutela desse bem, a sua criminalização será inadequada e desnecessária. Se pára o restabelecimento da ordem jurídica violada forem suficiente medidas civis ou administrativas são estas que devem ser empregadas e não as penais. Em vista do exposto, concluíMós que Ricardo praticou um ilícito administrativo mesmo, porque os crimes em espécie do CTB foram inseridos a partir do art. 302/312 CTB. Também, podemos afirmar que nem todo ilícito configura crime, mas todo ilícito penal é crime por lesar ou ameaçar de lesão um bem jurídico tutelado.
Apropriação indébita- A questão versa sobre a incidência do princípio da intervenção mínima, segundo o qual o direito penal somente pode ser utilizado como forma de controle social se realmente necessário e eficaz face aós demais ramos do direito. O Estado intervém pára fazer valer o jus puniend nas hipóteses em que o sancionamento administrativo e civil não forem suficientes pára o restabelecimento da paz jurídica. No caso em tela, a relação jurídica é de locação, sendo em que o fato da locatária levar consigo bens moveis ligados ao imóvel locado não ultrapassa a esfera do direito civil. Em vista do exposto cremos que o magistrado sutilizou do princípio da intervenção mínima do direito penal, pára rechaçar a denúncia ministerial, porque o direito penal não pode ser utilizado como mecanismo de resolução de ilícito civil, quer dizer, no caso, pára cobrança.
Maria e Marcos, união estável- Sim, trata-se de imunidade penal absoluta prevista no art. 181 do CP e por conta da analogia in bonan partem (aquela que beneficia a parte) será possível a integração do dispositivo do CC art. 1723 ao comando permissivo da imunidade penal.
Marcos,PM, Exterminador- A decisão não está correta, porque o magistrado deixou de observar o princípio da anterioridade da lei penal art. 5 inci. XL, CF vigente sendo a lei mais severa (lei nova) ela não poderá ser aplicada aós fatos praticados antes da sua entrada em vigor. Devemos ficar atentos que no curso do sistema jurídico penal poderá surgir uma lex gravior (lei mais grave) ou uma lex mittior (lei mais branda) que beneficia o réu. A primeira tem o efeito ex nunc (dali pra frente) a segunda gera efeito ex tunc. Se estivéssemos diante de uma continuidade deletiva entre março de 2010 e outubro de 2012 relativamente a um crime de estupro e mesmo assim no início de 2012 viesse uma lei nova piorando a pena abstrata deste crime certamente ela seria aplicada.
Empresa de produtos químicos- Indaga-se o juiz teria agido corretamente condenar a pessoa jurídica de acordo com o princípio da responsabilidade social (apesar de não poder cometer crimes) é possível responsabilizar a pessoa jurídica penalmente e desde que estejamos diante de um crime ambiental e que fique caracterizado algum benefício próprio. Contudo, o juiz deveria ter chamado a responsabilidade as pessoas físicas (autora da ordem). Assim, torna-se cristalino o sistema da dupla imputação festejada pelo STJ (a pessoa jurídica deve ser denunciada juntamente com a pessoa física o que não ocorreu na hipótese. Assim a decisão do juiz não está correta. Conclui-se que pelo art. 3 da Lei ambiental as pessoas jurídicas podem ser responsabilizadas administrativa, civil e penalmente posto que se trata de uma responsabilidade social (não é objetiva e nem subjetiva), mas devem ser punidas as pessoas físicas que deram contorno ao crime.
Bombeiro- Tendo em vista o que consta no art. 13 §2 alínea A, Alfredo deve ser considerado um agente garantidor legal tendo a obrigação de arrostar o perigo, procedendo o salvamento daquela vítima mesmo se tratando de um antigo desafeto. Sua atuação é omissiva imprópria ou comissiva por omissão e assim responderá pelo resultado do naturalístico idealizado (crime de homicídio doloso) qualificado pelo fogo porque deixou de proceder ao salvamento.
Marcos, CTB- Marcos foi negligente ao tomar umas táças de vinho sabendo que depois iria pegar ao volante. No próprio exercício o examinador aduz que Marcos não queria o resultado e nem assumir o risco de produzi-lo porque amava o veículo e a sua vida. O STF já vem decidindo que não se pode generalizar que os desastres automobilísticos devam ser inclinados ao dolo eventual porque o agente condutor também põe sua vida em risco e daí podemos dizer que Marcos responderá pelo art. 302 inc. 2 do CTB. O conflito aparente de normas terá como critério de resolução o princípio da especialidade.
Victor, serpente venenosa- A responsabilidade penal de Victor à luz da relação de causalidade se circunscreve apenas na tentativa de homicídio por conta da verificação de uma concausa. A propósito o assunto nexo causal ganha ainda mas importância quando se verifica que o resultado não é efeito de um só comportamento, representando produto final de uma associação de fatores entre os quais a conduta do agente aparece como seu principal (mas não úNicó) elemento desencadeante. Assim, identificados quais antecedentes podem configurar como causa dentro de uma linha de eventos que se sucedem, nota-se que no caso concreto existe uma outra causa concorrendo pára o resultado (concausa). No caso em exame observamos uma concausa relativamente independente (superveniente). Trata-se de uma causa efeito do resultado que se origina ainda que indiretamente do comportamento concorrente. Em outras palavras as causas se conjugam pára produzir o evento final. E isoladamente consideradas não seriam capazes de ocasionar o resultado é superveniente porque a causa efetiva (elemento propulsor que se soma pára produção do resultado), acontece após a causa concorrente. Ela está prevista no art. 13, I CP.
Beto, sogra, veneno- De acordo com os passos traçados por Beto no iter criminis observamos que ele se quer entrou na fase de tentativa (conatus) ou seja, não déu início a execução por que sua mulher desapareceu com o vidro de veneno que serviria pára matar a sogra. Em relação ao compadre que instigou a pratica do delito o mesmo também não será responsabilizado porque a conduta se quer evoluiu a execução. Conforme o art. 31 do CP.
Fábio subtrai coisa alheia- Logo de início ao analisar o tipo do art. 155 CP observamos que Fábio não agiu com dolo de furto não subtraiu pára si o veículo, não quis transferir a propriedade do bem. Pelo contrário, ele se apoderou da coisa apenas pára usa-lá momentaneamente devolvendo-a logo em seguida ao real proprietário A ausência do animus furandi configura o ato de Fábio um indiferente penal, também conhecido como furto de uso. A propósito pára caracterização do “furto de uso” é necessário que fique demostrada a intenção desde o início do uso momentâneo da coisa subtraída. Que a coisa não seja consumível e que haja restituição imediata e integral a vítima antes que ela perceba que a coisa lhe foi retirada.
Marcos bandido- Primeiramente devemos analisar se Marcos realmente repeliu uma injusta agressão sem saber que os dois homens que vinham ao seu encalço eram bandidos e estavam prestes a mata-lo. Consta da narrativa que Marcos era fugitivo e acreditava está sendo seguido por 2 agentes policiais e que atirou nas suas pernas pára evitar ser preso. Inegável que Marcos não tinha conhecimento da situação de fato justificante, ou seja, ele não tinha ciência de que estava agindo acobertado por ela (elemento subjetivo). A propósito somente caberá legitima defesa se todos os elementos que a integram estiverem presente. A polícia em relação ao foragido atua no estrito cumprimento do dever legal, sendo impossível ao fugitivo atribuir qualquer discriminante ainda que putativo nesse sentido. Sendo assim, Marcos deverá responder por 2 crimes de lesões corporais além do porte ilegal de arma e disparo em via publica de arma de fogo previsto no estatuto do desarmamento. Os bandidos armados cada um pelo porte ilegal de arma.
Leandro, muro, cerca elétrica- Na primera resposta consideramos que não apesar da doutrina divergir sobre a incidência de legitima defesa pré-ordenada e do exercício regular do direito. As ofendiculas constituem verdadeiros aparatos instalados mas precisamente nos muros (cerca elétrica, cacos de vidro, lanças pontiagudas, pregos..) sendo assim o prof considera trata-se de uma legitima defesa pré-ordenada porque estam postas a disposição do interessado pára evitar agressão injusta patrimonial. Há quem escreva trata-se de exercício regular do direito por causa da possibilidade do agente defender o seu patrimônio usando de desforço previsto no art. 1210 parag. 1 CC. O segundo questionamento diríAmós que sim a situação se alteraria tudo dependendo da seguinte esclarecimento. Se o agente assumiu o risco de produzir a morte do menino onde quem quer que fosse ao instalar uma cerca elétrica em muro baixo em voltagem pára matar, o homicídio doloso é evidente. Contudo, se ele foi negligente na instalação embora prevendo o resultado não o quisesse e nem o assumisse seria homicídio culposo, culpa consciente.
Marta foi dopada, na bebida- O Código Penal enumera algumas hipóteses de inimputabilidade, em seu artigo 28, inciso II, faz algumas considerações a cerca da embriaguez. No caso de Marta, uma vez que a sua embriaguez foi proveniente de caso fortuito, tornada de forma acidental, a imputabilidade é excluída pois considera-se que o agente, ao tempo da ação (ou omissão), tenha ficado inteiramente incapacitado de entender o caráter ilícito. Nesse caso, a embriaguez se caracteriza como não acidental, não há exclusão da imputabilidade, nos termos do artigo 28, II, do Código Penal, que estabelece não excluir o crime a embriaguez voluntária ou culposa, uma vez que, o agente, ao se embriagar, sabiá da possibilidade de praticar o delito e era livre pára decidir.
Beto e amigo armado, sem Beto saber- Beto encontra-se em erro de tipo essencial invencível o que afasta o dolo e a culpa de sua conduta, tornando-a atípiça. Observamos na questão que o mesmo transportava uma arma sem autorização, mas sem saber ou prever tal situação.
PM confunde furadeira com arma- O policial estava em legitima defesa putativa por erro de tipo permissivo art. 20 do CP o que afasta sua responsabilidade penal. Haja, vista que o PM acreditava sinceramente que estava em perigo (risco iminente de uma agressão).