Resumo de Contratos: Direito Civil e Lei do Inquilinato

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29/04/16 - Contrato Estimatório

O Contrato Estimatório é o contrato em que uma pessoa pega um objeto (bens móveis) para vender, de forma consignada, e ao final do prazo devolve aquilo que não foi vendido.

1. Conceito (Art. 534, CC)

Contrato por meio do qual uma pessoa (consignante) entrega bens móveis a outra pessoa (consignatário) para que este possa vendê-los ao preço brevemente ajustado ou restituir a coisa ao final do prazo estabelecido.

2. Personagens

  • Consignante
  • Consignatário

3. Deveres dos Contratantes

  • Consignante (Art. 537, CC): Garantir que o consignatário tenha a posse do objeto de forma mansa e pacífica.
  • Consignatário (Art. 535, CC): Pagar o preço combinado, caso não consiga vender o objeto.

4. Questão de Penhora em Desfavor do Consignatário

O objeto não pode ser penhorado.

Contrato de Doação (Artigo 538)

Tirar do seu patrimônio e transferir a outrem sem gerar qualquer valor.

1. Conceito

Contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

2. Elementos de Doação

2.1 Características

  • A) Gratuito: Somente uma das partes terá que fazer um sacrifício patrimonial. Doador e donatário. Somente o doador tem dever.
  • B) Unilateral: Só um tem a obrigação de dar, o outro terá benefícios.
  • C) Solene (Art. 541): A lei prevê uma forma escrita para o contrato de doação.
  • D) Irresponsabilidade: O doador não é responsabilizado por vícios redibitórios ou evicção.

2.2 Animus Donandi

Vontade de doar, querer doar. Para realmente ocorrer o contrato de doação, o doador precisa realmente querer, manifestando de forma inequívoca a vontade de doar.

2.3 Transferência de Bens

Transferem-se bens de direito para a outra pessoa, concretizando-se com a entrega do bem doado.

2.4 Aceitação

Quem recebeu a doação precisa aceitar; o donatário precisa querer aceitar.

  • A) Expressa: Expressamente demonstra a aceitação.
  • B) Tácita: Atitude de aceitar.
  • C) Presumida Legalmente:
    • Art. 539: Não negar é o mesmo que aceitar, está previsto na lei.
    • Art. 543: Pessoa absolutamente incapaz, presume-se que a pessoa aceitou.
    • Art. 546: Se casar com tal pessoa terá uma doação específica; não se manifestou, mas como realizou o casamento, precisa fazer a doação. Se ela se negar, não é obrigada.

3. Objeto de Doação: Qualquer Bem ou Vantagem

Desde que o objeto seja lícito e possível.

4. Espécies de Doação

4.1 Doação Pura

Simplesmente a doação: pego o objeto e dou para outra pessoa.

4.2 Doação Onerosa/Modal

Dá algo à pessoa, mas ela deve cumprir algum encargo para que a doação se concretize.

  • A) Espécies de Encargos (Art. 553):
    • Do doador: Só o doador pode exigir.
    • De terceiro: Terceiro e o doador podem exigir.
    • Interesse geral: Pode ser exigido pelo doador ou MP.

Pode ser em benefício do doador, de terceiro ou de interesse geral. Exemplo: doo um sítio, porém tem que manter o jardim aberto ao público. Quando é para o doador: doo um sítio, porém irei usar a casa do sítio até eu morrer. Em favor de terceiro: doo um sítio, mas no sítio vizinho tem alguém que precisa de ajuda e eu falo que doo, mas tem que ajudar aquela pessoa. (Matéria de Prova)

  • B) Exigibilidade dos Encargos: Depende da espécie do encargo. Se for em benefício de terceiro, pode ser exigido tanto pelo doador quanto pelo terceiro beneficiário. Em benefício do interesse público, pode ser exigido pelo doador e, quando o doador morrer, o Ministério Público passa a ser quem irá exigir o cumprimento da obrigação da doação (IPC). Em benefício do doador, o próprio doador exige.

4.3 Doação Remuneratória (Art. 540, B)

Doação por prestação de um serviço, além da remuneração. Exemplo: remuneração por achar um animal ou por um serviço prestado.

4.4 Doação Contemplativa (Art. 540, A)

Doar em virtude do merecimento; vem junto com o motivo, uma meta alcançada.

4.5 Doação ao Nascituro (Art. 542)

Criança que já foi concebida, mas está no ventre materno. Direitos são adquiridos desde a concepção. Fica suspenso e só tem efeito quando o nascituro nasce com vida.

4.6 Doação em Forma de Subvenção Periódica (Art. 545)

Ocorre todo mês; compromete-se em fazer uma doação mensal. Extingue-se morrendo o doador ou se deixar um testamento para os herdeiros continuarem.

4.7 Doação em Contemplação de Casamento Futuro (Art. 546)

Noivos ou prole eventual: Pode fazer a doação para um dos noivos, para os dois noivos ou para os filhos, com certa e determinada pessoa. Exemplo: prometo doar um apartamento para um casal de amigos quando se casarem, ou para o filho desse casal.

4.8 Doação entre Cônjuges (Art. 544, CC)

A doação pode ocorrer, mas é como se fosse um adiantamento da herança. Pode doar antes, mas deve estar expresso no testamento.

4.9 Doação entre Ascendente e Descendente (Art. 544)

Adiantamento do que lhes cabe como herança. Não precisa de anuência dos outros herdeiros, mas conta como adiantamento da herança. Metade do patrimônio é imobilizada para os herdeiros necessários (pai, mãe, filhos e cônjuge).

4.10 Doação Conjuntiva (Art. 551)

Doado para mais de uma pessoa, entende-se que foi dividido em partes iguais.

4.11 Doação Inoficiosa (Art. 549)

Caso da doação para herdeiros: só pode dispor de metade do patrimônio, porque metade é para os herdeiros necessários. A doação não é nula, mas precisa devolver a parte que exceder.

  • A) Momento de arguir: Os herdeiros podem arguir no momento em que tomam conhecimento da doação.
  • B) Prazo prescricional (Art. 205): 10 anos a partir de quando a doação foi feita.

4.12 Doação com Cláusula de Reversão (Art. 547, CC)

Reverte o bem ao doador. Se quem recebeu a doação morrer antes do doador, o bem volta para quem doou. (Não prevalece a cláusula em favor de terceiro).

4.13 Doação Manual (Art. 541)

Regra geral: o contrato é solene, feito por meio de contrato escrito, instrumento particular ou escritura pública. Quando for de pequeno valor, pode ser feita verbalmente. Pequeno valor: não ultrapasse 10% do valor do patrimônio do doador (não existe regra fixa na doutrina e jurisprudência sobre esses 10%).

4.14 Doação a Entidade Futura (Art. 554)

Entidade que ainda não existe.

5. Restrições Legais

  • 5.1 Doador Insolvente (Art. 158): Se desfaz do patrimônio para prejudicar os credores. Pode ser anulada.
  • 5.2 Doação da Parte Inoficiosa (Art. 549): Parte que pertence aos herdeiros necessários.
  • 5.3 Doação Universal (Art. 548): Não pode doar tudo o que tem até ficar sem ter como viver.
  • 5.4 Doação ao Cúmplice em Adultério: Não pode doar o patrimônio para a amante; será anulável. Legitimidade para a ação: cônjuge e herdeiros necessários. Prazo decadencial de 2 anos a partir da dissolução da sociedade conjugal.

6. Revogação da Doação

6.1 Hipóteses

  • A) Inexecução do Encargo: Quando o encargo não for cumprido.
  • B) Ingratidão: Quando há ingratidão e o doador tem argumentos para cancelar.
    • Hipóteses: Artigo 557.
    • Legitimidade: Artigo 560. Se o doador morrer durante o processo, os herdeiros prosseguem. Se o doador for assassinado pelo donatário, terceiros podem entrar com a ação.

O perdão pode ser no testamento ou antes de morrer. Se houver perdão, a doação não será revogada. Hipóteses de ingratidão incluem atentado contra a vida do doador, seus descendentes, ascendentes ou cônjuge; agressão; injúria grave ou calúnia; recusa de alimentos.

6.2 Doações Irrevogáveis (Art. 564)

  • Doações remuneratórias (serviços não cobrados).
  • Oneradas por encargos já cumpridos.
  • Cumprimento de obrigação natural (ex: dívida de jogo).
  • Feitas para determinado casamento.

06/05/2016 - Contrato de Locação (Lei 8.245/91 e Código Civil)

1. Conceito (Art. 565, CC)

Contrato pelo qual uma pessoa (locador) cede a outra (locatário) o uso e gozo de um objeto mediante pagamento.

2. Características

  • 2.1 Bilateral: Obrigações recíprocas.
  • 2.2 Oneroso: Sacrifícios para ambas as partes.
  • 2.3 Consensual: Simples consenso; não precisa da entrega imediata.
  • 2.4 Comutativo: Os dois sabem seus direitos e deveres.
  • 2.5 Não Solene: Pode ser verbal.
  • 2.6 Trato Sucessivo: Produz efeito por certo tempo.

3. Elementos

  • 3.1 Objeto: Móvel ou imóvel. Deve ser infungível (Art. 565, CC) dentro do contrato, com obrigação de devolver o mesmo objeto.
  • 3.2 Preço: Aluguel, retribuição pelo uso do bem.
  • 3.3 Consentimento: Acordo de vontades.

12/05/2016 - Obrigações das Partes

4. Obrigações do Locador (Art. 566, CC)

  • 4.1 Entregar a coisa alugada em estado de servir ao uso.
  • 4.2 Manter a coisa em bom estado (Art. 567).
  • 4.3 Garantir o uso pacífico da coisa (Art. 568), respondendo por vícios anteriores.

5. Obrigações do Locatário (Art. 569, CC)

  • 5.1 Usar a coisa conforme convencionado (Art. 570).
  • 5.2 Conservação do bem.
  • 5.3 Pagamento do aluguel.
  • 5.4 Informar turbações ou esbulho (Art. 569, III).
  • 5.5 Restituir a coisa no estado em que a encontrou.

6. Prazo de Locação

  • 6.1 Tempo Determinado (Art. 574).
  • 6.2 Prazo Indeterminado (Art. 575).

7. Morte do Locador (Art. 577)

Transfere-se aos herdeiros a locação por tempo determinado.

8. Alienação da Coisa Locada (Art. 576)

O adquirente não é obrigado a respeitar o contrato se não houver cláusula expressa de vigência registrada. Prazo de 90 dias para desocupação se o adquirente não aceitar a locação.

TRABALHO: 17/06 - Apresentação de 10 a 15 minutos sobre Agência e Distribuição. Valor: 2.0.

13/05/16 - Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91)

8.1 Objeto da Lei (Art. 1º)

Locação de imóveis urbanos. Exceções (regidas pelo CC): Imóveis da União/Estados/Municípios, vagas de garagem autônomas, espaços publicitários, apart-hotéis e arrendamento mercantil.

8.2 Locação e Separação do Casal (Art. 12)

Aquele que permanecer no imóvel assume a responsabilidade do contrato.

8.3 Deveres (Art. 22 e 23)

  • Despesas extraordinárias: Locador.
  • Despesas ordinárias: Locatário.

8.4 Direito de Preferência

O locatário tem preferência para comprar o imóvel em igualdade de condições.

8.5 Benfeitorias (Art. 35)

  • Necessárias: Indenizáveis (salvo disposição contrária) e dão direito a retenção.
  • Úteis: Indenizáveis se autorizadas.
  • Voluptuárias: Não indenizáveis.

8.6 Garantias Locatícias (Art. 37)

  • A) Fiança.
  • B) Caução (máximo 3 salários mínimos se em dinheiro).
  • C) Seguro Fiança.
  • D) Cessão de Cotas.

8.7 Contravenções Penais (Art. 43)

Não pode haver mais de uma modalidade de garantia no mesmo contrato. Não pode cobrar aluguel adiantado (salvo exceções).

8.8 Locação Residencial (Art. 46 e 47)

  • Prazo > 30 meses: Contrato acaba no prazo; se continuar, torna-se indeterminado.
  • Prazo < 30 meses: Prorroga-se automaticamente por prazo indeterminado.

(Professor não deu essa matéria: 8.9 Locação para Temporada; 8.10 Locação Não Residencial; 8.11 Ações Judiciais).

19/05/2016 - Contrato de Empréstimo

I - Comodato

  • Comodante: Quem empresta.
  • Comodatário: Quem toma emprestado.

1. Conceito (Art. 579, CC)

Empréstimo gratuito de coisas não fungíveis.

2. Características

Unilateral, temporário, comutativo, não solene, real (aperfeiçoa-se com a tradição) e gratuito.

3. Elementos

Gratuidade, infungibilidade do objeto e tradição.

4. Prazo e Retomada

  • Determinado ou Indeterminado (Art. 581).
  • Retomada antecipada exige ação reivindicatória e justificativa judicial.

5. Conservação e Responsabilidade (Art. 582-584)

O comodatário deve conservar a coisa como se fosse sua. Responde por perdas e danos se usar fora da finalidade. Despesas de uso são do comodatário.

II - Mútuo

1. Conceito (Art. 586, CC)

Empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário restitui coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Transfere a propriedade.

2. Características

Real, gratuito (em geral), não solene, temporário e unilateral.

3. Mútuo a Menor (Art. 588 e 589)

Se feito a menor sem autorização, não pode ser cobrado, salvo se para alimentos ou se o responsável ratificar.

4. Prazos Legais (Art. 592)

  • Próxima colheita (agrícola).
  • 30 dias (dinheiro).
  • Espaço de tempo declarado pelo mutuante (outras coisas).

5. Mútuo Feneratício (Art. 591)

Mútuo oneroso (com juros). Juros limitados a 1% ao mês, permitida capitalização anual.

20/05/2016 - Prestação de Serviço

1. Conceito

Alguém presta serviço a outrem mediante remuneração.

2. Características

Bilateral, oneroso, consensual, não solene e comutativo.

3. Caráter Residual (Art. 593, CC)

Aplica-se quando não houver leis específicas (como a CLT).

4. Duração e Extinção

  • Prazo máximo: 4 anos (Art. 598).
  • Denúncia imotivada: Pelo prestador (Art. 602) ou pelo tomador (Art. 603 - paga metade do que faltava).
  • Extinção por morte (se personalíssimo), término do prazo, conclusão do serviço ou inadimplemento.

5. Aliciamento (Art. 608)

Quem aliciar prestador de serviço alheio deve indenizar o contratante prejudicado.

02/06/16 - Contrato de Empreitada

1. Conceito

Execução de determinada obra mediante remuneração.

2. Espécies (Art. 610)

  • De Lavor: Apenas mão de obra.
  • Mista: Mão de obra e materiais (deve estar no contrato).

3. Preço

  • Preço Fixo (Art. 619-620): Valor total.
  • Por Medida/Etapas (Art. 614): Por metragem ou fase concluída.

4. Responsabilidades

  • Riscos: Na mista, correm por conta do empreiteiro. No lavor, por conta do dono (salvo culpa do empreiteiro).
  • Solidez (Art. 618): Garantia de 5 anos para a solidez da obra.
  • Danos a Terceiros: Responsabilidade solidária entre dono e empreiteiro para vizinhos.

09/06/16 - Contrato de Depósito

1. Conceito (Art. 627)

Guarda de coisa alheia móvel com obrigação de restituir.

2. Depósito Voluntário

Não solene, real, gratuito (unilateral) ou oneroso (bilateral).

3. Depósito Necessário (Art. 647)

  • Legal: Exigido por lei.
  • Miserável: Calamidades (incêndio, inundação).
  • Hoteleiro: Bagagens dos hóspedes.

Prisão do Depositário Infiel: Art. 652 (Nota: Súmula Vinculante 25 do STF proíbe a prisão).

10/06/16 - Contrato de Transporte

1. Características

Bilateral, oneroso, consensual, comutativo, não solene e de adesão.

2. Transporte de Pessoas

  • Responsabilidade Objetiva (Art. 734): Independe de culpa.
  • Cláusula de Incolumidade: Passageiro deve chegar ileso.
  • Culpa de Terceiro (Art. 735): Não afasta a responsabilidade do transportador.

3. Direitos do Transportador

Reter bagagem (Art. 742) para garantir pagamento; recusar passageiros por higiene ou segurança (Art. 739).

16/06/16 - Contrato de Fiança

1. Conceito (Art. 818)

Pessoa se compromete a pagar obrigação caso o devedor principal não o faça.

2. Características

Acessório, unilateral, solene (escrito), gratuito (em regra) e personalíssimo.

3. Capacidade e Outorga Uxória

Necessidade de consentimento do cônjuge (salvo separação total de bens). A falta de autorização torna a fiança anulável (Súmula 332 STJ).

4. Efeitos

  • Benefício de Ordem (Art. 827): Fiador pode exigir que primeiro sejam excutidos os bens do devedor.
  • Exoneração (Art. 835): Se por tempo indeterminado, pode se exonerar notificando o credor (responde por 60 dias após).
  • Transmissibilidade (Art. 836): A obrigação passa aos herdeiros, limitada às forças da herança e até a data do óbito.

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