Resumo de Direito Administrativo: Atos, Órgãos e Agentes
Princípios da Administração Pública
- Legalidade Administrativa: determina que, em qualquer atividade, a Administração Pública está estritamente vinculada à lei. Assim, se não houver previsão legal, nada pode ser feito.
- Moralidade: além de seguir o que a lei determina, deve pautar sua conduta na moral comum, fazendo o que for melhor e mais útil ao interesse público.
- Impessoalidade: seus atos obrigatoriamente deverão ter como finalidade o interesse público.
- Publicidade: diz respeito à obrigação de dar publicidade, levar ao conhecimento de todos os seus atos, contratos ou instrumentos jurídicos como um todo.
- Eficiência: os agentes públicos devem agir com rapidez, perfeição e rendimento.
Improbidade Administrativa e Indisponibilidade de Bens
Improbidade Administrativa: é considerado ato de improbidade administrativa todo aquele que, à custa da Administração Pública e do interesse público, importa em enriquecimento ilícito, causa prejuízo ao erário ou atenta contra os princípios da Administração Pública.
Indisponibilidade dos bens: é uma medida de natureza cautelar que tem a finalidade de assegurar que a pessoa sob investigação não venha, eventualmente, a frustrar uma futura execução.
Atos Administrativos
Ato Administrativo (Hely Lopes Meirelles): é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações ao administrador ou a si própria.
Ato Administrativo (José dos Santos Carvalho Filho): a exteriorização da vontade dos agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob regime de direito público, vise a produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público.
- Elementos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
- Atributos do ato administrativo: presunção de legitimidade, imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade.
Teoria dos Motivos Determinantes: a Administração está sujeita ao controle de legalidade relativo à existência e à permanência ou adequação dos motivos que ela declarou como causa determinante da prática de um ato.
Órgãos Públicos (OP)
Definição (Hely Lopes Meirelles): são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem.
- Características: não possuem personalidade jurídica; são resultados da desconcentração.
- Teoria do Órgão (adotada no Brasil): presume-se que a pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio de seus órgãos. Quando os agentes em exercício nesses órgãos desempenham suas funções, considera-se que está havendo a atuação do próprio Estado.
- Funcionário de fato: é aquele cuja investidura foi irregular, mas cuja situação tem aparência de legalidade.
Diferenciação: o Órgão é a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Direta e da Administração Indireta, enquanto a Entidade é a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica.
Classificação dos Órgãos Públicos
- Quanto à estrutura:
- Simples: constituídos por um só centro de competência.
- Compostos: reúnem em sua estrutura diversos órgãos.
- Quanto à atuação funcional:
- Singulares: a atuação é atribuída a um único agente, seu chefe de representação.
- Colegiados: caracterizam-se por atuarem e decidirem mediante obrigatória manifestação conjunta de seus membros.
- Quanto à posição estatal:
- Independentes: diretamente previstos na Constituição Federal, sem subordinação hierárquica ou funcional.
- Autônomos: localizados na cúpula da Administração, subordinados diretamente à chefia dos órgãos independentes.
- Superiores: possuem atribuições de direção, controle e decisão, sujeitos ao controle hierárquico.
- Subalternos: exercem atribuições de mera execução, subordinados a vários níveis hierárquicos superiores.
Agentes Públicos
Agentes Políticos: são os responsáveis pela elaboração das diretrizes de atuação governamental e pelas funções de direção, orientação e supervisão geral da Administração Pública. Possuem competências derivadas da Constituição Federal e ausência de subordinação hierárquica a outras autoridades. Exemplos: chefes do Poder Executivo e membros do Poder Legislativo.
Categorias de Agentes
- Agentes Administrativos: exercem atividade pública de natureza profissional e remunerada, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico do ente federado.
- Agentes Honoríficos: cidadãos requisitados ou designados para colaborar transitoriamente com o Estado, sem vínculo profissional com a administração.
- Agentes Delegados: particulares que recebem a incumbência de exercer atividade ou serviço público em nome próprio, por sua conta e risco, sob vigilância do poder delegante.
- Agentes Credenciados: recebem a incumbência da administração para representá-la em ato ou atividade específica, mediante remuneração do poder público.