Sanções Disciplinares na OAB e Sigilo Profissional

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Sanções Disciplinares e Processo Disciplinar na OAB

Sanções Disciplinares

Art. 35. As sanções disciplinares consistem em:

  1. Censura;
  2. Suspensão;
  3. Exclusão;
  4. Multa.

Parágrafo único. As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura.

Fases do Processo Disciplinar

O processo disciplinar se instaura de ofício ou mediante representação dos interessados, a qual não pode ser anônima. Recebida a representação, o Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção, quando esta dispuser de Conselho, designa um de seus integrantes como relator para presidir a instrução processual. O relator pode propor ao Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção o arquivamento da representação, quando estiver desconstituída dos pressupostos de admissibilidade.

  1. Instauração;
  2. Instrução;
  3. Julgamento.

Publicidade na Advocacia

Meios lícitos de publicidade na advocacia:

  1. Utilização de cartões de visita e de apresentação do escritório, contendo, exclusivamente, informações objetivas;
  2. Placa identificativa do escritório, afixada no local onde se encontra instalado;
  3. Anúncio do escritório em listas de telefone e análogas;
  4. Comunicação de mudança de endereço e de outros dados de identificação do escritório nos diversos meios de comunicação escrita, assim como por meio de mala direta aos colegas e aos clientes cadastrados;
  5. Menção da condição de advogado e, se for o caso, do ramo de atuação, em anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros;
  6. Divulgação de informações objetivas, relativas ao advogado ou à sociedade de advogados, com modicidade, nos meios de comunicação escrita e eletrônica.

A publicidade na advocacia é restrita para preservar a dignidade da profissão, evitar a mercantilização dos serviços jurídicos e garantir a confiança do público na atuação dos advogados.

Sigilo Profissional

O sigilo profissional é um dever deontológico fundamental na advocacia, relacionado à ética e à moral da profissão. Abrange a obrigação de manter segredo sobre tudo o que o profissional vier a tomar conhecimento no exercício de suas funções.

A obrigação de guardar segredo não depende de pedido expresso do cliente. Sempre que a natureza dos fatos for relevante, o advogado está obrigado a guardar segredo. A relação entre cliente e advogado se baseia na confiança, sendo esta essencial para o patrocínio de qualquer causa.

O dever de sigilo profissional se estende não apenas ao cliente, mas também aos colegas e à própria Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O Estatuto da Advocacia e da OAB (EAOAB) considera infração disciplinar a violação, sem justa causa, do sigilo profissional (art. 34, VII), devendo-se considerar a justa causa levando em conta o interesse social sobre o interesse privado.

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