Sanções Disciplinares na OAB e Sigilo Profissional
Sanções Disciplinares e Processo Disciplinar na OAB
Sanções Disciplinares
Art. 35. As sanções disciplinares consistem em:
- Censura;
- Suspensão;
- Exclusão;
- Multa.
Parágrafo único. As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura.
Fases do Processo Disciplinar
O processo disciplinar se instaura de ofício ou mediante representação dos interessados, a qual não pode ser anônima. Recebida a representação, o Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção, quando esta dispuser de Conselho, designa um de seus integrantes como relator para presidir a instrução processual. O relator pode propor ao Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção o arquivamento da representação, quando estiver desconstituída dos pressupostos de admissibilidade.
- Instauração;
- Instrução;
- Julgamento.
Publicidade na Advocacia
Meios lícitos de publicidade na advocacia:
- Utilização de cartões de visita e de apresentação do escritório, contendo, exclusivamente, informações objetivas;
- Placa identificativa do escritório, afixada no local onde se encontra instalado;
- Anúncio do escritório em listas de telefone e análogas;
- Comunicação de mudança de endereço e de outros dados de identificação do escritório nos diversos meios de comunicação escrita, assim como por meio de mala direta aos colegas e aos clientes cadastrados;
- Menção da condição de advogado e, se for o caso, do ramo de atuação, em anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros;
- Divulgação de informações objetivas, relativas ao advogado ou à sociedade de advogados, com modicidade, nos meios de comunicação escrita e eletrônica.
A publicidade na advocacia é restrita para preservar a dignidade da profissão, evitar a mercantilização dos serviços jurídicos e garantir a confiança do público na atuação dos advogados.
Sigilo Profissional
O sigilo profissional é um dever deontológico fundamental na advocacia, relacionado à ética e à moral da profissão. Abrange a obrigação de manter segredo sobre tudo o que o profissional vier a tomar conhecimento no exercício de suas funções.
A obrigação de guardar segredo não depende de pedido expresso do cliente. Sempre que a natureza dos fatos for relevante, o advogado está obrigado a guardar segredo. A relação entre cliente e advogado se baseia na confiança, sendo esta essencial para o patrocínio de qualquer causa.
O dever de sigilo profissional se estende não apenas ao cliente, mas também aos colegas e à própria Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O Estatuto da Advocacia e da OAB (EAOAB) considera infração disciplinar a violação, sem justa causa, do sigilo profissional (art. 34, VII), devendo-se considerar a justa causa levando em conta o interesse social sobre o interesse privado.