Serviço Público, Responsabilidade do Estado e Agências
Serviço Público: Conceito e Fundamentos
É aquele prestado pela Administração ou por seus delegados sob normas e controles estatais para a satisfação dos interesses da coletividade.
- A titularidade está sempre nas mãos da Administração.
Formas de Prestação do Serviço Público
- Direta ou Centralizada: Quando prestado pela Administração Direta do Estado.
- Indireta ou Descentralizada: Ocorre quando a prestação é transferida (descentralizada) para a Administração Indireta ou para terceiros fora da Administração Direta.
Modalidades de Descentralização
- Outorga: Transferência para terceiros (Administração Indireta) da titularidade e da execução do serviço público.
- Delegação: Transferência para terceiros (concessionárias e permissionárias) apenas da execução.
Diferença entre Descentralização e Desconcentração
- Descentralizar: É tirar do centro e transferir um serviço da Administração Direta para terceiros (podendo estes estar dentro ou fora da Administração).
- Desconcentrar: É transferir a prestação de um serviço de um órgão para outro dentro da própria Administração Direta.
Princípios dos Serviços Públicos
- Continuidade
- Cortesia
- Eficiência
- Segurança
- Atualidade
- Regularidade
- Modicidade
- Generalidade
Classificação dos Serviços Públicos (Modalidades)
- Próprios: Serviços públicos inerentes à soberania do Estado, como a defesa nacional ou a polícia judiciária.
- Utilidade Pública: São os considerados úteis ou convenientes, como o transporte coletivo e o fornecimento de energia.
- Gerais (Uti Universi): São os prestados à sociedade em geral, com usuários indeterminados, como a defesa do território.
- Específicos (Uti Singuli): Individualizáveis. São serviços prestados a todos, mas com possibilidade de identificação dos beneficiados.
- Compulsório: Serviços que não podem ser recusados pelo destinatário. Se remunerados, será por taxa. O não pagamento do serviço não autoriza a supressão do mesmo, sendo somente autorizada a cobrança executiva.
- Facultativo: Serviços que o usuário pode aceitar ou não, como o transporte coletivo, pagos por tarifa.
- Adequados: Serviços executados de acordo com os princípios específicos do serviço público.
Critérios para Definição de Serviço Público
- Subjetivo: Serviço Público é aquele prestado pelo Estado (ótica de quem o presta).
- Material: Serviço Público é a atividade que satisfaz as necessidades da coletividade (ótica da atividade exercida).
- Formal: Serviço Público é o prestado sob regime jurídico de Direito Público.
A definição completa advém da adoção dos três critérios, sendo que no Brasil a corrente majoritária é a formalista.
Classificação: Individuais e Gerais
Serviços Individuais
São aqueles que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário. Exemplos: telefonia, água, energia elétrica, gás domiciliar, etc.
Serviços Gerais
São aqueles que têm usuários indeterminados e indetermináveis, onde não é possível à Administração identificar seus beneficiários separadamente. Exemplos: iluminação pública, policiamento urbano, segurança nacional, etc.
Requisitos (Princípios) do Serviço Público Adequado
Toda prestação de serviço público deve assegurar aos usuários o que a Lei nº 8.987/95 denomina serviço adequado (Art. 6º). É adequado o serviço que satisfaça as exigências da Lei, normas pertinentes e contrato respectivo.
Princípios do Serviço Adequado (§ 1º, Art. 6º, Lei nº 8.987/95)
- Regularidade, eficiência, segurança e cortesia na prestação.
- Continuidade: Deve ser permanente e não pode ser interrompido.
Não Caracteriza Descontinuidade
- Sua interrupção em situação de emergência (sem aviso prévio).
- Sua interrupção, após aviso prévio, quando:
- Motivada por razões de ordem técnica ou segurança das instalações;
- Ocorrer por inadimplemento do usuário.
- Atualidade (§ 1º e 2º, Art. 6º, Lei nº 8.987/95): Compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
- Generalidade (ou Igualdade entre Usuários): Exige que os serviços públicos sejam prestados com a maior amplitude possível e sem discriminações entre os beneficiários. Ex: sem exclusão da população de baixa renda ou área de baixa densidade populacional.
- Modicidade nas Tarifas: Os serviços públicos devem ser acessíveis a todos; seu custo deve ser módico, adequado ao poder aquisitivo do particular.
Regulamentação e Controle
Em qualquer hipótese, a regulamentação e o controle dos serviços públicos são sempre atribuições do Poder Público. Os artigos 3º e 30 da Lei nº 8.987/95 estabelecem a fiscalização pelo poder público nos seguintes termos:
- “As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários” (Art. 3º, Lei nº 8.987/95).
- “No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária” (Art. 30, Lei nº 8.987/95).
Em todos os casos, vigora em nosso país o princípio da inafastabilidade de jurisdição, não sendo admitido excluir da apreciação do Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito.
Concessão de Serviço Público
É a delegação de sua prestação feita pelo poder concedente mediante licitação na modalidade concorrência à pessoa que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado (Lei nº 8.987/95).
- Poder Concedente: É a União, o Estado, o DF ou Município, em cuja competência se encontre o serviço público (a titularidade continua sendo sua, só transfere a execução).
- Admite-se subconcessão, desde que autorizada. Consiste na contratação feita pela concessionária para aquisição de serviços ou bens diretamente relacionados com o objeto da concessão.
- Os contratos de concessionárias com terceiros não envolvem o poder concedente.
- O poder concedente pode fiscalizar os serviços, bem como intervir na concessão, se necessário.
Concessão Precedida da Execução de Obra
O concessionário deve primeiro construir, conservar, reformar, ampliar ou melhorar determinada obra pública, por sua própria conta e risco. Em seguida, passa a explorar o serviço por prazo determinado, suficientemente longo, para que obtenha a remuneração e a amortização de seu investimento.
Política Tarifária
Tarifa é a fonte de rendas das concessionárias, não é tributo. O seu valor inicial é estabelecido na proposta.
Extinção da Concessão
Não existe concessão ou permissão por prazo indeterminado. O Art. 35 da Lei nº 8.987/95 enumera os casos de extinção da concessão:
- Advento do Termo Contratual: Término regular do prazo estabelecido no contrato.
- Encampação: Retomada do serviço pelo poder concedente, durante o prazo de concessão, por motivo de interesse público, mediante autorização legislativa específica. O concessionário faz jus à indenização.
- Caducidade: Extinção do contrato antes do prazo, pelo Poder Público, de forma unilateral, por descumprimento de cláusula contratual (inadimplemento ou adimplemento defeituoso do concessionário). Requer processo administrativo.
- Rescisão: Somente por iniciativa do concessionário, decorrente de descumprimento de normas contratuais pelo poder concedente. A concessionária deve entrar com ação judicial específica, não podendo interromper ou paralisar o serviço até o trânsito em julgado da sentença que reconheça a inadimplência contratual da Administração.
- Anulação: Extinção do contrato antes do término do prazo, por razões de ilegalidade (decorre de ilegalidade da licitação prévia ou do contrato).
- Falência ou Extinção: Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
Permissão e Autorização
Permissão
É a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos feita pelo poder concedente, à pessoa que demonstre capacidade de desempenho por sua conta e risco.
Autorização
Existem três modalidades de autorização:
- Autorização de Uso: Um particular é autorizado a utilizar bem público de forma especial, como na autorização de uso de uma rua para realização de uma quermesse.
- Autorização de Atos Privados Controlados: O particular não pode exercer certas atividades sem autorização do Poder Público. São atividades exercidas por particulares, mas consideradas de interesse público.
- Autorização de Serviços Públicos: Coloca-se ao lado da concessão e da permissão de serviços públicos. Destina-se a serviços muito simples, de alcance limitado, ou a trabalhos de emergência. É exceção, e não regra, na delegação de serviços públicos.
Diferença entre Autorização e Licença: A autorização é ato discricionário, enquanto a licença é vinculada. Na licença, o interessado tem direito de obtê-la e pode exigi-la, desde que preencha certos requisitos (ex: licença para dirigir veículo).
A licitação pode ser dispensável ou inexigível (Art. 24 e 25 da Lei nº 8.666/93). É formalizada por decreto ou portaria, por se tratar de ato unilateral e precário. Segue, no que couber, a Lei nº 8.987/95.
Parceria Público-Privada (PPP) - Lei nº 11.079/04
As Parcerias Público-Privadas (PPP) constituem uma nova maneira de realizar concessões de serviços públicos, trazendo como principal característica a participação do Poder Público como parceiro financiador da empresa concessionária.
Desse modo, temos três tipos de concessão: a comum, a patrocinada e a administrativa. Na concessão comum, não há a participação da Administração no custeio do serviço (a remuneração é, em regra, do usuário, por meio de tarifa).
Na PPP, a remuneração da concessionária virá não apenas da tarifa, mas também de um patrocínio pago pelo Poder Público (concessão patrocinada), ou somente do Poder Público (concessão administrativa).
Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987/95, quando não houver contraprestação pecuniária de parceiro público ao parceiro privado (Art. 2º, § 7º, Art. 3º, Lei nº 11.079/04).
Espécies de PPP
- Concessão Patrocinada (Art. 2º, § 1º, Lei nº 11.079/04): É a concessão de serviços públicos ou de obras públicas que envolve, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
- Concessão Administrativa (Art. 2º, § 2º, Lei nº 11.079/04): É o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
Intervenção na Propriedade Privada
Fundamentos
- Supremacia do interesse público.
- Prática de ilegalidade (sanção).
Meios de Intervenção
- Desapropriação
- Ordinária ou Clássica (necessidade pública, utilidade e interesse social)
- Extraordinária
- Limitação Administrativa
- Servidão Administrativa
- Requisição
- Tombamento
Desapropriação
Fases da Desapropriação
- Declaratória
- Executiva
Instrumento: Decreto Expropriatório ou lei de efeito concreto.
Conteúdo Obrigatório do Decreto ou da Lei
- Fundamento legal que justifica a desapropriação.
- Identificação do bem que está sendo desapropriado, sob pena de ilegalidade.
- Destinação que será dada ao bem.
Efeitos
- Submete o bem à força do Estado.
- Fixa as condições em que o bem se encontrava.
- O Poder Público passa a ter direito de entrar no bem.
- Começo do prazo de caducidade (necessidade ou utilidade – 5 anos; interesse social – 2 anos).
Exigência de contraditório e ampla defesa.
Rito: Em regra, o ordinário, com algumas características especiais.
Valor da Indenização
- Valor do bem com as benfeitorias que nele se encontram.
- Lucros cessantes.
- Danos emergentes.
- Juros moratórios e compensatórios.
- Correção monetária.
- Honorários advocatícios.
Modalidades
- Por zona ou extensiva.
- Indireta.
- Para industrialização.
Responsabilidade Civil do Estado
É a obrigação imposta ao Poder Público de compor os danos ocasionados a terceiros, por atos praticados pelos seus agentes, no exercício das suas atribuições (Art. 37, § 6º, CF).
Resume-se na composição de danos, não se falando em responsabilidade penal.
Agentes Públicos: Agentes políticos, servidores públicos e particulares em colaboração com o Estado.
Evolução Histórica da Responsabilidade
- 1ª Fase – Irresponsabilidade do Estado: “The King Can Do No Wrong” (O Rei não pode errar).
- 2ª Fase – Responsabilidade com Culpa (Responsabilidade Civil Subjetiva): A culpa poderia recair sobre o agente ou sobre o serviço (culpa anônima ou falta do serviço):
- Quando a Administração não faz o que deveria;
- Quando o serviço funcionou atrasado, quando deveria funcionar a tempo;
- Quando foi mal feito.
- 3ª Fase – Responsabilidade Objetiva: A Administração responde com base no conceito de nexo de causalidade, que consiste na relação de causa e efeito existente entre o fato ocorrido e as consequências dele resultantes. Ex.: Morte do preso em penitenciária, colisão de veículos devido à falha no semáforo.
Divisão da Responsabilidade Objetiva
- Risco Integral: O Estado responde sempre, integralmente, quando ocorrer danos a terceiros. Não se admite a invocação, pelo Estado, das causas excludentes da responsabilidade.
- Risco Administrativo: O Estado não responde sempre por danos ocasionados a terceiros. Podem ser invocadas excludentes da responsabilidade em defesa do Estado.
Hoje, adotamos a responsabilidade objetiva na modalidade do Risco Administrativo.
Excludentes de Responsabilidade
- Caso fortuito e força maior.
- Culpa exclusiva da vítima.
Relações Jurídicas
- Terceiro e Estado (o prejudicado deve acionar a pessoa jurídica, não a pessoa física).
- Estado e Agente Responsável (cabe ação de regresso).
Não cabe denunciação da lide na primeira relação. Não se pode acionar diretamente o agente.
Características do Dano Indenizável
- Certo: Dano real, existente.
- Especial: Aquele que pode ser particularizado, que atinge uma ou algumas pessoas.
- Anormal: Aquele que supera os problemas comuns e corriqueiros da sociedade.
Agências no Direito Administrativo
Agências Reguladoras
São autarquias de regime especial, responsáveis pela regulamentação, controle e fiscalização de serviços públicos transferidos ao setor privado. As principais agências são: ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica – Lei nº 9.427/96), ANATEL (Agência Nacional das Telecomunicações) e ANP (Agência Nacional de Petróleo).
Agências Executivas
São autarquias e fundações que, por iniciativa da Administração Direta, celebram contrato de gestão visando a melhoria dos serviços que prestam em troca de uma maior autonomia gerencial, orçamentária e financeira. Criadas pela Lei nº 9.649/98, mas ainda não foram implementadas ou reconhecidas plenamente na prática.