Serviços Públicos: tipos, direitos e organização

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Serviços Públicos

Serviços Públicos: são aqueles praticados única e diretamente pela Administração, sem delegação a terceiros, pois geralmente exigem atos de império e medidas compulsórias em relação aos administrados. Ex.: defesa nacional; atos de polícia.

Serviços de Utilidade Pública

Serviços de Utilidade Pública: a Administração, reconhecendo sua conveniência para a coletividade, presta-os diretamente ou concorda que sejam prestados por terceiros nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários. Ex.: transporte coletivo.

Serviços Próprios e Impróprios do Estado

Serviços próprios do Estado: são os que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público, dos quais a Administração se vale da supremacia para executá-los; ex.: segurança, polícia.

Serviços impróprios do Estado: são os que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros; por isso a Administração os presta remuneradamente, por seus órgãos ou entidades descentralizadas, ou delega sua prestação a concessionários, permissionários ou autorizatários. Tais serviços, geralmente, são rentáveis e podem ser realizados com ou sem privilégio, sempre mediante regulamento e controle do Poder Público competente.

Serviços Administrativos e Industriais

Serviços administrativos: são os que a Administração executa para atender às suas necessidades internas ou preparar outros serviços que serão prestados ao público; ex.: imprensa oficial.

Serviços industriais: produzem renda para quem os presta, mediante a remuneração da utilidade usada ou consumida — remuneração tecnicamente denominada tarifa ou preço público, por ser sempre fixada pelo Poder Público. Os serviços industriais são serviços impróprios do Estado, por consubstanciarem atividade econômica.

Serviços "uti universi" e "uti singuli"

Serviços "uti universi" ou gerais: são aqueles que a Administração presta sem ter usuários determinados, para atender à coletividade como um todo, como polícia, iluminação pública, calçamento, abastecimento de água etc. Esses serviços satisfazem indiscriminadamente a população, razão pela qual são indivisíveis (não mensuráveis na sua utilização). Por isso são mantidos por impostos (tributo geral), e não por taxa ou tarifa, que são remunerações mensuráveis e proporcionais ao uso individual do serviço.

Serviços "uti singuli" ou individuais: têm usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário, como serviços de telefone, água, esgoto, energia elétrica domiciliar. São serviços de utilização individual, facultativa e mensurável, cuja remuneração é feita por taxa (tributo) ou tarifa (preço público), e não por imposto.

Requisitos do serviço

  • Permanência: impõe continuidade no serviço.
  • Generalidade: impõe tratamento igual para todos.
  • Eficiência: exige atualização e qualidade do serviço.
  • Modicidade: exige tarifas razoáveis.
  • Cortesia: exige bom tratamento ao público.

Direito do Usuário

Os direitos do usuário são reconhecidos em quaisquer serviços públicos ou de utilidade pública. São direitos cívicos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor, aproximando o particular e a Administração na prestação de serviços de qualidade ao cidadão. O usuário pode valer-se de ação cominatória, mandado de segurança, ações de interesse coletivo ou difuso.

Como se trata de matéria de organização administrativa, a legislação disciplina as formas de participação do usuário na Administração Pública direta e indireta, regulando, especialmente, as reclamações relativas às prestações de serviços públicos em geral, o acesso às informações sobre atos de governo e a representação contra negligência ou abuso no exercício de cargo, emprego ou função na administração pública.

Responsabilidade por danos: os danos serão de responsabilidade do tomador de serviços quando não estiverem ligados diretamente às atividades dos serviços públicos, mas o Poder Público responderá subsidiariamente — e não solidariamente — na medida em que os danos estiverem ligados aos serviços.

Greve

A greve é um ato social que ocorre quando o Estado deixa de cumprir sua função de pacificador social. É um fenômeno decorrente das forças de coerção social. Por esse motivo, muitos juristas entendem que não é possível elevá-la a um direito absoluto.

A greve manifesta-se a partir de uma vontade coletiva, impulsionada por interesses de um grupo de pessoas vinculadas por situação profissional; não há greve de uma única pessoa nem de interesses que não sejam profissionais. A greve é um direito de coerção que visa à solução de um conflito coletivo e pode ser considerada um direito potestativo dos empregados, cujo objetivo é fazer a parte contrária ceder em determinado ponto da negociação.

Classificação das greves

As greves podem ser classificadas quanto à legalidade e quanto à extensão.

Quanto à legalidade:

  • a) lícitas — atendem às determinações legais impostas;
  • b) ilícitas — não observam as prescrições legais;
  • c) abusivas — quando se cometem excessos além da previsão legal;
  • d) não abusivas — exercidas dentro das previsões da legislação e sem excessos.

Quanto à extensão:

  • a) globais — atingem várias empresas ou toda a categoria;
  • b) parciais — atingem poucas empresas ou certos setores destas;
  • c) de empresa — ocorrem apenas em uma determinada empresa.

Formas e meios de prestação do serviço

Centralizado: o Poder Público presta diretamente.

Descentralizado: o Poder Público transfere sua titularidade ou, simplesmente, sua execução, por outorga ou delegação, a autarquias, fundações, empresas estatais, empresas privadas ou particulares.

  • Outorga: o Estado cria uma entidade e lhe transfere, por lei, determinado serviço público ou de utilidade pública.
  • Delegação: o Estado transfere, por contrato (concessão) ou ato unilateral (permissão ou autorização), a execução do serviço, para que o delegado o preste ao público em seu nome e por sua conta e risco, nas condições regulamentares e sob controle estatal.

Desconcentrado: caracteriza-se quando a Administração executa centralizadamente, mas distribui as atribuições entre vários órgãos da mesma entidade, para facilitar sua realização e obtenção pelos usuários.

Servidor estável

São estáveis apenas os servidores nomeados para cargos de provimento efetivo. Os requisitos para a estabilidade são:

  1. ser aprovado em concurso público;
  2. cumprir três anos de efetivo exercício no cargo;
  3. ser aprovado na avaliação de desempenho ao final do estágio probatório.

Esses servidores somente perdem seus cargos depois de instaurados procedimentos administrativos, com direito à ampla defesa, ou por sentença judicial transitada em julgado.

Autarquias

Conceito: autarquias são entes administrativos autônomos, criados por lei específica, com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas. O caráter administrativo e a autonomia política decorrem da lei; o controle exercido pelo ente central refere-se ao cumprimento de seus objetivos. Só se pode outorgar às autarquias serviços públicos típicos, vedada a outorga de atividades industriais ou econômicas.

Instituição

Sua criação ocorre por lei específica (art. 37, XIX); sua organização se opera por decreto, que aprova o regulamento ou estatuto da entidade, e a implantação se completa por atos da diretoria, na forma regulamentar ou estatutária, independentemente de registros públicos.

Patrimônio

O patrimônio inicial é formado por transferência de bens imóveis e móveis da entidade-matriz, que se incorporam ao ativo da nova pessoa jurídica mediante lei instituidora. A autarquia dispensa registro público para sua constituição, mas a transferência de bens é formalizada por termo administrativo ou escritura pública, para transcrição no Cartório de Registro Imobiliário competente.

Empresas Estatais

As empresas estatais (ou governamentais) são entidades autorizadas por lei específica, com patrimônio público ou misto, para a realização de atividades, obras e serviços de interesse coletivo, sob normas e controle do Estado. Incluem:

  • a) empresas públicas;
  • b) sociedades de economia mista;
  • c) empresas controladas pelo Governo.

Essas entidades podem prestar serviço público ou executar atividade econômica de natureza privada; o serviço público, nesse sentido, é entendido como gênero, abrangendo também a realização de obras.

Atos dos dirigentes

Os atos dos dirigentes equiparam-se aos atos administrativos e, por isso, devem observar os mesmos requisitos para sua expedição, com atendimento das normas regulamentares e estatutárias da instituição, sujeitando-se aos controles internos e ao exame da legalidade pelo Judiciário, pelas vias comuns (ações ordinárias) ou especiais (mandado de segurança e ação popular).

Administração dos bens

Em sentido estrito: utilização e conservação segundo a destinação natural ou legal de cada bem.

Em sentido amplo: abrange também a alienação de bens que se tornem inúteis ou inconvenientes ao serviço público.

A administração dos bens rege-se pelas normas de direito público. Com a assinatura da escritura pública, tornam-se irretratáveis os atos ou procedimentos administrativos, e a transferência do domínio só poderá ser modificada ou invalidada pela via judicial ou por acordo entre as partes.

Mandado de segurança: instrumento para proteção do direito líquido e certo relativo ao domínio público, desde que a ofensa provenha de ato de outra autoridade pública.

Uso indevido de bens públicos: pode ser repelido por atos e meios administrativos próprios, valendo-se da força pública quando necessário.

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