Silêncio Administrativo e Ineficácia dos Contratos
Artigo 43. Silêncio administrativo iniciado a pedido do interessado
1. No processo iniciado a pedido do interessado, caso o prazo expire sem que uma decisão expressa tenha sido notificada, as partes interessadas legítimas podem considerar o pedido como deferido ou tacitamente indeferido, conforme o caso, dependendo da resolução que a Administração deva emitir, conforme previsto no parágrafo 4 deste artigo.
2. Os interessados podem considerar como deferimento por silêncio administrativo as suas aplicações em todos os casos, a menos que uma regulamentação com força de lei ou norma de direito comunitário disponha o contrário. Excluem-se desta disposição:
- Os procedimentos para o exercício do direito de petição (artigo 29 da Constituição);
- Aqueles cuja estimativa resultaria na transferência ao requerente ou a terceiros de competências relativas ao domínio público ou serviços públicos;
- Processos de impugnação de atos e regulamentos, que produzem efeitos de indeferimento por silêncio.
No entanto, quando o recurso administrativo for interposto contra o indeferimento tácito de um pedido, o mesmo será considerado deferido se, findo o prazo para a resolução, o órgão administrativo competente não emitir uma decisão específica sobre o mesmo.
3. O deferimento por silêncio administrativo é, para todos os efeitos, considerado um ato administrativo finalizador do processo. Já o indeferimento por silêncio administrativo tem a única finalidade de permitir que as partes interessadas interponham o recurso administrativo ou judicial adequado.
4. A obrigação de emitir uma resolução expressa, referida no primeiro parágrafo do artigo 42, fica sujeita ao seguinte esquema:
- Em caso de deferimento tácito: A resolução expressa posterior só pode ser emitida para confirmação do mesmo.
- Em caso de indeferimento tácito: A resolução expressa após o prazo será adotada pela Administração independentemente do sentido do silêncio.
5. Atos administrativos produzidos por silêncio administrativo constituem título executivo perante a administração e qualquer pessoa ou entidade, pública ou privada. Seus efeitos surgem a partir da expiração do prazo de emissão e notificação da resolução expressa. Sua existência pode ser comprovada por qualquer meio de prova admissível em direito, incluindo o certificado de acreditação do silêncio, que deve ser emitido no prazo máximo de quinze dias após solicitado.
Artigo 44. Falta de decisão expressa em processos de ofício
Nos processos iniciados de ofício, o vencimento do prazo máximo estabelecido sem que uma resolução específica seja emitida e notificada não isenta a Administração do dever legal de resolver, produzindo os seguintes efeitos:
- Reconhecimento de direitos: Nos procedimentos que poderiam resultar no reconhecimento ou estabelecimento de direitos individuais ou outras situações jurídicas, os interessados podem considerar suas reivindicações indeferidas por silêncio administrativo.
- Poderes de sanção: Nos processos em que a Administração exerce poderes de sanção ou intervenções suscetíveis de produzir efeitos adversos, o silêncio resultará na caducidade. Nestes casos, a decisão declarará a validade do despacho do processo, com os efeitos previstos no artigo 92.
Nos casos em que o processo tenha sido interrompido por causas imputáveis ao interessado, a contagem do tempo para resolver e notificar a resolução será suspensa.
Classificação da Ineficácia e Nulidade
- Ineficácia: Casos em que o contrato deixa de produzir os efeitos a que se dirigia ou interrompe a sua produção.
- Inefetividade: Contratos sujeitos a condições suspensivas e de ocultação de bens.
- Ineficácia relativa: Certos defeitos ou falhas extrínsecas ao contrato, como mútuo acordo, rescisão, retirada unilateral, revogação ou rescisão por inadimplência.
- Nulidade: O grau mais grave de ineficácia (nulidade absoluta). Ocorre por falta ou ausência de qualquer elemento essencial do contrato, violação de requisitos previstos, ilegalidade da causa, violação de normas imperativas de ordem pública e moralidade, ou atos gratuitos de bens comuns realizados por um dos cônjuges sem o consentimento do outro.
- Características: É imprescritível e pode ser arguida por qualquer pessoa interessada em desfazê-lo. O objetivo é a restituição.
- Anulabilidade: O contrato continua a ter efeito se não for pedida a sua anulação. Causas incluem: vícios de consentimento, falta de plena capacidade jurídica de um dos contratantes ou falta de consentimento matrimonial para contratos onerosos feitos pelo outro cônjuge. Prazo: Quatro anos.