Sujeitos do Processo, Litisconsórcio e Intervenções

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Sujeitos do Processo

Estado (sendo o juiz seu representante)

Autor

Réu

Ainda:

  • Os auxiliares da justiça
  • Advogados
  • Ministério Público (ora como parte; ora como fiscal da lei)
  • Outros

Litisconsórcio: conceito e tipos

O litisconsórcio é a reunião de pessoas que têm objetivo em comum na demanda, podendo ser classificado conforme a posição e a necessidade processual.

Classificações:

  • Quanto à posição processual: ativo ou passivo — dependendo da posição na relação processual.
  • Quanto à obrigatoriedade: facultativo ou necessário — verificada por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica (arts. 46 e 47, CPC vigente).
  • Quanto ao efeito da decisão: pode ser simples — cuja decisão puder ser diferente para cada um; ou unitário — quando tiver de ser decidida de modo uniforme para todos.

Assistência

A assistência ocorre quando terceiro intervém voluntariamente por possuir interesse jurídico na demanda. Pode ser de duas espécies:

  • Simples (ou adesiva) — basta a demonstração de que sua esfera jurídica será atingida (ex.: sublocador).
  • Litisconsorcial — quando haja interesse pela coisa propriamente dita (ex.: cessionário de coisa litigiosa).

Intervenção de Terceiros

A intervenção de terceiros dá-se com o ingresso de terceiro, como parte ou coadjuvante, em processo pendente entre outras partes. Os casos estão catalogados nos arts. 50 a 80 do CPC vigente.

Oposição (arts. 56 a 61)

Oferecida pelo terceiro, quando pretender a coisa ou o direito. Observação: no novo CPC, transformou-se em procedimento especial.

Nomeação à autoria (arts. 62 a 69)

Oferecida pelo réu, quando for processado por fato ou posse relativos a coisa pertencente a outro ou tiver praticado ato por ordem de outrem (relaciona-se à ilegitimidade). Observação: não será mais tratada como intervenção de terceiro no novo CPC.

Denunciação da lide (arts. 70 a 76)

Oferecida pelo autor ou pelo réu, quando houver direito de regresso a ser exercido devido à evicção; quando o réu for possuidor direto da coisa demandada, devendo denunciar a lide o proprietário; ou quando quiser receber indenização de quem deva pagá-la, por força de lei ou contrato, do eventual perdedor da ação.

Chamamento do processo (arts. 77 a 80)

Oferecido pelo réu, quando quiser trazer ao processo, para que ocupem a mesma posição que a sua, os demais devedores coobrigados em virtude de fiança ou solidariedade.

Nota: Mantêm-se referências aos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC vigente) conforme indicado nos respectivos itens acima.

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