Sursi, Medida de Segurança e Culpabilidade no Código Penal

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Suspensão Condicional da Pena (Sursi)

Sursi: É a suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade, submetendo o condenado, durante o período de prova, ao cumprimento de condições judicialmente fixadas.

Cassação do Sursi: Se o condenado faltar à audiência injustificadamente, o juiz fixará o cumprimento das medidas impostas. Se for dado provimento, o sursi será cassado.

Medida de Segurança (M.S.)

A pena tem como função reprovar e prevenir a prática criminosa por agentes culpáveis que praticam fato típico e antijurídico. A Medida de Segurança (M.S.) aplica-se a inimputáveis e semi-imputáveis que são considerados perigosos. A Medida de Segurança consiste em internações em hospitais psiquiátricos ou tratamento ambulatorial. (Ver Artigos 96 a 99 do Código Penal - CP).

  • Semi-Imputáveis: Pena ou M.S. (Art. 26, CP)
  • Imputáveis (Saudáveis): Pena
  • Inimputáveis: M.S.

Pressupostos e Aplicação da Medida de Segurança

  • Pressuposto para M.S.: Periculosidade.
  • Cessação da Periculosidade: Reavaliação de 1 a 3 anos.
  • Tipos de Medida de Segurança:
    • Reclusão: Hospital Psiquiátrico.
    • Detenção ou Reclusão Simples: Tratamento ambulatorial.
  • Prazo: Tem prazo indeterminado.

Outros Conceitos e Causas de Extinção da Punibilidade

  • Indulto Coletivo: A competência para concedê-lo é do Presidente da República, por decreto.
  • Decadência: Nos crimes de ação privada, ocorre quando o ofendido deixa de oferecer queixa no prazo de 6 meses, contados da data do crime.
  • A prática de infração durante o período de prova do sursi: Não tem qualquer consequência imediata. Somente a condenação com trânsito em julgado, durante o curso da suspensão, causa a revogação.
  • Empregado negligente que deixa a porta aberta: Responderá pelo crime, como partícipe a título de dolo.

Questões Dissertativas

  1. Por que se diz que o perdão do ofendido é bilateral?

    Pois não produz efeitos quando recusado pelo ofensor.

  2. Policial obriga passageiro de ônibus a ceder o lugar. Está agindo no estrito cumprimento do dever legal?

    Sim, pois está praticando um fato típico sem antijuridicidade para assegurar o cumprimento da lei.

  3. Pena personalíssima e inderrogável?

    Personalíssima: Porque a pena só atinge o autor do crime. Inderrogável: Porque, depois de constatada a infração penal, não pode deixar de ser aplicada.

  4. Em nosso sistema penal, é possível que o condenado cumpra a pena no regime fechado?

    Ele tem que começar no regime semiaberto ou aberto, salvo a necessidade de transferência para o fechado.

  5. Elementos da Culpabilidade

    • Imputabilidade
    • Exigibilidade de conduta diversa
    • Potencial consciência da ilicitude

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