Suspensão do Crédito Tributário
1. Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário
1.1. Considerações Iniciais
A constituição do crédito tributário tem como principal efeito tornar líquida, certa e exigível a obrigação já existente. O crédito tributário é constituído por meio de um procedimento administrativo chamado de Lançamento. O lançamento se traduz em um procedimento oficial consistente em:
- Declarar formalmente a ocorrência do fato gerador;
- Definir os elementos materiais da obrigação surgida;
- Calcular o montante devido;
- Identificar o respectivo sujeito passivo.
O Lançamento Tributário pode ser feito por três modalidades:
- De ofício – Presente no art. 142 do CTN, é aquele em que a autoridade administrativa é quem pratica todos os atos até o lançamento. São exemplos: IPTU, IPVA, Taxas, Contribuições de Melhoria;
- Por declaração – A autoridade, para constituir o crédito tributário, precisa receber informações para fazer o lançamento. Ex.: ITBI;
- Por homologação – Previsto no art. 150 do CTN, é aquele que a lei determina que é o próprio contribuinte que verifica a ocorrência do fato gerador, calcula o valor e faz o pagamento. A autoridade vem depois somente para verificar se está tudo em ordem. Ex.: IPI, ICMS, PIS, COFINS, IR, ITR, ITCMD (PR, SP, SC).
1.2. Depósito do montante integral
Trata-se de um direito subjetivo do contribuinte, que não pode ser obstado pela Fazenda Pública. O exercício desse direito só faz sentido caso haja algum litígio judicial ou administrativo instaurado ou na iminência de instauração. Ao final do litígio, há dois destinos possíveis para o depósito efetuado:
- Razão do depositante: Será reconhecida a total ou parcial improcedência do lançamento, de forma que o sujeito passivo levantará o depósito (integral ou parcialmente), com os respectivos acréscimos legais;
- Procedência do lançamento: O valor depositado será convertido em renda (destinado definitivamente aos cofres públicos), o que também se verifica com a parcela devida no caso de lançamento parcialmente procedente.
1.3. Reclamações e recursos no processo administrativo fiscal
Sempre que o contribuinte formular uma reclamação ou recurso em processo administrativo fiscal, haverá a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não sendo possível ao fisco promover qualquer ato de cobrança enquanto não encerrado o processo administrativo.
1.4. Liminar em Mandado de Segurança
Lei 12.016/09, Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
1.5. Liminar ou tutela antecipada em outras espécies de ação judicial
Uma vez que é possível que o contribuinte perca o prazo de 120 dias do Mandado de Segurança, a suspensão nessa hipótese poderá se dar tanto por meio de antecipação de tutela satisfatória ou cautelar.
1.6. Moratória
É uma dilação legal do prazo de pagamento de um tributo (prorrogação).
1.7. Parcelamento
Consiste numa medida de política fiscal com a qual o Estado procura recuperar créditos e criar condições práticas para que os contribuintes que se colocaram numa situação de inadimplência tenham a possibilidade de voltar à regularidade, usufruindo os benefícios daí decorrentes.