Suspensão e Extinção do Crédito Tributário

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Suspensão do Crédito Tributário - Causas de Suspensão/Causas Suspensivas

É a paralisação temporária da exigibilidade do tributo devido, que pode ser concedida de modo geral ou individual, e só pode ser concedida se o crédito já foi constituído ou lançado.

Art. 151 do CTN à MO-DE-RE-CO-PA

MOratória: é a postergação do prazo para pagamento do tributo devido, e somente pode ser concedida se o crédito já foi constituído ou se o lançamento foi iniciado. A competência para concedê-la é do Fisco/Estado.

DEpósito do montante integral: visa interromper a cobrança do Fisco e pode ser feito antes ou depois da constituição do crédito tributário. É uma faculdade e não obrigação.

REclamação e recursos administrativos: impedem a formação definitiva de crédito tributário.

COncessão de medidas liminar em mandato de segurança: a suspensão ocorre com uma liminar, com a qual a Fazenda Pública fica impedida de ajuizar execução.

COncessão de medida liminar ou de tutela antecipada: evita que o sujeito passivo (devedor) arque com o ônus tributário antes que seja apreciado o mérito e a sentença tenha transitado em julgado.

Parcelamento: a Lei Complementar 104/2001 incluiu o parcelamento na hipótese de suspensão, que será concedida de acordo com lei específica, aplicando subsidiariamente as regras da moratória.

Extinção do Crédito Tributário - Causas de Extinção/Causas Extintivas

É qualquer ato jurídico ou fato jurídico que faça desaparecer a obrigação respectiva.

Art. 156 do CTN (macete: como são 11 incisos, decora as causas de suspensão e exclusão - o que sobra é extinção)

  • Pagamento: entrega de valor devido ao sujeito ativo (Fisco) da obrigação tributária.
  • Compensação: quando duas pessoas, por serem credoras e devedoras simultaneamente, podem extinguir suas obrigações pelo simples encontro de contas. Tem que estar prevista em lei e já ter sido feito o lançamento.
  • Transação: acordo, são concessões recíprocas entre o sujeito ativo e passivo da obrigação tributária. Tem que ser autorizada por lei.
  • Remissão: perdão total ou parcial do principal vencido, o sujeito passivo será dispensado de pagar o tributo vencido. A obrigação principal é remida, mas a acessória não.
  • Prescrição e Decadência: perda do direito da pretensão de exigibilidade, no prazo máximo de 5 anos. Decadência: perda do próprio direito, prazo máximo de 5 anos, não pode mais ser lançado o tributo.
  • Conversão de depósito em renda: quando o sujeito passivo perde a ação, o valor do depósito é convertido em favor da Fazenda Pública.
  • Pagamento antecipado: ocorre nos lançamentos por homologação, a Fazenda homologa o pagamento antecipado pelo contribuinte.
  • Consignação em pagamento: quando o sujeito da obrigação tributária se propõe a pagar e, ao final deste pagamento, recebe a homologação.
  • Decisão administrativa irreformável: decisão proferida no âmbito administrativo fiscal. Faz coisa julgada contra o Fisco.
  • Decisão judicial transitada em julgado: o Poder Judiciário reconhece que o crédito tributário não é devido, não há recurso pela Fazenda Pública no prazo de lei e a sentença transita em julgado.
  • Dação em pagamento de bens imóveis: criada pela LC 104/2001, o contribuinte pode oferecer bens imóveis espontaneamente ao Fisco para liquidar seus créditos tributários.

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