Teoria Geral da Ação: Conceitos e Elementos Essenciais

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AÇÃO
Ação é o direito público subjetivo, autônomo, abstrato e incondicionado de exigir um provimento jurisdicional sobre a pretensão. É direito público porque exercido contra o Estado. É subjetivo porque é faculdade do titular exercê-lo quando lhe for conveniente.

TERMINOLOGIA

  • a) Direito constitucional de ação (ou poder de demandar): é o direito incondicionado, que decorre da Constituição Federal, de instaurar um processo e obter um provimento qualquer. Decorre da garantia de acesso e do direito de petição. Exemplo: o indeferimento de uma inicial inepta; uma carta de preso que o juiz manda que o Ministério Público (MP) se manifeste; etc.
  • b) Direito processual de ação (ou direito de ação): é o direito condicionado, regulado pelo CPC, de obter um provimento sobre o mérito.
  • c) Direito à tutela jurisdicional: é o direito à proteção do Judiciário, através de um provimento favorável. Exige “razão no mérito”.

ELEMENTOS DA AÇÃO

  • PARTES – elemento subjetivo
  • CAUSA DE PEDIR – elemento causal
  • PEDIDO – objeto

1) Partes

Parte, no processo, são todos que participam da relação processual, postulando: autor, réu, terceiros intervenientes e o Ministério Público, como custos legis. Partes na ação são os que integram os polos da demanda. Quem pede e contra quem se pede: autor e réu.

  • No sentido material: partes na ação são os titulares da relação de direito material. Exemplo: na cobrança, credor e devedor; na investigação de paternidade, filho e pai.
  • No sentido formal: são os que figuram nos polos da ação no processo, ou seja, em juízo. Exemplo: o credor e o devedor, e na investigação de paternidade, o Ministério Público e o pai.

OBS: em regra, haverá coincidência entre parte material e formal, salvo quando há substituição processual: o substituto é parte formal, e o substituído, parte material. Para identificar uma ação, e verificar fenômenos como coisa julgada, litispendência, perempção e continência, leva-se em conta a parte material: não basta ver quem está no polo, é necessário identificar com que qualidade está no polo (legitimado ordinário ou extraordinário).

2) Causa de pedir

É o fundamento da ação ou do pedido. Existem duas teorias:

  • 2.1. Teoria da Individualização ou Individuação: a causa de pedir são apenas os fundamentos jurídicos do pedido.
  • 2.2. Teoria da Substanciação: a causa de pedir são os fatos. Para a doutrina, o CPC adotou a Teoria da Substanciação, porque exige os fatos, além dos fundamentos jurídicos do pedido.

Para o CPC, a causa de pedir tem dois elementos: os fatos e os fundamentos jurídicos. Para Dinamarco, como o CPC adota a Teoria da Substanciação, o que importa são os fatos; os fundamentos jurídicos do autor são sugestivos, porque a Teoria da Substanciação prestigia a máxima iura novit curia – o juiz conhece o direito. É por isso que na inicial se aplica o princípio da eventualidade ou concentração. Ao narrar um fato, o autor deve descrever todas as circunstâncias relevantes, porque o Judiciário só aprecia o fato apenas uma vez (como fundamento do mesmo pedido). Esse é o fundamento da eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508, CPC).

3) Pedido

É o objeto da ação. É a pretensão, é o mérito da ação. Corresponde à lide. Tem dois aspectos:

  • O pedido imediato tem natureza processual. É o pedido de tutela jurisdicional.
  • O pedido mediato é de direito material. É o bem da vida que se pretende: a coisa, o dinheiro, a certeza jurídica, etc.

O pedido deve ser expresso, certo e determinado. O pedido imediato, sendo expresso, deve indicar o tipo de tutela jurisdicional que se pretende: cautelar, execução ou conhecimento – declaratória, constitutiva, condenatória, mandamental e executiva. O pedido mediato também deve ser expresso, indicando o bem que se pretende. Mas, excepcionalmente, admite-se pedido implícito:

  • Juros moratórios (Súmula nº 254, STF) e correção monetária;
  • Verbas de sucumbência;
  • Prestações vincendas;

OBS: para Marinoni, a multa periódica, ou astreinte, é pedido implícito, porque o juiz fixa de ofício e reverte para o autor. Para a maioria não é pedido implícito, porque é apenas um meio de coerção, que inclusive pode ser revisto a qualquer tempo. O pedido mediato, além de expresso, deve ser certo e determinado, indicando o que se pretende (quais bens), e a quantidade que se pretende. Excepcionalmente, admite-se pedido genérico, quando não é possível desde logo indicar o bem ou a quantidade. Exemplo: nas ações universais – petição de herança e meação de patrimônio do casal; nas ações de indenização, quando os efeitos do ato ilícito ainda não cessaram. Exemplo: a vítima pede indenização por todas as despesas, mas o tratamento ainda não acabou.

Importância dos elementos da ação

  1. Servem para identificar a ação;
  2. Para compreender e analisar, no caso concreto, a coisa julgada, a litispendência e a perempção, que exigem que as ações tenham os três elementos idênticos; a continência, que exige dois elementos idênticos: partes e a causa de pedir (apenas o pedido é diferente, sendo um deles mais amplo e contendo o outro); e conexão, que exige apenas um elemento idêntico: a causa de pedir ou o pedido;
  3. Eles servem para determinar competência. Exemplo: se a Fazenda Pública é parte, Vara da Fazenda;
  4. Fixam os limites objetivos e subjetivos da atuação do juiz e da coisa julgada;
  5. A causa de pedir, quando idêntica, autoriza o litisconsórcio facultativo.

Excepcionalmente existe ação sem autor. Exemplo: inventário; e existe ação sem réu. Exemplo: ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade).

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