Teoria Finalista da Ação: Conceitos e Aplicação no Direito

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Teoria Finalista da Ação

Esta teoria é a utilizada atualmente no nosso Código Penal, sendo baseada no conceito de finalismo. Foi desenvolvida por Hans Welzel, em 1930.

Para essa teoria, a ação é uma conduta humana finalisticamente dirigida. Seu foco era analisar os elementos subjetivos da ação: o dolo, a culpa e outros fins especiais de agir. Não há conduta que não seja finalisticamente dirigida; assim, essa teoria baseia-se na imputação subjetiva. Ademais, o conceito de ação é ontológico, voltado para o mundo do ser.

  • Welzel não se preocupou em analisar relações de causalidade, mas elementos finalísticos ou subjetivos da ação. A imputação objetiva, ou seja, as relações de causalidade, foram analisadas por Claus Roxin.

O tipo penal é valorado, constituído na parte objetiva por ação, omissão, nexo causal e resultado (elementos objetivo-descritivos e objetivo-normativos) e na parte subjetiva, na qual reside a grande novidade: os elementos que indicam a intencionalidade especial de agir, o dolo e a culpa.

  • A novidade trazida por essa teoria é que, na parte subjetiva, o dolo (não mais o dolus malus da teoria neokantiana, mas o dolo psíquico) e a culpa configuram-se como indicadores da intencionalidade. Welzel transportou o dolo e a culpa da culpabilidade para a tipicidade, pois são elementos manifestadores da vontade. A vontade, que integra a conduta, pertence ao tipo penal; logo, dolo e culpa devem ser analisados no tipo penal. Daí as expressões tipo doloso e tipo culposo. Segundo Welzel, não podemos separar a vontade do seu conteúdo.
  • A consciência de ilicitude, na teoria finalística, não faz parte do conceito de dolo, pois não estamos mais falando de dolus malus, mas de dolo natural.
  • A culpa é um elemento normativo, sendo aferida por um juízo de valor. A culpa não é interna, não é um produto da mente; é uma avaliação de um agente externo.
  • O dolo é psíquico ou natural, não depende da consciência de ilicitude, mas apenas da vontade e representação (ou previsão) do agente. Não há, para Welzel, dolus malus, pois o dolo encontra-se na mente do agente, só podendo ser provado por indícios. Em outras palavras, dolo não é um conceito jurídico.
  • O dolo e a culpa são elementos subjetivos do tipo, pois dizem respeito à ação ou vontade, mas o primeiro é elemento natural e o segundo é elemento valorativo.

A Culpabilidade na Teoria Finalista

Por fim, a culpabilidade foi esvaziada: o dolo e a culpa foram retirados da culpabilidade e transportados para a tipicidade. A culpabilidade passou a ser explicada por uma teoria pura, não mais por uma teoria psicológica. A culpabilidade passou a ser apenas normativa, entendida como um juízo de censura ou reprovabilidade que incide sobre uma conduta típica e ilícita cometida pelo agente. Esse juízo de censura é aferido pelo julgador através de três elementos:

  • Imputabilidade;
  • Potencial consciência de ilicitude (não é mais consciência concreta);
  • Exigibilidade de conduta diversa.

Disso, podemos extrair o conceito moderno de crime: é uma conduta típica e ilícita sobre a qual incide um juízo de censura (conduta culpável).

Ilicitude

Em relação à ilicitude, a teoria finalística trabalha com o mesmo conceito da teoria neokantiana. Trata-se de uma ilicitude material.

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