Teoria da Pena e Prescrição Penal: Visão Geral
Teoria da Pena (Arts. 5º: XLV, XLVI, XLVII, XLVIII, XLIX, L)
A função primordial da pena é ser funcional, ou seja, ser instrumento para atender às demandas da sociedade daquela época. A pena é a perda de um status em razão do cometimento de um crime. A medida de segurança é a sanção aplicada a quem comete um injusto penal, mas por faltar imputabilidade não comete crime.
Tipos de pena: art. 32 CP
Medida de Segurança
As medidas de segurança são consequências jurídicas da prática de fato definido como crime, por indivíduos que não possuam culpabilidade, por lhes faltar sanidade. São medidas tratamentais (internação e tratamento ambulatorial), impostas compulsoriamente por um juiz criminal nas hipóteses em que se revelar a periculosidade do indivíduo, em razão da prática de um injusto penal. O objetivo da medida de segurança é impedir que a pessoa volte a delinquir, a fim de que possa levar uma vida sem conflitos com a sociedade. Excepcionalmente, a medida de segurança pode ser imposta ao semi-responsável que necessitar de especial tratamento curativo.
Como visto, ela tem inequívoca natureza de sanção penal. A internação em hospital de custódia ou a sujeição a tratamento ambulatorial devem ser consideradas, ao lado das penas, como manifestações do magistério punitivo estatal. No entanto, enquanto a pena é dotada de natureza retributivo-preventiva (geral e especial), a medida de segurança possui, somente, natureza preventiva (especial). De toda sorte, os princípios reguladores do ius puniendi incidem, indistintamente, sobre as duas modalidades de sanção.
Espécies: internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; e sujeição a tratamento ambulatorial. Crimes puníveis com reclusão: internação.Crimes puníveis com reclusão: internação e tratamento ambulatorial. Prazo mínimo: um a três anos (art. 97, § 1.°, CP). Duração: tempo indeterminado, enquanto não for declarada a cessação da periculosidade.
Cessação da periculosidade: juiz da execução determinará a revogação da medida de segurança, com a desinternação ou liberação em caráter provisório (art. 178, LEP).
Revogação: se, durante um ano, não praticar fato indicativo da persistência da periculosidade (art. 97, § 3º, CP).
Duração:
a) Enquanto durar a periculosidade;
b) Analogia com o art. 75, CP (STF, HC 84219);
c) Máximo da pena cominada (Decreto nº 7.420/2010, que concede indulto natalino e comutação de penas).
Extinção da Punibilidade
A punibilidade compreende tanto a pretensão de punir, que surge com a prática do fato e vai até o trânsito em julgado da sentença condenatória, como a pretensão executória, que se verifica após a sentença definitiva e vai até o cumprimento de todas as obrigações penais do apenado. O caminho normal para a extinção da punibilidade passa pelo cumprimento integral da pena imposta ao infrator da lei penal. Cumprida a pena, resta exaurida a pretensão punitiva. Causas: O artigo 107 CP elenca, de forma exemplificativa, quais são as causas que extinguem a punibilidade. Ao rol do referido artigo, devem ser acrescentadas, dentre outras hipóteses, as alternativas penais (transação, suspensão do processo, suspensão da pena e livramento condicional), quando o período de prova é integralmente cumprido e não há revogação do benefício.
(Prescrição, decadência e perempção: - prescrição é a extinção do direito de punir pelo seu não exercício durante determinado lapso de tempo; - decadência é a perda do direito de representação ou de oferecimento de queixa (respectivamente, na ação penal pública condicionada à manifestação de vontade do ofendido e na ação penal privada) perempção é a perda do direito de prosseguir na ação em virtude da inércia, do desinteresse ou da emulação do seu titular)
Prescrição!
É a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo. Justifica-se o instituto pelo desaparecimento do interesse estatal na repressão do crime, em razão do tempo decorrido, que leva ao esquecimento do delito e à superação da alarma social causada pela infração penal. Além disso, a sanção perde a sua finalidade quando o infrator não reincide e se adapta à vida social. Ocorrido o crime, nasce para o estado a pretensão de punir o autor do fato criminoso. Porém, a pretensão deve ser cumprida dentro de determinado prazo temporal. Escoado esse prazo, que é submetido a interrupções ou suspensões, ocorre a prescrição da pretensão punitiva (prescrição da ação penal). Apaga-se tudo o que foi feito antes do crime após transitar em julgado.
Alguns delitos jamais prescrevem, porque atentam mais profundamente contra os valores da comunidade interna e internacional. O ordenamento jurídico brasileiro prevê poucas hipóteses de imprescritibilidade na CF/88 - são elas: a prática do racismo (criminalizada na Lei nº. 7.716/89; a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (artigo 5º, XLII e XLIV, CF88).
Existem duas grandes modalidades de prescrição, reconhecidas pela generalidade dos ordenamentos jurídicos: 1ª prescrição da pretensão punitiva; e 2ª prescrição da pretensão executória.
Prescrição da Pretensão Punitiva (artigo 109 CP):
- Regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime;
- Na hipótese de concurso de crimes (material, formal ou crime continuado), a prescrição é analisada em relação a cada infração de forma isolada (artigo 119 CP);
- Deve levar em consideração as causas de aumento e de diminuição de pena, previstas tanto na Parte Geral como na Parte Especial ou na legislação especial;
- As circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como as circunstâncias judiciais, não interferem na contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva.
Prescrição da Pretensão Executória (artigo 110, caput, CP):
- Regula-se pela pena imposta e tem como referencial os mesmos prazos fixados no artigo 109 CP, que aumentam de um terço se o condenado é reincidente.
Para ambas as espécies de prescrição, na hipótese de substituição da pena privativa por uma ou duas restritivas de direitos, a prescrição continuará a ser regulada pela quantidade de pena de prisão inicialmente fixada, conforme disposto no parágrafo único, do artigo 109 CP.
Além das sistemáticas prescricionais acima referidas, há a possibilidade da prescrição intercorrente ou superveniente à sentença condenatória, quando a acusação não recorra ou cujo recurso não for acolhido (artigo 110, § 1º, CP).
Intercorrente:
- não é regulada pela pena em abstrato, mas pela pena aplicada;
- será passível de ocorrência nos casos em que exista o trânsito em julgado para a acusação ou, caso tenha apelado, quando haja improvimento do seu recurso.
Retroativa:
- teve por finalidade o alcance prescricional da sentença para trás;
- com a Lei nº. 12.234/10, não existe mais, no ordenamento jurídico brasileiro, a figura da prescrição retroativa da pretensão punitiva referente ao lapso de tempo anterior ao recebimento da denúncia.
Prescrição em perspectiva ou prescrição pela pena virtual:
- regula-se pela pena que seria concretizada na sentença vindoura;
- premissa da teoria da pena mínima, ou seja, a constatação, na fase de inquérito ou no curso da ação penal, de que o acusado, se condenado, receberia, em razão das circunstâncias judiciais e legais favoráveis, pena no mínimo cominado.
Prescrição da pena de multa: artigo 114 CP
Artigo 96, parágrafo único, CP: extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
Termo inicial:
Prescrição da pretensão punitiva: em regra, a contagem da prescrição da pretensão punitiva inicia-se a partir do momento em que o crime se consuma (artigo 111, I, CP); há exceção (artigo 111, II, CP) para o crime tentado, cuja contagem começa a correr do dia em que cessou a atividade criminosa.
Prescrição da pretensão executória: segundo o artigo 112 CP, começa a correr 1º na data em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação; 2º na data em que se revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; e 3º na data em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena
Causas Impeditivas
Compreendem situações nas quais a pretensão punitiva ou executória não pode ser exercitada, não por conta de desídia ou desinteresse estatal, mas, sim, devido a circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do ius puniendi ou ius punitionis. O Código Penal arrola três hipóteses, duas relacionadas com a pretensão punitiva (artigo 116, I e I, CP) e, a terceira, com a pretensão executória (artigo 116, parágrafo único, CP). Com relação a todas elas, aplica-se a Súmula 415, do STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. As causas elencadas no artigo 116 CP não são exaustivas, e sim exemplificativas.
Interrupção do Prazo Prescricional
Nos casos de interrupção, contemplados no artigo 117 CP, torna-se inútil o lapso de tempo decorrido, começando um novo curso, como se o crime tivesse sido praticado naquele dia. Este efeito não se aplica à interrupção pelo início ou continuação do cumprimento da pena (artigo 117, V, CP).
Contagem do Prazo
A contagem do prazo prescricional obedece à regra do artigo 10 CP, ou seja, o dia do começo inclui-se no cômputo final. Além disso, os dias, meses e anos observam o calendário comum. O artigo 115 CP prevê que os prazos da prescrição da pretensão punitiva devem ser reduzidos de metade quando o infrator for menor de 21 (vinte e um) anos, ao tempo do crime, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença