Teoria Geral e Procedimentos do Processo Cautelar
1. Teoria Geral do Processo Cautelar
Conceitos Básicos
- Processo Cautelar: Método de solução de conflitos através do exercício jurisdicional, buscando assegurar a permanência ou a conservação do estado das pessoas, coisas e provas, enquanto não for atingido o estágio final da prestação jurisdicional. Tem finalidade preventiva, pois objetiva a prevenção e a preservação de direitos.
- Ação Cautelar: É o direito subjetivo da parte de fazer atuar o processo cautelar.
- Tutela Cautelar: Tutela jurisdicional que integra a jurisdição, tendo escopo preventivo.
- Medida Cautelar: É a providência concreta tomada pelo órgão do Poder Judiciário para eliminar uma situação de perigo que ameace a permanência ou a conservação do estado das pessoas, coisas e provas.
Características
- a) Provisório: O processo cautelar não se reveste de caráter definitivo, dura um tempo limitado.
- b) Revogável: A medida deferida pode ser substituída de ofício ou a requerimento da parte, e até mesmo ser revogada (art. 805 do CPC).
- c) Preventivo: Visa evitar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 804 do CPC e inciso XXXV, do art. 5º da CRFB).
- d) Instrumental: O processo cautelar é acessório ao principal, servindo para a realização prática de outro processo (art. 796 do CPC).
- e) Autônomo: O processo cautelar é autônomo, pois serve para a realização prática do processo, tendo fins próprios que são realizados independentemente do processo principal (autonomia técnica – art. 810 do CPC).
- f) Dependente: O processo cautelar é dependente do processo principal (art. 796 do CPC).
- g) Hipotético: Em razão de o processo cautelar conter um juízo de probabilidade e não de certeza.
- h) Fungível: A inadequação da medida requerida pela parte no caso concreto pode levar à concessão de medida diversa da requerida (art. 798 e § 7º do art. 273 do CPC).
Classificação
- Quanto à finalidade e objeto:
- Medidas para assegurar bens (exemplos: arresto, sequestro e atentado);
- Medidas para assegurar pessoas (exemplo: alimentos provisionais);
- Medidas para assegurar provas (exemplos: exibição de coisa e produção antecipada de provas).
- Quanto ao momento da propositura:
- Preparatória ou antecedente (antes da propositura do processo principal);
- Incidental (proposta no curso do processo principal).
- Quanto à tipicidade:
- Nominadas ou típicas: Medidas expressamente previstas no CPC;
- Inominadas ou atípicas: Provenientes do poder geral de cautela do juiz.
2. Requisitos Específicos da Tutela Cautelar
- Dano potencial (periculum in mora): Risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte.
- Plausibilidade do direito (fumus boni iuris): Não há que se demonstrar com profundidade o direito aplicável, mas apenas sua existência em tese.
3. Procedimento
O procedimento cautelar envolve legitimidade, competência do juízo da causa principal, petição inicial com requisitos específicos e possibilidade de concessão de liminar in limine litis (sem ouvir a parte contrária), desde que comprovados os requisitos legais.
4. Das Cautelares Nominadas
Arresto
Medida cautelar de garantia de futura execução por quantia certa, consistindo na apreensão judicial de bens do devedor.
Sequestro
Consiste na apreensão de bem determinado (móvel, imóvel ou semovente) para assegurar futura execução para entrega de coisa.
Caução
Medida para acautelar-se contra dano provável, colocando-se à disposição do credor um bem jurídico que possa cobrir o valor da obrigação.
Busca e Apreensão
Ocorre quando o juiz manda procurar e apreender coisa ou pessoa para produzir prova ou exercer algum direito.
Exibição
Procedimento para trazer a público bem móvel, documento próprio ou escrituração comercial que se deseja ver e tocar.
Produção Antecipada de Provas
Medida que objetiva a produção de prova dos fatos alegados pela parte antes do momento processual adequado, visando a preservação da prova contra o risco de desaparecimento.