Teorias do Crime e Imputação Objetiva no Direito Penal

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Conceito Analítico de Crime e Teorias do Delito

Conceito Analítico de Crime

O crime é compreendido como uma conduta típica, antijurídica e culpável.

Conduta

Todo ser humano possui capacidade de conduta, isto é, capacidade de praticar, por si mesmo, ações ou omissões, independentemente da sua idade ou estado psíquico. Os doentes mentais, portanto, têm essa capacidade, que depende apenas das forças ou impulsos naturais da vontade.

As pessoas jurídicas e associações não são capazes de ação em sentido natural e não podem, via de regra, ser afligidas com pena criminal, pois estas são cabíveis somente às pessoas físicas.

Ausência da Conduta: Hipóteses

  • Atos impulsionados por força irresistível da natureza ou por coação física (humana) irresistível:
    • Força da natureza: Exemplo de um terremoto que causa um desabamento.
    • Coação física: Exemplo de alguém que empurra outra pessoa, que por sua vez, derruba um objeto valioso.
  • Atos meramente somáticos (ato reflexo): Exemplo de um espasmo muscular.
  • Atos praticados durante o sono.
  • Atos praticados durante o sonambulismo ou a primeira crise epilética.

Teorias do Delito

Teoria Causal/Clássica

Idealizada por Beling e Von Liszt no final do século XIX e início do século XX.

  • Conduta: É um movimento corporal voluntário, causador de um resultado. Assim, conduta é um movimento corpóreo externo.
  • Tipicidade: O tipo penal descreve apenas o aspecto externo de uma causa de justificação (excludentes).
  • Culpabilidade: É um gênero do qual são espécies o dolo e a culpa stricto sensu (negligência, imprudência e imperícia). Exige:
    • Imputabilidade: Só o maior de idade e o não louco podem ter dolo.
    • Consciência Efetiva da Ilicitude: Deve-se saber o conteúdo do tipo para ter dolo.

Crítica: Ao falar em “movimentação corporal”, explica bem a ação, mas não a omissão. Beling chegou ao absurdo de dizer que a omissão é uma contração dos nervos para tentar enquadrá-la em “movimento corporal”.

Teoria Finalista

  • Conduta: É um comportamento humano dirigido a uma finalidade (vontade dirigida a um fim).
  • Tipicidade: O tipo penal descreve o aspecto exterior (ação ou omissão) e interior da conduta (dolo ou culpa).
    • Exemplo: Aspecto externo: tiro.
    • Aspecto interno, também chamado de aspecto subjetivo: intenção de matar (dolo).
  • Antijuridicidade: Importam os aspectos externo e interno (intenção) de uma causa justificante.
    • Exemplo: Para esta teoria, é preciso atirar com a intenção de salvar outrem para caracterizar legítima defesa. Se não for com esta intenção, o agente será condenado por homicídio qualificado por motivo torpe e traição. Na teoria causal, seria absolvido, pois basta o tiro certo, na hora certa, não importa a intenção do agente.
  • Culpabilidade: É um juízo de censura aferido pelo juiz no caso concreto. Contém 3 elementos:
    • Imputabilidade;
    • Consciência Potencial da Ilicitude (juízo leigo, não precisa conhecer o conteúdo integral da lei);
    • Exigibilidade de Conduta Diversa.

Teoria Social

  • Conduta: É um comportamento socialmente relevante, dirigido ou dirigível pela vontade humana.
  • Tipicidade e Antijuridicidade: Como no finalismo.
  • Culpabilidade: Tem quatro elementos:
    1. Formas de Conduta: Dolo ou culpa (quanto maior o dolo, maior a pena).
    2. Imputabilidade.
    3. Consciência Potencial da Ilicitude.
    4. Exigibilidade de Conduta Diversa.

A Teoria Social coloca o dolo e a culpa na tipicidade para caracterizar o tipo penal e a culpabilidade como medida do desvalor da conduta, definindo a pena.

Crítica: Explica bem a ação e omissão (própria e imprópria), bem como o dolo e a culpa. Entretanto, existem atos socialmente relevantes que não podem ser classificados como conduta, exemplo: atos praticados por uma pessoa jurídica. Por outro lado, existem atos socialmente irrelevantes que devem ser considerados como conduta, exemplo: coçar a barba ou pentear o bigode.

Teorias Pós-Sociais

Só muda a conduta; os outros elementos são como na teoria finalista. Têm-se as seguintes correntes:

  1. Teoria Negativa da Conduta (Jakobs): A conduta é “não evitar o evitável, na posição de garante”. Exemplo: mãe que deixa de dar comida ao filho e o mata de fome.
  2. Teoria da Absorção da Conduta pelo Tipo: Como é muito difícil chegar-se a um conceito superior de conduta, que abarque todas as formas de atuação humana (ação e omissão; dolo e culpa), esta teoria não se preocupa com a formulação de um conceito universal de conduta e deixa tal tarefa para o tipo penal, pois este absorve a conduta.
  3. Teoria Liberal da Conduta: Conduta é exteriorização da liberdade humana de modo consciente.
  4. Teoria Pessoal da Conduta (Claus Roxin): Conduta é uma manifestação da personalidade do homem e só do homem. Exclui as pessoas jurídicas do âmbito do direito penal.

Sistemáticas no Direito Penal

Sistemática Finalista

Criou o tipo subjetivo, ao lado do tipo objetivo. Criando o tipo subjetivo, deslocou o eixo gravitacional do direito penal para o tipo subjetivo (dolo ou culpa), que passou a ser mais importante que o tipo objetivo. No tipo objetivo, supervalorizou o nexo causal, que é importante, mas não é necessário.

  • Tipo Objetivo:
    • Conduta
    • Nexo Causal
    • Resultado
  • Tipo Subjetivo:
    • Dolo
    • Culpa

Sistemática Funcionalista

Desenvolveu a imputação ao tipo objetivo, criando neste o nexo de imputação.

A política criminal deve ser inserida dentro da dogmática penal, uma vez que o direito penal regula a punição. Exemplo: há crime, mas ele é insignificante.

O nexo causal é medido pelas leis da física, enquanto o nexo de imputação, por critérios puramente jurídicos/normativos.

  • Tipo Objetivo:
    • Conduta
    • Nexo Causal
    • Nexo de Imputação
    • Resultado
  • Tipo Subjetivo:
    • Dolo
    • Culpa

Se não preencher o tipo objetivo, não há que se falar em tipo subjetivo.

Cinco Critérios que Afastam o Nexo de Imputação (Imputação Objetiva), segundo Roxin:

  1. O risco, no caso, era tolerável ou permitido.
    • Exemplo 1: Risco inerente ao paraquedismo. Se agir fora das regras do esporte, haverá nexo de imputação.
    • Instrutor não verificou o paraquedas antes do salto = culpa (negligência).
  2. O agente diminuiu o risco para o bem jurídico.
  3. O agente não aumentou o risco para o bem jurídico. Se aumentar, há nexo de imputação.
  4. O risco não se materializou no resultado típico.

    Trata-se de hipótese de autoria colateral.

    • Exemplo 1: Dois atiradores acertam o tiro em partes nobres do corpo. As duas balas atingem a vítima e um não sabe da existência do outro. Os dois responderão por homicídio consumado.
  5. O fato como ocorreu está fora do alcance do tipo penal.

Teorias da Causalidade e Imputação Objetiva no Direito Penal

Toda essa discussão só se justifica em função dos crimes de conduta e resultado, ou seja, os crimes materiais e os crimes de perigo concreto.

A primeira teoria da imputação foi formulada por Hegel e, segundo este filósofo alemão, uma consequência ocorrida no mundo exterior só pode ser imputada a alguém se ela puder ser caracterizada como “uma obra sua”, ou seja: tudo aquilo que for uma obra do acaso ou de fatores incontroláveis pelo homem não há como ser reconhecido como uma obra sua e, portanto, em tais casos, não há imputação.

Teorias da Causalidade

  1. Teoria da Condição ou da Equivalência:

    É chamada no Brasil de Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais e é adotada pelo nosso Código Penal (artigo 13). Esta teoria vê apenas uma relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o resultado naturalístico. Se, junto ao comportamento do sujeito ativo, atuarem outras condições, estas, em regra, serão levadas em conta como causas (ou concausas).

    A grande crítica que se faz a esta teoria é o chamado regressus ad infinitum.

  2. Teoria da Adequação:

    Segundo ela, causa, no sentido jurídico, é tão-somente a condição adequada ao tipo e ao resultado concreto.

  3. Teoria da Relevância Jurídica:

    Para esta teoria, a determinação do nexo de causalidade deve ser feita através da teoria da condição, mas a imputação do resultado deve se efetivar com base na relevância jurídica da cadeia causal, observando-se a finalidade da norma e os elementos de cada tipo penal. Assim, a causalidade jurídica para imputar tal conduta ao agente mede-se pela relevância frente às finalidades da norma ou aos elementos do tipo penal.

  4. Teoria da Imputação Objetiva:

    Deslocou, decisivamente, o cerne da discussão, do plano da causalidade meramente mecânica ou ontológica, para o plano jurídico. Tal doutrina toma por base, para imputar o resultado ao agente, se ele criou, com sua conduta, um risco permitido ou não permitido para a vítima (ou se aumentou significativamente a incidência desse risco para o bem jurídico protegido).

    Para o funcionalismo, não basta o preenchimento dos três elementos tradicionais, ou seja: conduta, nexo causal e resultado, sendo também necessária a produção de um risco acima do tolerável pela conduta do agente (nexo de imputação).

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