Tipos de Prisão e Medidas Cautelares no Direito Penal
Prisão em Flagrante
A prisão em flagrante ocorre quando o crime ainda está em fase de cometimento ou foi cometido há pouco tempo, viabilizando a coleta de provas.
Prisão Preventiva
A prisão preventiva é uma medida de restrição de liberdade de caráter cautelar, decretada pelo juiz criminal durante o inquérito ou a instrução criminal. Não poderá ser decretada quando presentes os pressupostos para o livramento incondicional, nem quando estiverem presentes quaisquer das excludentes de criminalidade.
Prisão Temporária
A prisão temporária é uma espécie de prisão cautelar decretada em casos específicos, com duração máxima de cinco dias, ou de trinta dias quando se tratar de crime hediondo. É prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. Somente o juiz, mediante representação da autoridade policial ou a requerimento do Ministério Público, poderá decretá-la.
Prisão Provisória
A prisão provisória é a prisão processual.
Prisão Definitiva
A prisão definitiva é aquela resultante de sentença final que não cabe mais recurso, ou seja, sentença penal condenatória transitada em julgado. Trata-se de privação de liberdade determinada com a finalidade de executar uma decisão judicial, após o devido processo legal. É uma medida penal destinada à satisfação da pretensão executória do Estado, diferentemente da prisão provisória, que tem finalidade acautelatória, ou seja, natureza processual.
Cautela
Cautela é o cuidado, no sentido de assegurar o andamento do processo.
Presunção de Inocência
A presunção de inocência é um estado de inocência. Logo, o acusado é inocente durante o processo e seu estado só se modificará com a declaração de culpado por sentença. As prisões provisórias não afetam o princípio da presunção de inocência, uma vez que não estão vinculadas ao reconhecimento de culpa.
Finalidade das Medidas Cautelares
- Prisão em Flagrante: Reside na coleta da prova.
- Demais Modalidades: Reside em uma medida de zelo e cuidado com o curso natural do inquérito e do processo penal.
Provisionalidade das Prisões Cautelares
Parte do ideal de que as prisões cautelares são provisionais, pois estão umbilicalmente ligadas a uma situação fática. O juiz precisa reexaminar periodicamente a necessidade de manutenção de uma prisão provisória decretada.
Prazos das Prisões Cautelares
- Prisão Temporária: Possui prazo definido (5 ou 30 dias, prorrogáveis).
- Prisão Preventiva: Não possui prazo definido, podendo estender-se por toda a duração do processo.
Excepcionalidade da Prisão Preventiva
A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a substituição por outra medida cautelar. Somente se justifica quando as demais medidas cautelares diversas da prisão se revelam inadequadas ou ineficientes.
Proporcionalidade da Prisão Preventiva
A prisão preventiva somente se justifica nos casos em que o réu, se condenado, cumprirá pena privativa de liberdade.
Decreto das Medidas Cautelares
O juiz decreta as medidas cautelares, de ofício, durante o percurso do processo penal, ou a requerimento da polícia ou do Ministério Público na fase de investigação ou de processo.
Prisão em Flagrante: Detalhes
A prisão em flagrante consiste na restrição da liberdade de alguém que é surpreendido no momento da realização da conduta criminosa. Flagrante significa 'calor da coisa'. Constitui uma medida jurídica de natureza administrativa, efetuada por autoridade policial e não judicial. Porém, quando o juiz toma contato com o auto de prisão em flagrante, sua natureza se modifica, tornando-se uma medida judicial.
Modalidades de Flagrante
- Flagrante Próprio: É a hipótese em que o agente é surpreendido praticando o crime (ou logo após cometê-lo).
- Flagrante Impróprio: É a situação em que o autor da infração é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor da infração.
- Flagrante Presumido ou Ficto: Trata-se da hipótese em que, logo depois do crime, alguém é encontrado com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam com que se presuma ser essa pessoa a autora da infração.
- Flagrante em Crimes Permanentes: Entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
- Flagrante Esperado: Não se confunde com o provocado, pois, aqui, o agente não foi induzido a praticar o crime. Consiste no ato de esperar a ocorrência do delito para que seja possível a prisão em flagrante do criminoso.
- Flagrante Retardado: Como já comentado anteriormente, a autoridade policial e seus agentes têm o dever legal de efetuar a prisão de quem se encontre em flagrante delito.
- Flagrante Preparado ou Provocado: É a situação em que o autor do crime é induzido a praticar o ato em um cenário montado para tal fim.
- Flagrante Forjado: É o caso em que o flagrante é criado. No flagrante provocado, o agente pratica fato que é considerado crime, mas a conduta é atípica, pois não passa de mero fantoche nas mãos de quem o induziu a praticar o ato. No forjado, a suposta pessoa em flagrante não praticou qualquer ato.