Títulos de Crédito: Conceito, Características e Princípios

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Título de crédito é o documento necessário ao exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado. Tal conceito foi adotado pelo Código Civil (CC), em seu art. 887.

Documento: algo que materializa a obrigação cambial, é intangível.

Esse conceito é ideal porque nos remete, por intermédio das expressões sublinhadas, aos três princípios informadores do regime jurídico cambial:

  1. Cartularidade;
  2. Literalidade;
  3. Autonomia.

Características:

  • Possuem natureza essencialmente comercial;
  • São documentos formais, pois precisam observar os requisitos essenciais previstos na lei;
  • São considerados bens móveis, conforme arts. 82-84, CC, sujeitando-se às regras que regem estes, como o que prescreve que a posse de boa-fé vale como propriedade;
  • São títulos de apresentação, pois são documentos necessários ao exercício dos direitos neles contidos;
  • Constituem títulos executivos extrajudiciais (art. 585, CPC), por configurarem uma obrigação líquida e certa;
  • Representam obrigações quesíveis, cabendo ao credor dirigir-se ao devedor para receber a importância devida;
  • São títulos de resgate, porque sua emissão pressupõe futuro pagamento em dinheiro que extinguirá a relação cambiária;
  • São títulos de circulação, visto que é sua principal função.

Princípios:

Princípio da Cartularidade

Segundo este princípio, o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima. O titular do crédito representado no título deve estar na posse deste (ou seja, da cártula), que se torna, pois, imprescindível para a comprovação da própria existência do crédito e da sua consequente exigibilidade.

O direito do crédito mencionado na cártula não existe sem ela, não pode ser transmitido sem a sua tradição e não pode ser exigido sem a sua apresentação. Por isso, é chamado por alguns autores de documentos dispositivos. Também se costuma utilizar a expressão princípio da incorporação, segundo o qual o direito de crédito materializa-se no próprio documento, não existindo o direito sem o respectivo título (relação direta entre o documento e o direito de crédito).

Em obediência à cartularidade:

  1. A posse do título pelo devedor presume o pagamento do título;
  2. Só é possível protestar o título apresentando-o;
  3. Só é possível executar o título apresentando-o, não suprindo a sua ausência nem mesmo a apresentação da cópia autenticada.

Observação: Cumpre observar que este princípio tem sido criticado, face à criação dos títulos de crédito magnéticos, que não se materializam numa cártula. Porém, o próprio CC estabeleceu essa possibilidade no art. 889: o título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração emitente, observados os requisitos mínimos. É a chamada desmaterialização dos títulos de crédito. Exemplo: duplicatas virtuais - podem ser executadas sem serem apresentadas em juízo. Ver art. 365, §2º, CPC.

Princípio da Literalidade

Segundo este princípio, o título de crédito vale pelo que nele está escrito. Nas relações cambiais, somente os atos que são devidamente lançados no próprio título produzem efeitos jurídicos perante seu legítimo portador. Assegura às partes da relação cambial a exata correspondência entre o teor do título e o direito que ele representa. O credor pode exigir tudo o que está expresso no título, não devendo se contentar com menos. O devedor, por sua vez, também tem o direito de só pagar o que está expresso no título, não admitindo que lhe seja exigido nada mais (direção positiva/negativa). Logo, havendo quitação parcial, aval ou endosso, deve constar do título expressamente, sob pena de não poder ser contestado depois.

Princípio da Autonomia

Por este princípio, entende-se que o título de crédito configura documento constitutivo de direito novo, autônomo, originário e completamente desvinculado da relação que lhe deu origem. Assim, as relações jurídicas representadas num determinado título de crédito são autônomas e independentes entre si, razão pela qual o vício que atinge uma delas, não contamina a(s) outras.

O direito representado num título de crédito é autônomo porque a sua posse legítima caracteriza a existência de um direito próprio, não limitado nem destrutível por relações anteriores. Eventuais vícios que maculam a relação de A com B, não atingem a relação de B com C, nem a relação deste com A. Busca garantir a negociabilidade e circulabilidade do título, mediante segurança.

Subprincípio:

Inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé - se A, procurado por C, não paga a dívida constante do título, C poderá executar A e, este, ao apresentar os embargos, não poderá opor o vício existente na relação originária, travada entre A e B. Com efeito, os vícios relativos à relação que originou o título são oponíveis apenas contra B, mas não contra C, terceiro de boa-fé que recebeu o título legitimamente.

Teoria Geral do Direito Cambiário

Parte do conceito de crédito. Este se baseia, principalmente, na confiança, na fidúcia, uma vez que precisa ser circulado através de relações intersubjetivas, visto que essa, como visto, é sua principal função. Na relação intersubjetiva, um é credor e outro é devedor, conforme o que está documentado no título. Vê-se, portanto, que é uma relação autônoma, puramente creditícia, que se desvincula da relação principal quando circulado (abstração), garantindo segurança ao portador de boa-fé, ainda que viciada a relação que lhe deu origem, tal é a importância da fidúcia.

Há uma facilidade na execução cambial, devendo esta ser acompanhada de uma formalidade como o protesto. Se o devedor não paga, seus bens são nomeados à penhora. Essa facilidade se verifica, pois, na execução cambial, a proteção se volta para o credor, uma vez que a base é a fidúcia, podendo a execução ser feita diretamente. Já os documentos de crédito em circulação civil não interessam às instituições financeiras, visto que a proteção se volta ao devedor, podendo, inclusive, opor exceções pessoais.

O objetivo em documentar uma relação creditícia é, precipuamente, facilitar a circulação de bens. É, portanto, instrumento de tráfego jurídico, responsável por promover o desenvolvimento. Além disso, o crédito é fundamental para o estabelecimento de contratos, tendo importância equiparável a estes.

Funções do Título de Crédito

O objetivo em documentar uma relação creditícia é, precipuamente, facilitar a circulação de bens. É, portanto, instrumento de tráfego jurídico, responsável por promover o desenvolvimento. Além disso, o crédito é fundamental para o estabelecimento de contratos, tendo importância equiparável a estes. Os títulos de crédito permitem que os negócios sejam feitos sem a apresentação, naquele momento, daquele valor documento no título em forma de metal. Com a circulação desses títulos (transferência por endosso, por exemplo), há uma diminuição do risco cambial da operação, mediante socialização do risco entre vários codevedores. A diferença entre o preço pago pelo título e o preço pelo qual se vendeu é o deságio. O titular final do título pode protestar o título contra qualquer um dos codevedores. Deve protestar o valor inteiro do título, não podendo dividi-lo em cotas-parte aos codevedores. O codevedor executado tem direito de regresso contra aqueles endossatários anteriores a ele, mas não contra os posteriores (embora haja exceções). A execução do título de crédito sempre se dá com base no valor de face.

São funções do crédito:

  1. Troca de um valor presente por um valor futuro;
  2. As riquezas são apresentadas por título;
  3. Os créditos se transmitem de mão em mão através da transmissão dos direitos incorporados num documento.

Momento do Nascimento dos Títulos de Crédito

Os contratos de câmbio resultaram insuficientes para preencher as exigências mercantis. Portanto, fazia-se necessário outro instrumento mais célere, seguro, fácil e certo - o título, tanto para fins de circulação de direitos, como para fins de circulação de bens materiais (exprime esta certeza uma vez que está documentado numa cártula de forma literal). Houve, portanto, uma mobilização do crédito no ritmo requerido pela então já crescente agilidade do comércio.

A circulação de direitos na forma creditícia é muito mais célere e segura do que aquela estabelecida por contratos de cessão de direitos do regime civil. Enquanto a legitimidade passiva compete apenas aos codevedores no sistema cambiário, no sistema civil, qualquer um pode intervir alegando nulidade, opondo exceção pessoal etc.

O título substitui com vantagem a tradição de bens, uma vez que sendo certo, exigível e líquido, considera-se preferível ao próprio bem. Além disso, facilita extraordinariamente a circulação de bens.

Aspectos Comuns:

a. Incorporação do direito ao título: o direito é absolutamente indissociável do título. Não se pode transmiti-lo, nem extingui-lo sem o documento e segue as vicissitudes deste. Observação: Os vícios que, porventura, atingem a relação originária do direito creditício, não atingem este, nem o documento em que se encontra expresso. Entretanto, atingindo-se o direito creditício, automaticamente, se atinge a cártula. Havendo má-fé (conhecimento de fato oponível), a obrigação do devedor poderá ser exonerada.

b. Diferenciação dos demais documentos jurídicos ordinários: podemos dizer que os documentos jurídicos se dividem em:

  • Documentos meramente probatórios - servem apenas como elemento de prova, exemplo: carta que comprove o início das negociações, pesquisa de mercado;
  • Documentos constitutivos - exemplo: contratos que criam relações jurídico-objetivas entre as partes. Cumpre dizer que, tanto o documento probatório quanto o constitutivo, não se confundem com o direito; um prova o direito, o outro o constitui.;
  • Documentos dispositivos - aqueles, cuja apresentação é necessária para o exercício do direito; se não tem a posse sobre o documento, não exerce o direito; exemplo: nota promissória, letra de câmbio.

Logo, entende-se que o título de crédito não é um documento probatório, nem constitutivo, senão um documento dispositivo. Entretanto, pode não manter esse caráter sempre. Quando um credor perde o prazo para protestar o título, por exemplo, o documento sai da circulação do regime especial cambial e passa para o regime comum. Portanto, neste, passa a valer não mais como documento dispositivo, mas, sim, como probatório. O documento dispositivo se confunde com o direito. Na verdade, ele é o próprio direito dispositivo. Logo, uma vez destruída a cártula, destruído está o direito nela contido.

c. Legitimidade: só tem legitimidade ativa o portador do título de crédito. Este elemento constitui o eixo central do conceito de títulos de crédito. Sem a exibição do documento, o devedor não estará obrigado a cumprir a obrigação e nem o fará com eficácia liberatória. Relação com o princípio da cartularidade.

Legitimação ativa - o devedor tão somente estará obrigado por advento da exibição do documento pelo possuidor (legitimação passiva); nesse sentido, caso o devedor eventualmente venha pagar a quem não tenha exibido documento, poderá ficar obrigado a pagar duas vezes. Essa legitimação passiva decorrente da ativa é chamada de dogma da aparência jurídica. Logo, o devedor só pode pagar a quem lhe apresente a cártula, ainda que o título seja nominativo (o chamado endosso em preto). Caso se perca o título, devem-se tomar as cautelas de desapossamento (avisa-se aos codevedores para que não paguem). Como no direito cambial prevalece a boa-fé, recuperando-se o título, volta a valer.

b. Ônus da prova - exonera-se o possuidor do documento de comprovar que é o titular do crédito.

c. Logo, por consequência, o ônus da prova cabe ao devedor, caso entenda que o possuidor não tenha direito a receber o crédito. Não cabe, portanto, antecipação de tutela, nem concessão de liminar, visto que demanda dilação probatória, afastando o fumus boni iuris.

d. Só se libera o pagamento feito de boa-fé; esta tem eficácia liberatória.

A dimensão, a extensão e a modalidade dependem do teor do documento. Aqui recai o princípio da literalidade, pois o que está devidamente expresso na cártula determinará a classificação do documento.

Direito de regresso cambial: aqui acontece pela totalidade, diferente do regime civil. A solidariedade é distinta do direito comum; não há cotas-parte e a dívida pode ser cobrada de qualquer dos codevedores em sua totalidade. O possuidor do título exercita um direito próprio, originário e não derivado, independentemente do direito dos possuidores anteriores na medida em que não afetam as relações que possam ter existido entre o devedor e os possuidores precedentes. A nulidade da obrigação efetivada na relação original que gerou o crédito não extingue esse direito, pois é autônomo. Logo, cada posição ocupada na cadeia do regime cambial é independente das demais. Isso não ocorre no regime civil onde a nulidade da relação principal afeta as que dela derivam.

Estudo Aplicado dos Princípios do Direito Cambial

Princípio da Cartularidade: documento necessário - Pressupõe a posse, assim, só pode exercer o direito creditício quem exibe a cártula (legitimidade ativa). A cártula é o papel onde se lançam os atos cambiais (além das informações essenciais, o endosso, o aval, o mandato etc.). Logo, numa execução cambial de determinado título, este deverá instruir a petição inicial, em sua via original. Esse princípio objetiva a garantia e a segurança, já que tão somente o portador pode ser o detentor desse crédito. Nesse sentido, o assim chamado dogma da aparência jurídica busca evitar o enriquecimento sem causa. Se fosse possível o pagamento do título sem exibição da cártula, pessoas de boa-fé poderiam adquirir títulos falsos (cópias autenticadas dos originais), fazendo com que pessoas de má-fé enriquecessem sem justa causa com a venda desses títulos. Um endossante que mantenha em seu poder cópias autenticadas do título transferido fica impedido de negociar irregularmente crédito documentado em cártula na posse de outrem. Evita-se, portanto, duas execuções concomitantes sobre o mesmo título. Na hipótese de pagamento do título, quem paga o título deve exigir a entrega da cártula ad cautelam.

Exceção Brasileira - O princípio da cartularidade não se aplica inteiramente à duplicata mercantil e à duplicata de prestação de serviços. A duplicata é a cópia de um único documento através da estampilha em um documento. Este não era original, mas reconhecia-se a validade dessa estampilha, ganhando característica de título executivo extrajudicial (motivos abaixo).

São três os pontos de diferenciação entre a duplicata mercantil e a letra de câmbio:

  1. Na duplicata, é possível o exercício do direito cambiário mesmo sem a posse do documento - o que dá legitimidade à duplicata era o comprovante da entrega do produto, por isso, era possível nós termos algo que dava legitimidade ao crédito mesmo sem o documento que provava o título, sendo possível iniciar a execução com a apresentação da cópia autenticada;
  2. Protesto por indicações - não é necessário apresentação do original, bastando que se indiquem ao cartório os elementos que caracterizam o título, individualizam o título (dados da fatura);
  3. Execução judicial possível sem a posse da cártula; a jurisprudência equipara ao aceite o comprovante de entrega e recebimento do bem/mercadoria (canhoto), pois é a própria manifestação da vontade.

A cartularidade, portanto, é a manifestação da incorporação; é o processo pelo qual o direito creditício se materializa na cártula. É em virtude disso que Rodrigo Uría diz que tais documentos são dispositivos, sendo necessária a apresentação destes para o exercício do direito.

Princípio da Literalidade

Só produzem efeitos jurídico-cambiais os atos lançados no próprio título. Assim sendo, a contrario sensu, os atos produzidos em documentos apartados não produzem efeitos. Exemplo: o endosso para valer como negócio translativo deve constar expressamente da cártula.

Quem paga parcialmente deve pedir quitação na própria cártula (o recibo não conta para o regime cambial; logo, se o pagamento parcial não for aposto na cártula, só poderá gerar repercussões na esfera cível, a nível de indenização). A duplicata é uma exceção, pois a quitação pode ser dada pelo legítimo portador do título em documento separado.

Princípio da Autonomia

É a autonomia das obrigações documentadas no título de crédito. Qualquer vício no negócio originário ou na relação fundamental, do qual deriva o crédito, não atinge o direito creditício. Visto isso, o devedor da relação originária não pode opor exceções pessoais (tal qual o vício existente no bem) contra terceiro a quem o título foi transferido de boa-fé (portanto, passou a ser credor). Quando este propuser a execução, não poderá ser invocada a nulidade do contrato principal como justificativa do não pagamento. Só a má-fé de terceiro (conhecimento de fato oponível por este) exonera o devedor da obrigação cambial. Caso o terceiro esteja de boa-fé e o devedor consiga anular o contrato na esfera cível, o devedor terá direito de regresso contra o credor da relação originária, se este conhecia do vício. Relaciona-se com o princípio da abstração.

Natureza da Obrigação Cambial

Diz-se que os devedores de um título de crédito, constantes da cadeia cambial, são solidários, vez que se encontram nas mesmas condições do devedor originário. A própria lei preceitua que o sacador, aceitante, endossantes ou avalistas são solidariamente responsáveis pelo pagamento da letra de câmbio (Lei Uniforme, artigo 47). Trata-se de uma pseudo-solidariedade. O credor pode exigir o crédito do devedor principal ou de qualquer um dos codevedores o pagamento total, integral do disposto na letra de câmbio. Há uma discrepância em relação à solidariedade do regime civil, pois nesta o direito de regresso ocorre na medida da cota-parte; enquanto, no regime cambial, o direito de regresso se dá pela totalidade. Há uma exceção a esta regra, pois, havendo aval simultâneo - ou seja, coavalistas de um crédito -, caso somente um deles seja executado, terá direito de regresso contra o outro na medida da cota-parte e não pela totalidade da dívida.

Observação: Na letra de câmbio, há 3 posições jurídicas: a do sacador que dá ordem ao sacado para que pague ao tomador (beneficiário), conforme as condições constantes do título executivo. Já na duplicata, há apenas a figura do emitente que entrega o bem e a do tomador que recebe o bem e assume o crédito.

O aspecto mais importante a se ressaltar, no tratamento da natureza da obrigação cambial, é a existência de hierarquia entre os devedores de um mesmo título de crédito. Em relação a cada título, a lei irá escolher um para a situação jurídica de devedor principal, reservando aos demais a situação de codevedores. Assim, são devedores principais, na letra de câmbio, o aceitante; na nota promissória e no cheque, o emitente; na duplicata, o sacado. Endossantes e avalistas são, em todos os títulos, codevedores.

Restringe-se o universo, não havendo sujeitos de direito, mas posições jurídicas. Assim, nem todas elas estão sujeitas à execução. Dentro desse rol, nem todos têm o direito de regresso.

  1. O sacador envia uma ordem ao sacado que, ao dar o aceite, é denominado aceitante. Ele é o devedor principal e, na letra de câmbio, não terá regresso contra ninguém.
  2. Se o sacado não prestigiou a ordem emitida pelo sacador, dando apenas um aceite parcial (exemplo: só se responsabiliza em pagar metade do crédito), o tomador pode reclamar e executar o título direito ao sacador, inclusive com vencimento antecipado da dívida. O sacador só terá direito de regresso contra o sacado em relação àquela parte em que foi dado o aceite, visto que a manifestação de vontade deste é fonte de obrigação que o vincula na medida do aceite.
  3. Na nota promissória, temos o emitente e o tomador. O emitente é o subscritor, o devedor e o tomador é o credor. O subscritor é o aceitante da letra de câmbio. Logo, não possui direito de regresso contra ninguém.

Classificação dos Títulos de Crédito

1. Quanto ao Modelo:

a) Vinculado - somente produzem efeitos cambiais os documentos que atendem o padrão exigido, uma estrutura comum baseada em regras de determinado órgão. Neles, o emitente não é livre para escolher a disposição formal dos elementos essenciais à criação do título. Exemplo: cheque e duplicata.

b) Livre - são aqueles em que, por não existir padrão de utilização obrigatória, o emitente pode dispor à vontade dos elementos essenciais do título, desde que cumpra os requisitos legais. Poderá até documentar o direito creditício em qualquer tipo de papel, pois não se exige cártula específica. Exemplo: letra de câmbio e nota promissória.

2. Quanto à Estrutura:

a) Ordem de Pagamento - geram, no momento do saque, três situações jurídicas distintas: a do sacador, que ordenou a realização do pagamento; a do sacado, para quem a ordem foi dirigida e que irá cumpri-la, se atendidas as condições para tanto; e a do tomador, que é o beneficiário da ordem, a pessoa em favor de quem ela foi passada. O cheque, a duplicata e a letra de câmbio são títulos dotados dessa estrutura.

b) Promessa de Pagamento - dá ensejo a apenas duas situações jurídicas, apresentando uma estrutura bilateral: a do promitente (subscritor), que assume a obrigação de pagar, e a do beneficiário (tomador) da promessa. A nota promissória é título pertencente a essa categoria.

3. Quanto às Hipóteses de Emissão:

a) Causal - somente podem ser emitidos nas hipóteses autorizadas por lei. O título nasce para determinada operação específica. A duplicata mercantil, por exemplo, apenas pode ser gerada para a documentação de crédito oriundo de compra e venda mercantil.

b) Limitados - não podem ser emitidos em algumas hipóteses circunscritas da lei, ou seja, nos casos em que cabem títulos causais. São, portanto, restritos a determinados usos. A letra de câmbio, por exemplo, não pode ser sacada pelo comerciante para documentar o crédito nascido da compra e venda mercantil (artigo 2º, Lei das Duplicatas).

c) Não Causal - podem ser criados em qualquer hipótese, em qualquer tipo de operação (inclusive na compra e venda mercantil). São dessa categoria o cheque e a nota promissória.

1. Quanto à Circulação:

a) Ao Portador - não ostentam o nome do credor e, por isso, circulam por mera tradição, bastando sua posse (documento dispositivo).

b) Nominativo à Ordem - identificam o titular do crédito e se transferem por endosso, que é o ato típico da circulação cambiária.

c) Nominativo Não à Ordem - também identificam o titular do crédito, mas não podem se transmitir por endosso (cláusula não à ordem). Entretanto, não é intransmissível, circulando pela cessão civil de crédito.

2. Podem ser:

a) Próprios - em regra, são aqueles que constam da Lei de Genebra (exemplo: letra de câmbio e nota promissória.

b) Impróprios - é um título que, embora não seja título de crédito, possui regime jurídico próximo aos títulos de crédito. Foram criados pela doutrina para importar os princípios dos títulos de crédito a documentos que não são títulos. Se não se enquadrassem como títulos de crédito, se submeteriam ao regime civil, com maior proteção do devedor, podendo este opor exceções pessoais. Ao classificá-los como impróprios, a doutrina visa submetê-los ao regime cambial, com o foco da proteção no credor, não cabendo exceções pessoais que frustrem a satisfação do crédito. Exemplo: aplicação do princípio da autonomia aos cheques. Para o professor, é um meio de pagamento puro.

Constituição e Exigibilidade do Título de Crédito

A letra de câmbio apresenta três momentos históricos distintos. Seu primeiro momento se dá na Itália, nas cidades em torno do Mediterrâneo, em virtude da expansão do comércio ali ocorrido. A função do título de crédito, a esta época, era de deslocamento (através da carta de ordem) e troca de moeda, visando à segurança e à maior facilidade nas relações. Já num segundo momento, na França, o título assume uma função de provisão de recursos do emitente junto ao destinatário. Para se emitir o título de crédito, com uma ordem de pagamento, os templários deveriam ter em depósito o valor dele constante, a fim de garantir a operação de câmbio, dando segurança jurídica. No terceiro momento, na Alemanha, o título de crédito passou a ser um instrumento documental suficiente de garantia de direito creditício, independente de outras relações jurídicas. Consagra-se, portanto, o princípio da autonomia, estando o direito creditício desvinculado da relação principal, podendo circular livremente, socializando assim os riscos.

Convenção de Genebra de 1930 (Lei Uniforme sobre Letra de Câmbio e Nota Promissória)

Sua preocupação é facilitar a conclusão de acordos comerciais. Já que havia um cenário de globalização da economia, com maior abertura comercial entre os países (crise de 29 nos EUA), buscava-se uma globalização do sistema financeiro e o desenvolvimento de outros títulos creditícios. José Gonçalves Dias diz que onde não pudesse chegar à uniformidade legislativa, deve-se adotar regras uniformes de direito internacional privado.

Observação: O tratado internacional não é autoexecutivo, salvo exceção quando relativo a direitos humanos. Em regra, precisa ser internalizado. No caso da Lei Uniforme de Genebra, foi através do Decreto Legislativo 54/1964 e do Decreto Executivo 57663/1966. O DL, popularmente conhecido por LUG, é recebido em nosso ordenamento como lei ordinária. A Lei do Cheque foi internalizada através do Decreto Executivo 57595/1966.

O Decreto nº 2.044/1908 instituiu o título-príncipe no Brasil, vulgarmente chamado de duplicata, em momento anterior à Convenção de Genebra. Era conhecido por sua elevada qualidade técnica, uma vez que era baseado no modelo alemão, com características de instituto europeu mais recente, quais sejam a de socialização dos riscos, a de autonomia do título funcionando como garantia de um crédito. A duplicata era, portanto, um título independente, autônomo, vez que:

  • Era desnecessário contrato prévio entre as partes que tomaram lugar nas posições jurídicas do título;
  • Não era necessário haver provisão de fundos.

Houve embate entre a LUG e o Decreto 2.044. Parte da doutrina optava pela não revogação do decreto que instituiu o título-príncipe, pois este era suficiente. A LUG foi recepcionada pelo Decreto Legislativo 54/64 c/c Decreto Executivo 57663/66, como lei ordinária. Em 1970, o STF foi favorável a sua aplicação no sistema brasileiro. A LUG tem como particularidade o fato de reservar aos Estados membros a faculdade de imbuir determinadas alterações: anexo I (texto) e anexo II (reservas autorizadas). Logo, como não houve revogação do Decreto 2.044, entende-se que este é aplicável nas reservas da LUG.

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