Tutela Provisória e Consignação em Pagamento no CPC

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Tutela Provisória: Disposições Gerais (Arts. 294 a 299, CPC)

São medidas que visam dar efetividade à prestação jurisdicional, garantindo tutelas jurisdicionais tempestivas, fundadas na simples probabilidade. É aplicada a todo e qualquer procedimento, podendo ser modificada durante o processo. É provisória, pois dura apenas no decorrer do processo, tornando-se definitiva apenas com o trânsito em julgado de sentença procedente.

Modalidades

  • Urgência (Art. 294): Servem de ”armas” na luta contra a corrosão dos direitos pela ação do tempo.
  • Antecipada: Viabiliza a imediata realização da prática do direito, sendo satisfativa (há o recebimento do bem).
  • Cautelar: Protege a capacidade do processo para produzir efeitos úteis, sendo preservativa (somente preserva o bem).
  • Evidência: Satisfaz do direito evidente, ocorrendo no curso do processo.

Eficácia (Art. 296)

Possui caráter provisório. A improcedência da ação gera revogação automática (sujeita a apelação, art. 1013, §5º), porém, se concedida, continua surtindo efeito mesmo com a interposição de recurso.

Efetivação (Art. 297)

Cumpre-se a tutela provisória da mesma forma que o cumprimento definitivo (arts. 520 a 522, 536, §1º e 537), podendo o juiz utilizar as medidas indutivas e coercitivas (art. 139), independentemente do trânsito em julgado, inclusive contra o poder público.

Fundamentação (Art. 298)

Toda decisão judicial deve ter fundamentação, seja de 1º ou 2º grau. Caberá agravo de instrumento a toda decisão que conceder ou não tutela provisória (art. 1.015, I).

Competência (Art. 299)

  • Incidental: Perante o juízo em que formulado o pedido principal ou final.
  • Antecedente: Perante o juízo responsável pelo exame daqueles pedidos, observando as regras dos arts. 42 a 66.
  • Ações Originárias dos Tribunais: Definida por lei estadual, regimes internos e resoluções dos tribunais.
  • Tutela Provisória Recursal: Órgão jurisdicional competente para a análise do recurso.

Tutela de Urgência

Tem por finalidade socorrer o risco de perecimento do eventual direito da parte ou de perda de eficiência do processo instaurado para o reconhecimento ou satisfação deste. Há necessidade de existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

Espécies de Tutela de Urgência

  • Cautelar (Conservativa): Visa assegurar a habilidade da realização de um direito e não realizá-lo propriamente naquele momento. Busca afastar o risco ao resultado útil do processo, tendo como objetivo fundamental a garantia do resultado útil do processo.
  • Antecipada (Satisfativa): Efetivamente realiza e satisfaz o direito. Os fins da medida esgotam-se nela mesma, possibilitando o recebimento do bem da vida antes da prolação da sentença, bem que existe a possibilidade de entrega no final.

Requisitos Cumulativos (Art. 300)

Análise superficial do conflito, com existência de elementos positivos intensos que importem o conhecimento afirmativo do que sustentado pela parte. É trazido pela parte argumentos concretos que mostrem a probabilidade de ocorrência de julgamento favorável e a demonstração de que a demora acarretará ao titular do direito provável dano material irreparável ou de difícil reparação (perigo de dano ou risco da ineficiência/inutilidade do provimento final).

Exigência de Caução (Art. 300, §1º)

Ato discricionário do juiz, que visa cobrir todos os eventuais danos que o réu possa suportar em face da medida urgente concedida. Disciplina legal nos arts. 520, IV e 521.

Liminar e Justificativa Prévia (Art. 300, §2º)

Concessão em casos urgentes, imediatamente ou logo no início do processo, quando houver possibilidade de o dano se consumar antes da citação do réu.

Audiência de Justificação Prévia

Situação na qual os requisitos para a concessão da medida não estiverem suficientemente comprovados por documentos que acompanham o pedido, sendo necessária a complementação para a formação da convicção do juízo. Ocorre inaudita altera parte (sem oitiva da parte contrária), pois há risco de comprometer a eficácia da medida ou torná-la inócua antes da citação. O direito de defesa fica relegado para após a execução da medida.

Reversibilidade para a Tutela Antecipada (Art. 300, §3º)

Possibilidade de se reverter os efeitos concretos gerados pela decisão provisória, fazendo retornar as partes ao status quo anterior. A tutela antecipada só poderá ser concedida se seus efeitos puderem ser revertidos futuramente, por exemplo, em uma sentença desfavorável. Inaplicável à tutela cautelar: A tutela cautelar apenas preserva o bem da vida, apenas o “guarda” intacto até o fim do processo.

Poder Geral da Cautela (Art. 301)

Cláusula geral ou norma em branco que autoriza o juiz a determinar medidas provisórias que julgar adequadas para evitar ao direito lesão grave ou de difícil reparação, que possa comprometer a eficácia e a utilidade do processo e do pedido principal.

Responsabilidade Civil do Requerente (Art. 302)

Decorre dos prejuízos que a execução da medida de urgência possa causar. Desnecessidade de que a sentença reconheça expressamente a obrigação de indenizar (automática).

Conversibilidade (Art. 305)

Possibilidade de que seja convertido o pedido de tutela cautelar em antecipada, desde que esta seja a pretensão do autor e ele preencha os requisitos legais (probabilidade de ocorrência do direito e perigo na demora).

Tutela Antecipada Antecedente Autônoma

Medidas satisfativas que atingem diretamente as relações existentes entre os sujeitos e o bem da vida, proporcionando sua imediata fruição, seja integral ou parcial. Procedimento nos arts. 303 e 304.

Tutela Cautelar Antecedente

Medidas conservativas que atuam sobre o processo e não sobre eventual direito das partes. Tutelam o processo, visando preservar meios sem os quais o processo não poderia ser realizado de modo eficiente ao exercício da jurisdição. Visam à preservação de bens que neste deverão ser submetidos a constrições judiciais. Procedimentos nos arts. 305 a 310.

Tutela de Evidência (Art. 311)

É tutela provisória que prescinde da urgência. Fala-se em probabilidade máxima, tem caráter satisfativo, ausência de perigo na demora, e é provisória, portanto, não é julgamento antecipado.

Hipóteses de Cabimento

  • Abuso de Direito de Defesa (Art. 311, I): A tutela de evidência terá caráter sancionatório. Se qualquer uma das partes abusar do seu direito de defesa ou usar o processo de maneira protelatória, o juiz poderá conceder a tutela de evidência.
  • Prova Documental + Julgamento de Casos Repetitivos ou Súmula Vinculante (Art. 311, II): A tutela de evidência poderá ser concedida com os fatos narrados pelo autor comprovados documentalmente e quando os fundamentos estiverem pautados por teses firmadas em casos repetitivos e/ou súmulas vinculantes. Até então, são requisitos cumulativos.
  • Restituição do Bem Depositado (Art. 311, III): Neste caso, o direito tem que estar evidenciado com base no contrato firmado entre as partes, sendo possível que o juiz conceda a tutela de evidência para restituição do bem.
  • Prova Documental de Fatos Constitutivos, Sem Oposição Suficiente do Réu (Art. 311, IV): O réu não apresenta uma defesa consistente para rebater os fatos trazidos pelo autor. Ou seja, a defesa é insuficiente em seus argumentos/alegações.

Recursos

  • Indeferimento ou deferimento da tutela provisória: Agravo de instrumento (art. 1.015, I, do CPC).
  • Confirmação, concessão ou revogação na sentença: Apelação sem efeito suspensivo (art. 1.012, §1º, V, do CPC).

Não cabe agravo de instrumento contra parte da sentença que modifica a tutela de evidência determinada anteriormente e apelação contra a outra parte da sentença. Só é possível uma única peça de impugnação, que será a apelação (art. 1.013).

Procedimentos Especiais // Ação de Consignação em Pagamento (Arts. 539 a 549, CPC e 334 e 335, CC)

Cabimento

Quando o devedor que tem interesse em cumprir sua obrigação, na forma e tempo pactuados, não interessando a incômoda situação de ver-se constituído em mora, não consegue que o credor aceite o pagamento. É uma forma de extinção da obrigação, quando há mora do credor. Há mora do credor quando este deveria buscar o pagamento. Há mora do devedor quando este deveria procurar o credor para realizar o pagamento.

Objeto da Consignação

Quaisquer prestações que consistam em coisas, fungíveis ou infungíveis, com exceção apenas das prestações que consistam em fazer ou não fazer, que, por não serem coisas corpóreas, não podem ser objeto de depósito.

Dívida Líquida e Certa

  • Obrigação Líquida: Aquela que tem valor definido.
  • Obrigação Certa: Aquela que tem certeza de sua existência (é certo que se deve determinada coisa).

Desnecessidade: A consignação tem por finalidade efetivar o pagamento e, por consequência, a liberação do consignante, não fazendo a lei qualquer restrição quanto à iliquidez da dívida, cujo valor pode ser objeto de impugnação e discussão (art. 545 do CPC).

Hipóteses de Cabimento

A consignação terá lugar nas hipóteses previstas no art. 335 do CC (circunstâncias em que o devedor, com a intenção de desobrigar-se, não consegue obter o recebimento, não por vontade sua).

Legitimidade Ativa (Art. 539 do CPC)

Devedor; e terceiro que tenha interesse na extinção da obrigação. Apenas o terceiro interessado se sub-roga nos direitos do credor (art. 305 do CC).

Legitimidade Passiva

Credor ou credores (litisconsortes); e contra todos no caso de dúvida (art. 335, IV, do CC e art. 547 do CPC).

Competência (Art. 540 do CPC)

Do lugar do pagamento: em regra, domicílio do devedor (art. 327 do CC), mas também é possível a eleição do foro, através de cláusula específica e expressa no contrato.

Consignação de Aluguéis (Art. 58, II, da Lei nº 8.245/1991)

Foro do lugar da situação do imóvel ou do foro eleito.

Prestações Periódicas (Art. 541 do CPC)

Direito de consignar as prestações no mesmo processo, enquanto este durar. A sentença abrangerá todas elas.

Consignação Extrajudicial (Depósito Bancário)

É a consignação realizada através de um banco. O credor será notificado e possuirá um prazo para levantar o valor. Se o credor não se manifestar, o devedor estará liberado e o depósito ficará à disposição do credor para este levantar quando bem entender. Caso o credor queira recusar aquele depósito, deverá fazê-lo expressamente para o banco. Com a recusa, o devedor poderá recuperar o depósito ou aproveitá-lo e ingressar em juízo (não precisará fazer novo depósito quando entrar com ação judicial).

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