Vícios do Negócio Jurídico: Erro e Dolo

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Erro

Erro Acidental: É concernente às qualidades secundárias ou acessórias da pessoa, ou do objeto. Não induz anulação do negócio por não incidir sobre a declaração de vontade.

Erro de Direito: É aquele relativo à existência de uma norma jurídica, supondo-se que ela esteja em vigor quando, na verdade, foi revogada. O agente emite uma declaração de vontade no pressuposto falso de que procede conforme a lei.

Erro quanto ao Fim Colimado (Falsa Causa): Em regra, não vicia o ato jurídico, a não ser quando nele figurar expressamente, integrando-o, como sua razão essencial ou determinante, caso em que o torna anulável. É o que preceitua o art. 90 do Código Civil.

Dolo

É o emprego de um artifício ou expediente astucioso para induzir alguém à prática de um ato que o prejudica e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro. Várias são suas espécies:

  • Dolus bonus ou malus: O bonus não induz anulabilidade. É um comportamento lícito e tolerado, consistente em reticências, exageros nas boas qualidades, dissimulações de defeitos. É o artifício que não tem a finalidade de prejudicar. O malus consiste no emprego de manobras astuciosas destinadas a prejudicar alguém. É desse dolo que trata o Código Civil, erigindo-o em defeito do ato jurídico, idôneo a provocar sua anulabilidade.
  • Dolus causam ou Principal e Dolus incidens ou Acidental: O principal é aquele que dá causa ao negócio jurídico, sem o qual ele não se teria concluído (CC, art. 92), acarretando, então, a anulabilidade daquele negócio. O acidental é o que leva a vítima a realizar o negócio, porém em condições mais onerosas ou menos vantajosas (CC, art. 93), não efetuando sua declaração de vontade, embora provoque desvios, não se constituindo em vício de consentimento, por não influir diretamente na realização do ato, que se teria praticado independentemente do emprego de artifícios astuciosos. Não acarreta a anulação do ato, obrigando apenas à satisfação de perdas e danos ou a uma redução da prestação acordada.
  • Dolo Positivo ou Negativo: Positivo é o dolo por comissão em que a outra parte é levada a contratar, por força de artifícios positivos, ou seja, afirmações falsas sobre a qualidade da coisa. O negativo se constitui numa omissão dolosa ou reticente. Dá-se quando uma das partes oculta alguma coisa que o co-contratante deveria saber e se sabedor não realizaria o negócio. Para o dolo negativo deve haver intenção de induzir o outro contratante a praticar o negócio, silêncio sobre uma circunstância ignorada pela outra parte, relação de causalidade entre a omissão intencional e a declaração de vontade e ser a omissão de outro contratante e não de terceiro.

Requisitos do Negócio Jurídico

Capacidade do Agente: Se todo negócio jurídico pressupõe uma declaração de vontade, a capacidade do agente é indispensável à sua participação válida na seara jurídica. A capacidade especial ou legitimação distingue-se da capacidade geral das partes, para a validez do negócio jurídico, pois para que ele seja perfeito não basta que o agente seja plenamente capaz. É imprescindível que seja parte legítima, isto é, tenha competência para praticá-lo, dada a sua posição em relação a certos interesses jurídicos. Sua falta pode tornar o negócio nulo ou anulável. A legitimação depende da particular relação do sujeito com o objeto do ato negocial.

Objeto Lícito e Possível: Para que o negócio se repute perfeito e válido, deverá versar sobre objeto lícito, conforme a lei. Além de lícito, deve ser possível, física ou juridicamente, o objeto do ato negocial.

Consentimento: É a anuência válida do sujeito a respeito do entabulamento de uma relação jurídica sobre determinado objeto. Pode ser ele expresso ou tácito desde que o negócio, por sua natureza ou disposição legal, não exija forma expressa.

Espécies de Erro

Defeitos do Negócio Jurídico: São os vícios do consentimento, como o erro, o dolo e a coação, que se fundam no desequilíbrio da atuação volitiva relativamente a sua declaração. Esses vícios aderem à vontade, penetram-na, aparecem sob forma de motivos, forçam a deliberação e estabelecem divergência entre a vontade real, ou não permitem que esta se forme.

Erro: É uma noção inexata, não verdadeira, sobre alguma coisa, objeto ou pessoa, que influencia a formação da vontade. O erro para viciar a vontade e tornar anulável o negócio deve ser substancial, escusável e real, no sentido de que há de ter por fundamento uma razão plausível, ou ser de tal monta que qualquer pessoa inteligente e de atenção ordinária seja capaz de cometê-lo.

Erro Escusável: É aquele que é justificável, tendo-se em conta as circunstâncias do caso.

Erro Substancial (CC, arts. 87 e 88): Haverá, quando recair sobre a natureza do ato, quando atingir o objeto da principal declaração em sua identidade, quando incidir sobre as qualidades essenciais do objeto e quando recair sobre as qualidades essenciais da pessoa. Erro substancial é erro de fato por recair sobre circunstâncias de fato, isto é, sobre qualidades essenciais da pessoa ou da coisa.

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