Vigência e Aplicação da Legislação Tributária: Guia Completo

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Vigência e aplicação da legislação tributária

1 – Após o término do processo de formação da lei (sanção ou veto do Presidente da República ou derrubada do veto pelo parlamento), entramos numa nova fase do processo legislativo: a fase complementar. Nela, o Presidente da República promulga a lei, atestando sua existência e a inovação da ordem jurídica, determinando sua publicação.

2 - A lei que completou seu ciclo de formação presume-se válida, mas esta presunção não é absoluta, podendo ser afastada por meio de controle de constitucionalidade (difuso ou concentrado). A validade ocorre quando o processo de produção observou as diretrizes da Constituição Federal e do Regimento Parlamentar (aspecto formal) e seu conteúdo não a agride (aspecto material).

3 - Com a publicação, gera-se a presunção de que todos conhecem a lei, não sendo permitido escusar-se de cumpri-la alegando desconhecimento (art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei nº 4.657/1942).

4 - Todavia, para que a lei regularmente publicada obrigue seus destinatários, é necessário que ela esteja em vigor.

5 - O legislador possui discricionariedade para determinar o termo inicial da vigência. Entretanto, por segurança jurídica, a Lei Complementar nº 95/1998 estipula, no seu artigo 8º, que a vigência deve ser indicada de forma expressa, reservando a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" apenas para leis de pequena repercussão.

6 - Nas leis de maior repercussão, deve haver um descolamento entre publicação e vigência, período denominado vacatio legis.

7 - A norma vigente tem aptidão para produzir efeitos jurídicos. Contudo, em direito tributário, o princípio da anterioridade (CF, art. 150, III, "b") proíbe a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro da publicação da lei. Não se trata de vacatio legis, mas de um descolamento entre vigência e eficácia.

8 - É condição de eficácia da lei sua vigência.

9 - Válida, sob o ponto de vista técnico-jurídico, é a lei constitucional (formal e materialmente).

10 - Vigente é a lei que terminou seu ciclo de produção, foi publicada e atingiu o termo determinado pelo legislador. Para estar vigente, a lei não pode ter sido revogada, declarada inconstitucional pelo STF ou suspensa pelo Senado.

11 - Eficaz é a lei apta a gerar imediatamente os efeitos jurídicos pretendidos.

12 - A lei especial derroga a lei geral (lex specialis derrogat legem generali), princípio da hermenêutica jurídica.

13 - Art. 101 do CTN: "A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo."

Vigência Espacial

14 - O estudo da vigência espacial revela o âmbito territorial em que a norma tributária é de observância obrigatória.

15 - A regra fundamental é a da territorialidade. As normas expedidas por um ente só têm vigência dentro do seu território. Exemplo: normas da União aplicam-se em todo o território nacional; normas estaduais ou municipais restringem-se aos seus respectivos limites geográficos.

16 - Art. 102 do CTN: A legislação tributária dos Estados, DF e Municípios vigora fora dos respectivos territórios nos limites reconhecidos por convênios ou leis de normas gerais da União.

A Extraterritorialidade Prevista em Convênio de Cooperação

17 - A extraterritorialidade é admitida nos limites reconhecidos em convênios. Não há violação ao princípio federativo, pois exige a aquiescência expressa dos entes envolvidos.

A Extraterritorialidade Prevista em Norma Geral Nacional

18 - O CTN autoriza a extraterritorialidade conforme normas gerais da União. Tais leis devem se ater a situações onde a medida é a única solução viável, sob pena de inconstitucionalidade por agressão ao pacto federativo.

19 - Um exemplo é o desmembramento territorial de um ente, onde o novo ente aplica a legislação do anterior até que a sua própria entre em vigor (art. 120 do CTN).

Vigência Temporal

20 - Após a publicação, a vigência pode ser imediata ou após vacatio legis.

21 - Na ausência de disposição expressa, aplica-se o art. 1º da LINDB: a lei começa a vigorar 45 dias após a publicação.

22 - Em matéria tributária, deve-se observar a cláusula própria ou, na omissão, o prazo de 45 dias.

23 - A aplicação de lei brasileira em território estrangeiro inicia-se em três meses.

24 - Regras de vigência das normas complementares (CTN, art. 103):

  • I – Atos normativos: entram em vigor na data da publicação.
  • II – Decisões administrativas: entram em vigor 30 dias após a publicação.
  • III – Convênios: entram em vigor na data neles prevista.

O artigo 104 do CTN e o Princípio da Anterioridade

25 - Dispositivos que revoguem isenções de impostos sobre patrimônio ou renda só entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte, salvo lei mais favorável.

26 - Se a lei concede isenção, pode entrar em vigor imediatamente.

Aplicação da Legislação Tributária

27 - A legislação tributária é composta por normas gerais (sem destinatários específicos) e abstratas (hipóteses que geram consequências).

Princípio da Irretroatividade no CTN

28 - Art. 105 do CTN: "A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes..."

29 - Fatos pendentes são aqueles cuja ocorrência se iniciou, mas não se concluiu.

30 - É possível a aplicação de legislação modificada a fatos geradores pendentes.

Exceções Legais ao Princípio da Irretroatividade

31 - O princípio da irretroatividade (CF, art. 150, III, "a") não possui exceções para a cobrança de tributos.

32 - No CTN, a abrangência é mais ampla, permitindo exceções em situações que não envolvam majoração ou instituição de tributos.

33 - A interpretação pode ser administrativa, doutrinária, jurisprudencial ou autêntica.

34 - Art. 106, I do CTN: A lei aplica-se a ato ou fato pretérito quando expressamente interpretativa, excluída a penalidade.

35 - Exceções à irretroatividade:

  1. A lei expressamente interpretativa;
  2. A lei mais benéfica acerca de infrações e penalidades.

36 - A retroatividade da lei mais benéfica decorre da influência do direito penal.

37 - A lei mais benéfica retroage, mas não alcança atos definitivamente julgados (art. 106, II, CTN).

38 - As alíneas do art. 106, II, tratam exclusivamente de infrações e punições; não há retroatividade para leis que versem sobre tributos.

39 - Regras materiais sobre tributos (alíquotas, bases de cálculo) seguem sempre a legislação vigente na data do fato gerador.

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