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Cumprimento de Sentença: Aspectos Legais e Processuais

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Com aviso de recebimento encaminhado ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.

Regras Específicas do Cumprimento de Sentença

§ 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

Tipos de Execução Judicial

  • Execução Provisória: Se o título executivo é decisão judicial ainda não transitada em julgado. Só é possível executar aquelas cujo recurso cabível não tem efeito suspensivo.
  • Execução Definitiva: Se o título executivo for decisão judicial já transitada em julgado.

Art. 516 do CPC: Competência para o Cumprimento de Sentença

O cumprimento da sentença... Continue a ler "Cumprimento de Sentença: Aspectos Legais e Processuais" »

CPC: Liquidação e Cumprimento de Sentença (Arts. 512-513)

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Liquidação de Sentença

Sempre que houver uma decisão judicial ilíquida, será necessário proceder à sua liquidação. Esta fase tem natureza de conhecimento, com o objeto específico de definir o valor da obrigação já decidida.

Conforme o Art. 512 do CPC, a liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem. Cumpre ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

Procedimentos de Liquidação

A liquidação pode ser feita por dois procedimentos:

  • Por arbitramento: Se determinado pela sentença, por convenção das partes, ou quando exigido pela natureza do objeto (necessidade de perícia).
  • Pelo procedimento comum: Quando houver necessidade de alegar
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Liquidação e Cumprimento de Sentença: Artigos 509-538 CPC

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Liquidação e Cumprimento de Sentença no Processo Civil

  • Referência: Artigos 509 a 538 do Código de Processo Civil (CPC).
  • Diferença entre valor da causa e valor do pedido.
  • O objeto da liquidação da sentença é fixar o valor da obrigação.
  • Quando a obrigação é ilíquida ou genérica, o juiz fixa o an debeatur (o que é devido), mas não o quantum debeatur (o valor exato). Ou seja, ele determina a existência da obrigação, mas não o seu montante.
  • É possível ter um pedido ilíquido com sentença líquida, se for possível quantificar a obrigação no curso do processo.
  • Após a fase de conhecimento do processo, sendo o devedor condenado a indenizar em quantia ilíquida, inicia-se a fase de liquidação da sentença para determinar o valor
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Prazos, Embargos e Parcelamento da Execução (Art. 916 CPC)

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Prazos e Comunicações na Execução

Prazos para Oferecimento dos Embargos à Execução

  • da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;
  • da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

§ 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

§ 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico,... Continue a ler "Prazos, Embargos e Parcelamento da Execução (Art. 916 CPC)" »

Arrematação Judicial: Edital, Preço Vil e Invalidação (CPC)

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Conteúdo do Edital de Leilão Judicial

  1. O lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados;
  2. O sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização;
  3. A indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro;
  4. Menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados.

Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor... Continue a ler "Arrematação Judicial: Edital, Preço Vil e Invalidação (CPC)" »

Avaliação e Expropriação de Bens (Art. 873 a 875 do CPC)

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Critérios Específicos de Avaliação de Bens

  1. Se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;
  2. Se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.

Parágrafo Único (Dúvida do Juiz)

Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto... Continue a ler "Avaliação e Expropriação de Bens (Art. 873 a 875 do CPC)" »

Penhora de Frutos e Rendimentos

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Penhora de Frutos e Rendimentos: Arts. 867 e 868 do CPC

Art. 867. O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado.

Art. 868. Ordenada a penhora de frutos e rendimentos, o juiz nomeará administrador-depositário, que será investido de todos os poderes que concernem à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidades, perdendo o executado o direito de gozo do bem, até que o exequente seja pago do principal, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.

§ 1º A medida terá eficácia em relação a terceiros a partir da publicação da decisão que a conceda ou de sua averbação no ofício... Continue a ler "Penhora de Frutos e Rendimentos" »

Bloqueio e Penhora Judicial de Contas e Faturamento

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Indisponibilidade de Ativos Financeiros

§ 4º Às 4 (quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.

§ 6º Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade.

§ 7º As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.

§ 8º A instituição financeira será responsável pelos prejuízos... Continue a ler "Bloqueio e Penhora Judicial de Contas e Faturamento" »

Penhora e Substituição de Bens na Execução

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Penhora de Bens e Substituição

Art. 849. Substituição de Bens Penhorados

Sempre que ocorrer a substituição dos bens inicialmente penhorados, será lavrado novo termo.

Art. 850. Redução, Ampliação e Transferência da Penhora

Será admitida a redução ou a ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens, se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa.

Art. 854. Penhora de Dinheiro em Depósito ou Aplicação Financeira

Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela... Continue a ler "Penhora e Substituição de Bens na Execução" »

Penhora de Bens: Imóveis, Veículos, Arrombamento e Substituição

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§ 1° A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.

§ 2° Se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1°, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação.

Art. 846. Penhora, Arrombamento e Força Policial

Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.

§ 1° Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais... Continue a ler "Penhora de Bens: Imóveis, Veículos, Arrombamento e Substituição" »