Procedimentos do Tribunal do Júri: Assistente, Intimações e Sorteio
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Assistente de Acusação
Art. 430. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.
Intimações e Preparação
Art. 431. Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido (se possível), as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a sessão de instrução e julgamento, observando, no que couber, o disposto no art. 420 deste Código.
Sorteio e Convocação dos Jurados
Art. 432. Em seguida à organização da pauta, o juiz presidente determinará a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados... Continue a ler "Procedimentos do Tribunal do Júri: Assistente, Intimações e Sorteio" »